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TST afasta indenização por morte em acidente com carro alugado

Quinta Turma do TST afastou pagamento de R$100 mil à família de vendedor que morreu em acidente; perícias apontaram culpa exclusiva da vítima, sem falha do empregador.

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TST afasta indenização por morte em acidente com carro alugado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação do empregador de pagar R$ 100 mil em indenizações por danos morais e materiais à família de um vendedor externo que faleceu em acidente de trânsito ocorrido durante deslocamento a trabalho em veículo locado pela empresa. Laudos técnicos e periciais concluíram pela ausência de falha mecânica, defeito do veículo ou conduta culposa da empregadora, atribuindo-se a culpa exclusiva à vítima.

Contexto

O caso insere‑se numa linha de disputas sobre a responsabilidade do empregador por acidentes ocorridos em deslocamentos relacionados ao trabalho. A doutrina e a jurisprudência do TST reconhecem, em hipóteses, a responsabilidade civil patronal quando o trabalho envolve risco inerente ou quando há omissão do empregador na seleção, manutenção ou fiscalização de meios de trabalho. O reconhecimento de responsabilidade pode decorrer de teoria do risco, de culpa in vigilando/eligendo, ou da caracterização do acidente de trabalho na modalidade acidente in itinere. Por outro lado, a absolvição do empregador costuma se firmar quando provas periciais demonstram que o acidente decorreu exclusivamente de conduta da vítima, sem vínculo atribuível à atividade empresarial.

A controvérsia importa porque define o alcance da indenização em situações rotineiras do trabalho externo — vendedores, representantes e profissionais que se deslocam com frequência — e delimita quando o risco da atividade transfere ônus ao empregador e quando permanece com o trabalhador.

O que foi decidido

A turma superior reformou a decisão de instância inferior que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais e materiais. O fundamento decisório central foi a constatação técnica e pericial de inexistência de defeito no veículo locado e de ausência de conduta culposa da empregadora. Diante desses elementos, a corte concluiu que o evento decorreu de "culpa exclusiva da vítima", hipótese que afasta o dever de indenizar, por romper o nexo causal entre a atividade empresarial e o resultado danoso.

Em termos práticos, o colegiado avaliou as provas técnicas (laudos e perícias) como suficientes para transferir à vítima a responsabilidade exclusiva pelo sinistro, tornando irrelevante, no caso concreto, o fato de a atividade ser de risco por envolver deslocamentos constantes em rodovias.

Base normativa e precedentes

  • Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — define o ato ilícito civil, fundamento da responsabilidade por ato que cause dano a outrem.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece o dever de reparar o dano quando houver ato ilícito, salvo excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto‑Lei 5.452/1943) — regime jurídico do vínculo empregatício e das obrigações trabalhistas, pano de fundo da tutela aos trabalhadores que se deslocam a serviço.
  • Art. 373, Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — regra do ônus da prova, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, orientando a distribuição probatória sobre culpa e nexo causal.
  • Jurisprudência consolidada do TST — admite a responsabilização do empregador por acidentes relacionados ao trabalho quando comprovada culpa patronal (p.ex., falhas na seleção/ fiscalização de motoristas, manutenção de veículos, ou imposição de condições de risco); também reconhece a excludente da culpa exclusiva da vítima quando as provas apontam nesse sentido.

Impacto prático

  • Advogados de trabalhadores: deverão reforçar a produção probatória técnica quando pleitearem indenização por acidente ocorrido em deslocamento a serviço; laudos periciais sobre veículo, condições de via e comportamento do condutor são decisivos.
  • Departamentos jurídicos e de segurança das empresas: a decisão destaca a utilidade de demonstrar diligência documental e técnica (manutenção, contratos de locação, políticas de segurança, fiscalização de motoristas) para afastar culpa patronal; contratos de locação com cláusulas de manutenção e comprovação de vistoria podem reduzir riscos.
  • Processos em curso: sentenças condenatórias fundamentadas apenas na ideia de risco da atividade podem ser vulneráveis se a defesa produzir perícias técnicas que apontem culpa exclusiva do trabalhador; revisão em instâncias superiores é possível quando há prova pericial em sentido contrário.
  • Seguro e recuperação de prejuízos: seguradoras e gestores de riscos devem considerar a qualidade das perícias e a potencial alegação de culpa exclusiva ao avaliar pedidos de indenização e sub-rogação.

O que observar

  • Prova técnica como fator decisivo: o julgamento confirma que laudos periciais capazes de demonstrar ausência de defeito mecânico ou culpa do empregador podem romper o nexo causal e excluir a obrigação indenizatória.
  • Limites da teoria do risco: o reconhecimento de que a atividade é de risco não é, por si só, suficiente para a condenação; é necessário provar o nexo causal entre atividade/omissão do empregador e o evento danoso.
  • Recursos e modulação: a matéria admite discussão recursal quanto à valoração das provas periciais e à possibilidade de modulação de efeitos em casos semelhantes; advogados devem avaliar fundamentos para recurso de revista ou embargos quando entenderem que a valoração probatória foi defeituosa.
  • Risco de fenômenos fáticos semelhantes: decisões que afastam responsabilidade com base em culpa exclusiva da vítima podem gerar precedente para outros casos de trabalhadores que se deslocam em veículos fornecidos pelo empregador, exigindo atenção ao pacto probatório desde a fase inicial do processo.
  • Recomenda‑se atenção ao ônus da prova processual: a parte que alega culpa do empregador deve instruir seu pleito com elementos técnicos robustos, ante a aplicação do art. 373 do CPC e a tendência do TST em decidir pela excludente quando a perícia aponta nessa direção.

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