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PEC 18/2025 na CCJ: rumo ao Sistema Único de Segurança Pública

A CCJ pode concluir a votação da PEC 18/2025, que propõe inserir o Sistema Único de Segurança Pública na Constituição e alterar competências entre entes federativos.

Senado Federal5 min de leitura
PEC 18/2025 na CCJ: rumo ao Sistema Único de Segurança Pública
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

A decisão em pauta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode encerrar, nesta quarta-feira (14), a etapa de admissibilidade da proposta de emenda constitucional que cria o chamado Sistema Único de Segurança Pública e amplia papéis e competências no enfrentamento ao crime organizado. A aprovação na CCJ é um passo procedimental, com efeitos práticos imediatos sobre o encaminhamento da matéria ao plenário do Senado e ao processo legislativo constitucional.

Contexto

A proposta conhecida como PEC 18/2025 visa inserir no texto constitucional um Sistema Único de Segurança Pública, reconfigurando a articulação entre as diferentes forças policiais e abrindo espaço jurídico para a criação de polícias municipais. A discussão ganha relevância porque toca no núcleo federativo da organização dos órgãos de segurança e no desenho institucional do combate ao crime organizado, tema que já suscitou controvérsias sobre competências constitucionais e limites à criação de novas forças policiais.

Historicamente, a organização das polícias no Brasil tem sido descentralizada, com atribuições claramente vinculadas aos Estados (polícias civil e militar) e à União (polícias federal e rodoviária federal), conforme a Constituição de 1988 consagrou o modelo atual. A ideia de instituir um sistema nacional ou único reúne propostas que vão desde maior coordenação e padronização até a centralização de políticas públicas de segurança. A fotografia política e institucional do projeto envolve debates sobre soberania municipal, regime de cooperação federativa, financiamento, além de impactos sobre liberdades públicas e garantias processuais.

O que foi decidido

A CCJ pode concluir a votação da admissibilidade da PEC 18/2025 na sessão marcada para quarta-feira. A tramitação na comissão é etapa preliminar que verifica compatibilidade formal da proposta com o texto constitucional (procedimento típico nas comissões de constitucionalidade). A eventual aprovação na CCJ não constitui alteração definitiva da Constituição, mas autoriza o seguimento da emenda ao plenário do Senado para deliberação em dois turnos, conforme o rito previsto para emendas constitucionais.

Os pontos centrais da proposta são: instituir no texto constitucional um Sistema Único de Segurança Pública; ampliar a atuação federal no combate ao crime organizado; permitir, em termos constitucionais, a criação de polícias municipais; e redefinir o papel e a articulação entre as forças policiais. Os fundamentos invocados pelos defensores costumam enfatizar a necessidade de coordenação nacional frente a organizações criminosas transestaduais; já os críticos levantam questões sobre risco de sobreposição de competências, impacto orçamentário e necessidade de salvaguardas às garantias individuais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 144, CF/88 — disciplina as polícias e a prestação de serviços de segurança pública, fornecendo o marco constitucional direto para qualquer alteração na arquitetura policial.
  • Art. 5º, CF/88 — direitos e garantias fundamentais que impõem limites ao exercício de medidas de segurança pública e à atuação das forças de segurança.
  • Art. 60, CF/88 — procedimento de emenda à Constituição e limitações materiais e formais ao processo de alteração constitucional.
  • Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) aplicáveis às novas estruturas administrativas que venham a ser criadas.
  • Art. 167, CF/88 — vedação de despesas sem prévia dotação orçamentária, relevante para avaliar as consequências fiscais de criação de órgãos e políticas de segurança.
  • Jurisprudência e precedentes: a composição federativa das polícias e as competências de atuação entre União, estados e municípios figura como tema já debatido nos tribunais; em especial, a jurisprudência consolidada sobre limites à atuação federal em temas tradicionalmente estaduais e sobre a vinculação ao princípio da legalidade e ao devido processo.

Impacto prático

  • Para o processo legislativo: a aprovação na CCJ acelera o ingresso da PEC em plenário, onde precisará ser aprovada em dois turnos, por maioria qualificada, para que prospere.
  • Para estados e municípios: a previsão constitucional de criação de polícias municipais, ainda que permita iniciativas locais, exigirá regulamentação infraconstitucional para definir competências, integração com polícias estaduais e federal, e estrutura de financiamento.
  • Para o combate ao crime organizado: a alteração constitucional pode criar instrumentos de coordenação e competência ampliada para a União, mas a efetividade dependerá de mecanismos normativos e de cooperação operacional.
  • Para o orçamento público: mudanças que impliquem expansão de quadro de pessoal e criação de estruturas novas demandarão previsão de despesas e atenção às limitações do aspecto fiscal, sob o risco de confrontar o controle de gastos previsto na Constituição.
  • Para direitos individuais: qualquer redistribuição de poderes de polícia e ampliação da atuação estatal deve ser avaliada à luz das garantias constitucionais, potencialmente ensejando desafios sobre obrigações de controle, responsabilização e respeito ao devido processo.

O que observar

  • Normatização complementar: a PEC, se aprovada, exigirá leis constitucionais ou ordinárias que detalhem competências, integração sistemática, padrões de comando e proteção de direitos; a ausência de regulamentação clara pode gerar conflitos federativos e judicialização.
  • Fiscalização orçamentária: instrumentos como emendas de impacto financeiro e estudos de viabilidade serão centrais para compatibilizar a proposta com as vedações do texto constitucional sobre despesas públicas.
  • Riscos de sobreposição: será necessário desenhar mecanismos de coordenação para evitar concorrência indevida entre polícias municipal, estadual e federal, sob pena de reduzir eficiência operacional.
  • Recursos e controle jurisdicional: a proposta seguramente suscitará ações diretas de inconstitucionalidade e arguições de relevância constitucional quanto à distribuição de competências e proteção de direitos, tornando o Supremo Tribunal Federal foro provável de conflitos futuros.

Em resumo, a votação na CCJ é um marco procedimental relevante para a PEC 18/2025, mas as consequências concretas dependerão de decisões legislativas subsequentes, da compatibilização orçamentária e da atuação dos tribunais na interpretação dos novos contornos constitucionais da segurança pública. A atenção imediata de operadores do direito e gestores públicos deve concentrar-se na definição normativa complementar, na estruturação do financiamento e nas salvaguardas processuais e de direitos humanos.

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