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TRT-4 mantém justa causa de pedreiro por agressão a engenheira

Turma de primeiro grau confirmou dispensa por justa causa por agressão física e ameaça com barra de ferro; decisão reforça tolerância zero contra violência no ambiente laboral.

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TRT-4 mantém justa causa de pedreiro por agressão a engenheira
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

O juiz do Trabalho que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo manteve a dispensa por justa causa imposta a um pedreiro que agrediu fisicamente e ameaçou uma engenheira em obra, tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício. A decisão, proferida em primeira instância e sujeita a recurso, concluiu pela gravidade da conduta e afastou o direito às verbas rescisórias proporcionais.

Contexto

O caso envolve um episódio de violência em canteiro de obras: segundo boletim de ocorrência e prova juntada aos autos, o empregado xingou, desferiu um soco no braço de uma analista/engenheira e a intimidou com uma barra de ferro após ser repreendido por estar no local inadequado. Em seu depoimento, o trabalhador alegou que “perdeu a cabeça” em razão de frustração por reivindicação salarial ainda não atendida. A empregadora dispensou o empregado por justa causa no mesmo dia. O litígio questiona a licitude e a proporcionalidade dessa penalidade e pleiteia a conversão da dispensa em demissão sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais.

A controvérsia se insere num tema recorrente na Justiça do Trabalho: até que ponto atos de agressão física e ameaça em ambiente laboral justificam a máxima sanção disciplinar? Há divergências na jurisprudência regional sobre a necessidade de gradação disciplinar, conexão entre o ato e a atividade desempenhada e o tratamento de parcelas rescisórias em dispensa por justa causa. Ademais, existe diálogo com questões de gênero quando a vítima é mulher, o que pode influenciar na avaliação da gravidade.</n

O que foi decidido

O magistrado que julgou o feito entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores da justa causa previstos no ordenamento laboral: falta grave apta a inviabilizar a manutenção do contrato, proporcionalidade entre conduta e penalidade, imediaticidade da sanção e ausência de bis in idem. Fundamentou a decisão na incompatibilidade do ato com as exigências mínimas de convivência e segurança no trabalho, tratando agressão física e ameaça como comportamentos que extrapolam o tolerável e rompem a confiança necessária ao vínculo empregatício.

Sobre o pedido de pagamento de férias proporcionais e 13º salário proporcionais, o juiz rejeitou a aplicação das súmulas internas do TRT da 4ª Região que, em termos gerais, orientam o pagamento dessas parcelas no caso de dispensa por justa causa. Utilizou a técnica do distinguishing para afastar a aplicação desses enunciados no caso concreto, justificando a distinção pela extrema gravidade do ato e pelo fato de a vítima ser mulher, o que teria agravado a lesividade do comportamento. A sentença mantém ainda que a penalidade foi aplicada de forma imediata e proporcional diante da comprovação documental dos fatos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 482, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — elenca as hipóteses de rescisão por justa causa; fundamento primordial para a imposição da penalidade no contrato de trabalho.
  • Princípio da proporcionalidade disciplinar — jurisprudência consolidada exige gradação das penalidades e conexão entre falta e sanção, salvo casos de extrema gravidade.
  • Súmulas 93 e 139, TRT-4 — orientações internas sobre pagamento de férias e 13º em dispensa por justa causa; na hipótese, foram afastadas mediante distinguishing.
  • CLT — regras sobre rescisão e verbas rescisórias — disciplina efeitos da dispensa por justa causa quanto às verbas indenizatórias e salariais.
  • Normas de segurança e dignidade no trabalho — embora não citadas isoladamente, princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e proteção ao trabalho (CF/88) informam a interpretação sobre tolerância zero à violência no ambiente laboral.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores do próprio TRT-4 e de outros tribunais regionais têm reconhecido justa causa em casos de agressão física comprovada, especialmente quando há ameaça ou instrumento contundente.

Impacto prático

  • Para empregadores: reforça a possibilidade de aplicar a máxima penalidade quando houver prova robusta de agressão física e ameaça no ambiente de trabalho, desde que observada imediaticidade e proporcionalidade. Importante documentar BO, depoimentos e eventuais perícias.
  • Para empregados: demonstra que condutas violentas podem levar à perda de direitos rescisórios; justificativas de estresse ou reclamação salarial tendem a ser insuficientes se a agressão estiver comprovada.
  • Para advogados trabalhistas: necessidade de estratégica probatória — produção de prova documental (BO, testemunhas, prontuário), análise da gradação disciplinar anterior e argumentação sobre eventual atipicidade ou onerosidade da pena aplicada.
  • Para causas envolvendo violência contra mulheres no trabalho: a referência à condição de gênero como agravante no distinguishing sinaliza sensibilidade judicial para fatores que potencializam a gravidade do ato; pode ser fundamento para amplificar a lesividade da conduta.
  • Em ações em curso: decisões similares do TRT-4 podem ser invocadas em defesa da justa causa; entretanto, eventual recurso poderá provocar reavaliação em segunda instância sobre dosimetria e aplicação das súmulas locais.

O que observar

  • Recursos cabíveis: a decisão de primeira instância está sujeita a recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho; é provável que a controvérsia quanto à distinção das súmulas e à dosimetria da penalidade seja objeto de debate em grau recursal.
  • Prova da materialidade e autoria: casos de agressão exigem prova contundente; lacunas probatórias podem reverter a justa causa. Atenção à cadeia probatória (BO, testemunhas, imagens, laudos médicos).
  • Risco de responsabilização cível e criminal: além da esfera trabalhista, condutas de agressão e ameaça podem ensejar ações por danos morais e procedimentos criminais, o que pode influenciar a valoração judicial trabalhista.
  • Observância dos princípios processuais: imediação da sanção e registro tempestivo no ato da dispensa fortalecem a validade da justa causa; atrasos ou falta de fundamentação clara podem fragilizar a penalidade.
  • Precedentes regionais: acompanhamento da jurisprudência do TRT-4 e de instâncias superiores para verificar consolidação do entendimento sobre aplicação de distinguishing às súmulas locais em casos de gravidade extrema.

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