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PEC 221 e PEC da Segurança: mudanças em jornada e políticas penais

CCJ do Senado analisa PEC que reduz jornada 6x1 para 40h e proposta que cria Sistema Único de Segurança Pública, além de projetos que endurecem regras de trânsito.

Senado Federal5 min de leitura
PEC 221 e PEC da Segurança: mudanças em jornada e políticas penais
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado pautou propostas de grande impacto institucional: a PEC 221/2019, que altera a jornada 6x1 para uma semana de trabalho de até 40 horas, e a PEC 18/2025, que institui um Sistema Único de Segurança Pública na Constituição e cria um novo regime penal para líderes de organizações criminosas. Além disso, a pauta traz projetos que elevam penas por homicídio ou lesão grave com uso de álcool ou drogas e que obrigam exame de alcoolemia em blitz ou após acidentes.

Contexto

A discussão sobre jornada de trabalho e segurança pública ocupa agenda legislativa e constitucional de longa data. A proposta que reduz a jornada máxima semanal e elimina a escala 6x1 dialoga com garantias sociais previstas no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e com normas infraconstitucionais como a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto‑Lei 5.452/1943). Já a PEC da Segurança se insere em um campo de tensão entre políticas criminais punitivas e as competências federativas para a segurança pública, disciplina esta atualmente tratada pelo artigo 144 da CF/88. A previsão de destinação de receitas específicas (percentuais sobre arrecadação de apostas e superávit do Fundo Social do pré-sal) também aponta para interface entre direito orçamentário e normas sobre financiamento público.

As matérias chegam à CCJ após tramitação na Câmara e com pareceres favoráveis de relatores, mas com um número expressivo de emendas em aberto, o que indica potencial de mudança no mérito e na técnica constitucional antes do encaminhamento ao Plenário.

O que foi decidido

Na CCJ, os relatores têm mantido o texto aprovado pela Câmara quanto à estrutura básica das propostas, rejeitando parte das emendas já apresentadas e deixando outras para análise posterior. No caso da PEC 221/2019, a sistemática proposta reduz a jornada semanal para 40 horas, prevê dois dias de repouso remunerado e mantém a garantia de remuneração integral — sem corte salarial — para os trabalhadores que migrarem para a nova organização da jornada. Para a PEC da Segurança (PEC 18/2025), o texto constitucionalizado prevê a criação do denominado Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e a instituição de um Sistema de Políticas Penais, além de regras penais mais gravosas e graduadas para líderes e integrantes de facções, milícias e organizações paramilitares. A proposta também define fontes de financiamento vinculadas, com transição prevista entre 2027 e 2029.

Nos projetos relativos ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), há movimento para agravar sanções penais e administrativas contra condutores que provoquem mortes ou lesões graves sob influência de álcool ou drogas, e para tornar obrigatórios o teste do etilômetro (bafômetro) ou exames clínicos em blitzes e em ocorrências com vítimas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — garante direitos sociais dos trabalhadores, incluindo limites e condições da jornada de trabalho; referência para qualquer emenda que trate de carga horária.
  • Decreto‑Lei 5.452/1943 (CLT) — regime laboral e normas sobre duração do trabalho, horas extras e repouso; impactada por eventual nova previsão constitucional.
  • Art. 144, CF/88 — disciplina a segurança pública no Brasil e as atribuições das polícias; base para a inclusão de novo sistema constitucional de segurança.
  • Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) — normativa que regula condutas, sanções administrativas e penais de trânsito; objeto de alteração pelos PLs em pauta.
  • Art. 60, CF/88 — regras de iniciativa, quórum e cláusulas de reforma constitucional; relevante para tramitação e possibilidade de modulação de efeitos.
  • Princípios orçamentários (CF/88, arts. 165 e ss.) — pertinentes ao mecanismo de vinculação de receitas públicas e destinação de percentuais às políticas de segurança.

Impacto prático

  • Para empregadores e empregados: a redução formal da jornada para 40 horas e a eliminação da escala 6x1 implicam revisão de contratos, readequação de escalas e cálculos de remuneração e horas extras; setores com modelos de plantão deverão redesenhar folgas e regimes especiais, observando a proteção salarial prevista.
  • Para o sistema de segurança pública: a constitucionalização do Susp e a criação de um Sistema de Políticas Penais estruturam novo arranjo federal e podem mudar competências e fluxos de cooperação entre entes federativos, além de condicionar investimentos via vinculação de receitas.
  • Para o direito penal e execução penal: a introdução de regime penal diferenciado para liderança de facções tende a gerar repercussões em matéria de tipificação, regime de cumprimento e critérios de progressão, com reflexos em processos criminais em curso.
  • Para condutores e controle viário: alteração do Código de Trânsito poderá aumentar prisões preventivas em casos de crimes de trânsito sob efeito de álcool/drogas e impor obrigatoriedade de testes, influenciando práticas policiais e contenciosos judiciais.

O que observar

  • Técnica constitucional: a inserção de sistemas na Constituição exige clareza sobre competências e limites para evitar conflito federativo e demandas de inconstitucionalidade; atenção à compatibilização com o artigo 144.
  • Financiamento: a vinculação de receitas — ainda que parcial e gradual — pode esbarrar em limites constitucionais e em regras do direito orçamentário; será necessário avaliar compatibilidade com o princípio da não vinculação excessiva de receitas.
  • Modulação e efeitos temporais: se aprovadas, as PECs poderão ser objeto de pedido de modulação de efeitos pelo Supremo, principalmente quanto a vigência e aplicação imediata de mudanças na organização do trabalho e no financiamento público.
  • Impugnações judiciais: medidas penais mais rigorosas e regras de prisão preventiva facilitada podem ensejar contestações perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sobre garantias fundamentais, proporcionalidade e devido processo.
  • Tramitação terminativa de projetos: o envio direto de propostas ao exame da Câmara sem passar pelo Plenário do Senado (caráter terminativo) reduz controles políticos e pode acelerar alterações legislativas, exigindo monitoramento por advogados e entidades interessadas.

Em suma, as propostas em pauta representam reconfigurações relevantes na proteção social, na estrutura da segurança pública e na resposta estatal ao crime e ao trânsito. Os detalhes técnicos de redação constitucional, a forma de vinculação de receitas e a interação com normas infraconstitucionais serão determinantes para o alcance prático das mudanças e para o campo de litígio que se seguirá.

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