STF reafirma teto de 1,55m para mulheres em concursos da PM
O STF confirmou que estados não podem exigir mais que 1,55 m para mulheres em concurso da Polícia Militar, alinhando critérios ao marco federal.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação constitucional que suspendeu a eliminação de candidata em concurso da Polícia Militar do Tocantins em razão de exigência local de estatura superior ao limite federal. A decisão consolida o entendimento de que requisitos de altura para ingresso no Sistema Único de Segurança Pública precisam de previsão legal e devem observar o parâmetro do Exército, de 1,55 m para mulheres.
Contexto
A controvérsia insere-se em disputa mais ampla sobre a possibilidade de entes federados estabelecerem requisitos físicos em concursos para forças estaduais de segurança que extrapolem parâmetros federais. Anteriormente, o Supremo já enfrentou tema próximo na ADI 5.044, fixando controle sobre exigências de estatura quando relacionadas a cargos vinculados ao Sistema Único de Segurança Pública. Posteriormente, o Tema 1.424 de repercussão geral consolidou a jurisprudência quanto ao teto de estatura aplicável, alinhando-o às normas militares federais. A discussão é relevante porque envolve princípios constitucionais como isonomia, legalidade e a competência para disciplinar requisitos de ingresso em carreira pública, além de efeitos práticos sobre dezenas de concursos estaduais e seleções militares.
O que foi decidido
A turma confirmou decisão monocrática e reconheceu a afronta às decisões vinculantes anteriores ao anular o ato de eliminação da candidata que media 1,55 m, em face de norma estadual que exigia 1,60 m para mulheres. O fundamento central foi o entendimento de que exigência de estatura para cargos do Sistema Único de Segurança Pública demanda previsão legal e observância das métricas adotadas pelo Exército, regulamentadas pela Lei 12.705/2012. Assim, requisitos locais que imponham piso diverso e mais gravoso — no caso, 1,60 m — foram considerados incompatíveis com a jurisprudência do STF, que já fixou 1,55 m como limite aplicável a mulheres. Em termos práticos, a decisão restabelece a validade da participação da candidata no certame e confirma o alcance vinculante da ADI 5.044 e do Tema 1.424 para concursos estaduais vinculados ao sistema de segurança pública.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — assegura igualdade e vedação a discriminações, fundamento para controle de requisitos que impliquem tratamento desigual.
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) aplicáveis a atos de eliminação em concursos.
- Lei 12.705/2012 — dispõe sobre parâmetros de estatura adotados pelo Exército: 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres, referência normativa federal utilizada pelo STF.
- ADI 5.044 — decisum que controlou exigências de altura para cargos vinculados ao Sistema Único de Segurança Pública, delimitando competência e parâmetros.
- Tema 1.424 de repercussão geral — consolidou a tese sobre o teto de estatura aplicável a mulheres em concursos vinculados ao sistema de segurança pública.
Impacto prático
- Para candidatos: confirma o direito de mulheres que atendem ao teto federal de 1,55 m a não serem excluídas de concursos da Polícia Militar e outras carreiras do Sistema Único de Segurança Pública por normas estaduais mais rigorosas.
- Para estados e gestores de concursos: impõe a necessidade de revisão de editais e legislações locais que exijam estatura superior ao parâmetro federal, sob risco de anulação de atos e responsabilização administrativa/jurídica.
- Para advogados e procuradores: amplia bases para impugnação de eliminações motivadas por requisitos físicos incompatíveis com precedentes vinculantes do STF; aconselha-se o uso combinado de ADI 5.044 e Tema 1.424 em peças e reclamações constitucionais.
- Para órgãos de controle e tribunais regionais: orienta uniformização nas decisões sobre concursos de segurança pública, evitando decisões conflitantes com o entendimento do STF.
O que observar
- Limites da decisão: aplica-se aos cargos vinculados ao Sistema Único de Segurança Pública e às situações em que há parâmetro federal expresso; não significa que qualquer requisito físico seja vedado, mas exige previsão legal e proporcionalidade/pertinência ao exercício da função.
- Modulação de efeitos: a turma decidiu no caso concreto; é possível que futuras demandas peçam modulação de efeitos para situações já consolidadas em editais/contratações — atenção às posições de tribunais locais e à possibilidade de reclamações constitucionais semelhantes.
- Pauta legislativa estadual: estados que entenderem necessário critério técnico diverso deverão legislar com fundamentação robusta e embasamento técnico-científico, observando competência e limites constitucionais, sob pena de controle pelo Judiciário.
- Estratégia processual: em recursos e reclamações, articular prova de cumprimento do teto federal, invocar jurisprudência vinculante (ADI 5.044 e Tema 1.424) e demonstrar repercussão sobre direito líquido e certo à participação no certame.
Em síntese, a decisão reafirma o protagonismo do parâmetro federal no aparelho de normas que disciplinam requisitos físicos para ingresso em carreiras de segurança pública, consolidando segurança jurídica para candidatos e impondo condicionamento às iniciativas normativas estaduais que pretendam fixar exigências de estatura mais gravosas.
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