TJSP confirma possibilidade legal das unidades de recuperação energética
Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo rejeita suspensão de aditivos contratuais e admite UREs, destacando condicionantes técnicos e ambientais.

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A 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital de São Paulo negou pedido de tutela de urgência da Defensoria Pública para suspender cláusulas contratuais que preveem quatro Unidades de Recuperação Energética (UREs), entendendo que a recuperação energética não é vedada pelo ordenamento jurídico e que a suspensão poderia causar dano reverso à prestação do serviço de limpeza urbana.
Contexto
A controvérsia nasceu após a formalização de Termos Aditivos Modificativos (TAM) que estenderam por mais de vinte anos a concessão de limpeza urbana da capital e introduziram previsão de implantação de incineradores com recuperação energética. A Defensoria Pública, acionada por movimentos civis e catadores, sustentou que a recuperação energética seria proibida no Brasil e pediu liminar para suspender todas as cláusulas relacionadas às UREs, além de impedir investimentos e obras. O município contrapôs apontando conformidade com instrumentos de planejamento supramunicipal e local, como o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) e o Plano de Ação Climática do Município (PlanClima), e invocou risco de dano reverso caso a tutela fosse concedida.
A questão traz à tona tensões já presentes no direito ambiental e administrativo: a compatibilidade entre políticas públicas de gestão de resíduos, a hierarquia das tecnologias de tratamento (reciclagem, compostagem, recuperação energética, disposição final) e os limites do controle judicial sobre atos administrativos contratuais celebrados pelo poder público. Além disso, coloca em discussão o papel do Judiciário no exame de medidas provisórias de urgência quando há alegação de riscos à continuidade de serviços públicos essenciais.
O que foi decidido
A magistrada rejeitou a prestação cautelar pleiteada. Em síntese, a decisão assentou três pontos centrais: (i) a atividade de recuperação energética não está proibida em abstrato pelo ordenamento jurídico brasileiro; (ii) a validade dos aditivos contratuais demandaria prova inequívoca de desvio ou ilicitude, inexistente na fase incidental; e (iii) há risco de dano reverso relevante, considerando a complexidade e os custos de interrupção da prestação do serviço de limpeza urbana para uma cidade de grande porte.
No exame legal, a juíza interpretou o art. 9º, §1º, da Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) como autorizador da recuperação energética, condicionada à demonstração de viabilidade técnica e ambiental e à adoção de programas de monitoramento de emissões aprovados pelo órgão ambiental competente. A decisão também observou que os aditivos foram submetidos a análise prévia pelo Tribunal de Contas municipal, o que reforçou, em juízo preliminar, a regularidade formal do procedimento administrativo.
Quanto ao perigo da demora, o juízo considerou que a suspensão imediata poderia comprometer a sustentabilidade do saneamento e da limpeza urbana, gerando efeitos gravosos a toda a população, argumento que pesou decisivamente na negativa da tutela de urgência.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — princípio constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado e dever do poder público de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; parâmetro para restrição de atividades lesivas.
- Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) — especialmente o art. 9º, §1º, que admite tecnicamente a recuperação energética como alternativa, desde que atendidos requisitos de viabilidade técnica e controle ambiental.
- Decreto Federal n.º 11.043/2022 (Planares) — instituiu diretrizes nacionais, inclusive metas que incentivam ampliação da recuperação energética e redução do envio de resíduos a aterros.
- Princípio do perigo na tutela de urgência (CPC, Lei 13.105/2015) — a análise do dano irreparável ou de difícil reparação foi central para a decisão cautelar; a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores costuma exigir prova concreta do risco para concessão.
- Controle prévio por Tribunal de Contas — a existência de exame pelo órgão de controle interno ou externo do Município foi considerada elemento relevante na avaliação de legalidade formal do ato administrativo.
Impacto prático
- Para advogados públicos e privados: confirma-se que medidas cautelares contra políticas públicas setoriais demandam prova robusta de ilegalidade e de risco imediato; alegações genéricas não costumam prevalecer na fase liminar.
- Para municípios e gestores: a decisão reafirma margem administrativa para inserir tecnologias de recuperação energética em contratos de limpeza urbana, desde que observados estudos de viabilidade técnica, licenciamento ambiental e monitoramento de emissões.
- Para movimentos sociais e catadores: reforça a necessidade de produzir prova técnica contundente em juízo (laudos, estudos ambientais, demonstrativos de prejuízo à segregação e à economia solidária) para alterar decisões administrativas ou contratuais por via cautelar.
- Para contratos em curso: a decisão tende a manter a estabilidade contratual enquanto persistir ausência de prova inequívoca de ilegalidade, o que pode postergar debates sobre mérito até instrução probatória completa.
O que observar
- Prova técnica: futuras contestações deverão aportar estudos ambientais e técnicos detalhados (EIA/RIMA, avaliações de emissões, análise de ciclo de vida) para enfrentar a presunção de conformidade administrativamente verificada.
- Licenciamento e monitoramento: o condicionamento legal à aprovação do órgão ambiental e a existência de programas de monitoramento de emissões serão pontos centrais em qualquer controle judicial posterior; ausência ou fragilidade desses instrumentos pode ser decisiva.
- Risco de dano reverso e modulação: o juízo preliminar sobre perigo de dano reverso abre espaço para que tribunais superiores verifiquem, em recurso, a dosimetria de efeitos e eventual modulação caso reconheçam ilegalidade em grau de recurso.
- Papel dos Tribunais de Contas: a análise prévia por órgão de controle foi valorizada; impugnações futuras podem buscar demonstrar que tal exame foi formal e não substancial.
Em síntese, a decisão do juízo de primeira instância indica que a recuperação energética, quando prevista em políticas públicas e alinhada a requisitos técnicos e ambientais, encontra respaldo no ordenamento brasileiro, mas submete-se a controle probatório rigoroso em sede de mérito. Para litigantes, o desafio imediato é transformar preocupações políticas e sociais em provas técnicas aptas a persuadir o Judiciário em três raios: ilegalidade administrativa, risco ambiental concreto e inexistência de alternativa administrativa viável.
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