Câmara aprova PEC que amplia imunidade tributária das igrejas
PEC 5/2023 estende imunidade a bens e serviços adquiridos por templos e segue ao Senado; impacto estimado é de R$ 1 bilhão ao ano.
A Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a PEC 5/2023, que amplia a imunidade tributária dos templos religiosos para alcançar também a aquisição de bens e serviços necessários ao seu funcionamento. O placar foi de 385 a 93 no primeiro turno e 368 a 96 no segundo, com sete abstenções em cada votação. O texto segue agora para análise do Senado e, se confirmado, alterará o art. 150, VI, da Constituição, com impacto fiscal estimado pelo relator em R$ 1 bilhão anuais.
Contexto
A imunidade dos templos de qualquer culto é prevista no art. 150, VI, "b", da CF/88, regulamentada quanto ao alcance pelo §4º do mesmo dispositivo, que estende a proteção ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas. A construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal historicamente delimitou essa imunidade aos tributos diretos sobre patrimônio (IPTU, IPVA, ITBI), renda (IR) e serviços prestados pela entidade (ISS), excluindo, em regra, tributos indiretos suportados na compra de insumos.
O debate ganhou nova dimensão diante da reforma tributária do consumo (EC 132/2023) e da futura instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Na sistemática do IVA dual brasileiro, o tributo é destacado no preço e recolhido diretamente aos entes federados, o que reabre a discussão clássica sobre a distinção entre "contribuinte de direito" e "contribuinte de fato" — e sobre se a imunidade alcança ou não o tributo embutido nas aquisições da entidade beneficiária.
O que foi decidido
O texto aprovado, de autoria do deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) e relatado por Fernando Máximo (PL-RO), insere um §4º-A no art. 150 para vedar expressamente a cobrança de tributos sobre bens e serviços "necessários à implantação, manutenção e funcionamento" de entidades religiosas, templos de qualquer culto, creches, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários, conventos, atividades socioassistenciais e demais atividades sem fins lucrativos.
Na justificativa, o relator afirma que a proposta "adota uma redação perfeitamente compatível com a construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal", positivando que a vedação abrange tributos pagos como parte do preço, ainda quando inexistente relação jurídica formal de contribuinte. A intenção é superar o obstáculo processual que tradicionalmente afastava o reconhecimento da imunidade nas relações de consumo. A comissão especial retirou da versão original a extensão do benefício a partidos políticos. Caberá à lei complementar fixar critérios nacionais de habilitação e condições de fruição.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, VI, "b", CF/88 — imunidade dos templos de qualquer culto, base sobre a qual a PEC enxerta o novo §4º-A.
- Art. 150, §4º, CF/88 — limita a imunidade ao patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais; a PEC amplia esse rol para alcançar o consumo de bens e serviços.
- EC 132/2023 — reforma tributária que cria IBS e CBS, contexto direto da preocupação dos religiosos com a tributação sobre aquisições.
- Jurisprudência do STF sobre imunidades — entendimento consolidado de que tributos indiretos, em regra, não eram alcançados pela imunidade subjetiva quando a entidade figurava como contribuinte de fato; a PEC busca alterar normativamente essa lógica.
Impacto prático
- Para entidades religiosas e assistenciais: desoneração das aquisições de insumos essenciais (material de construção para edificação de templos, alimentos para creches, cobertores e camas em serviços de acolhimento), conforme leitura literal da expressão "bens e serviços necessários".
- Para a arrecadação: o líder do PT, deputado Pedro Uczai (SC), estimou que a ampliação elevaria a alíquota-padrão do IBS/CBS em 0,5 ponto percentual, repassando o ônus ao conjunto dos consumidores; a base governista votou contrariamente.
- Para o contencioso: tende a reduzir litígios sobre repetição de indébito em compras de templos, mas abre nova frente sobre o conceito de "necessidade" e de "finalidades essenciais" das entidades.
- Para atividades acessórias: tributaristas ouvidos sobre o tema sustentam que o termo "necessários" traz conotação de imprescindibilidade, de modo que atividades empresariais conexas, como emissoras de televisão ligadas a igrejas, dificilmente seriam alcançadas pela nova imunidade.
O que observar
O texto agora dependerá de aprovação em dois turnos no Senado Federal, com quórum qualificado de três quintos (art. 60, §2º, CF/88). Caso promulgado, três pontos exigirão atenção redobrada: (i) a edição da lei complementar que fixará critérios de habilitação, instrumento decisivo para evitar uso desvirtuado da imunidade; (ii) a forma de operacionalização do benefício no IBS/CBS, cuja regulamentação infraconstitucional ainda está em construção pelo Comitê Gestor; e (iii) a delimitação judicial do conceito de "necessidade", que deverá voltar ao STF em controles concentrado e difuso. Para advogados tributaristas, abre-se um campo relevante de consultoria preventiva, mapeamento de cadeias de suprimentos imunes e revisão de contratos com fornecedores. Para o Fisco, o desafio será compatibilizar a nova imunidade com a engenharia de neutralidade do IVA dual sem comprometer a alíquota de referência.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
Gastos com ensino regular de filho com TEA são dedutíveis integralmente
Juiz federal do DF reconheceu que despesas escolares de filho com TEA em ensino regular podem ser abatidas integralmente do IR, alinhando regra tributária à Constituição e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Vara Federal afasta IRRF em remessas por serviços sem transferência de tecnologia
Juíza da 4ª Vara Federal de Curitiba afastou retenção de IRRF sobre pagamentos a estrangeiras por serviços sem transferência de tecnologia quando há tratado aplicável e sem estabelecimento permanente.

STF e fundos estaduais do agro: como qualificar cobranças vinculadas ao ICMS
Análise da controvérsia no STF sobre cobranças destinadas a fundos estaduais do agronegócio e os critérios para definir se são tributo, preço público ou outra espécie jurídica.