PL 2.665/2026 quer extinguir o Carf e migrar disputas à Justiça Federal
Projeto enxuto de nove artigos propõe acabar com o tribunal administrativo fiscal e concentrar litígios tributários no Judiciário.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.665/2026, de autoria do deputado Beto Preto (PSD-PR), que propõe extinguir o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e deslocar integralmente suas competências para a Justiça Federal. O texto, com apenas nove artigos, ambiciona reestruturar um dos pilares do contencioso tributário brasileiro — e exatamente nessa concisão repousa a maior crítica técnica feita pela comunidade jurídica.
Contexto
O Carf é órgão colegiado paritário, vinculado ao Ministério da Fazenda, com competência para julgar, em segunda instância, recursos contra lançamentos tributários federais. Sua atuação está disciplinada pelo Decreto 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal) e pela Lei 13.988/2020, que reintroduziu o voto de qualidade após oscilações legislativas. O conselho movimenta um estoque que historicamente supera R$ 1 trilhão em créditos discutidos, atuando como filtro técnico antes da judicialização e como mecanismo de controle interno da legalidade do lançamento — garantia constitucional do contribuinte fundada no art. 5º, LV, da CF/88, que assegura o contraditório e a ampla defesa também na esfera administrativa.
A proposta legislativa surge num cenário de tensões reiteradas: crises de paralisação por greves dos conselheiros fazendários, judicialização da retomada do voto de qualidade, denúncias passadas envolvendo a chamada "operação zelotes" e a percepção, em parte do Congresso, de que o órgão seria lento ou excessivamente favorável ao contribuinte. A solução aventada — extinção sumária — ignora, contudo, a função estruturante que o tribunal administrativo exerce no sistema.
O que foi proposto
O PL 2.665/2026 pretende, em síntese: (i) revogar a estrutura normativa que sustenta o Carf; (ii) transferir os processos pendentes e a competência originária para julgar recursos contra autos de infração federais à Justiça Federal; (iii) tratar como dispensável a fase recursal administrativa, transformando a impugnação em uma única instância revisional, com posterior acesso direto ao Judiciário.
A exposição de motivos, segundo se extrai do texto em tramitação, sustenta ganhos de celeridade, redução de custos e eliminação de supostos conflitos de interesse. Não há, todavia, previsão detalhada sobre regime de transição, alocação de magistrados, varas especializadas, tratamento do estoque processual ou impacto orçamentário — lacunas que tornam o projeto, na avaliação de tributaristas, tecnicamente frágil.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LV, CF/88 — garante contraditório e ampla defesa em processos administrativos; a supressão integral da instância recursal administrativa tensiona o devido processo legal substantivo.
- Art. 37, caput, CF/88 — princípio da eficiência da Administração Pública, frequentemente invocado para defender o autocontrole de legalidade exercido pelo Carf.
- Decreto 70.235/1972 — disciplina o processo administrativo fiscal federal e estrutura a competência recursal hoje exercida pelo conselho.
- Lei 13.988/2020 — regula o voto de qualidade e mecanismos de transação tributária, integrando o desenho institucional que seria desmontado.
- Art. 151, III, CTN (Lei 5.172/1966) — prevê que reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, função hoje operacionalizada via Carf.
- Jurisprudência do STF (ADIs sobre o voto de qualidade) — reconhece a legitimidade constitucional do contencioso administrativo paritário.
Impacto prático
A aprovação do projeto, nos termos atuais, produziria efeitos profundos:
- Para contribuintes, perda da instância revisional gratuita e especializada, com necessidade de garantia do juízo (depósito, fiança, seguro) para discutir o crédito judicialmente — barreira econômica relevante, sobretudo para médias empresas.
- Para a Justiça Federal, ingresso súbito de centenas de milhares de processos altamente técnicos, sem estrutura de varas especializadas dimensionada para absorvê-los, com risco real de colapso de pauta.
- Para a Fazenda Nacional, eliminação do filtro administrativo que historicamente reduz o estoque antes da execução fiscal, podendo ampliar — e não diminuir — a litigiosidade líquida.
- Para advogados tributaristas, reconfiguração radical da prática: extinção da sustentação oral em câmaras técnicas, valorização da peça inicial judicial, antecipação de provas periciais e maior peso de tutelas provisórias.
- Para o crédito tributário, suspensão da exigibilidade passaria a depender exclusivamente do art. 151, II, IV ou V do CTN, com impacto direto na expedição de certidões e na continuidade da atividade empresarial.
O que observar
O projeto ainda está em fase inicial, sem parecer das comissões temáticas. Pontos sensíveis para acompanhar: (i) eventual substitutivo que preserve o contencioso administrativo, reestruturando-o em vez de extingui-lo; (ii) compatibilização com a regulamentação da reforma tributária do consumo (EC 132/2023), que pressupõe instâncias administrativas federativas integradas para IBS e CBS; (iii) regime de transição para o estoque atual, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada administrativa; (iv) posicionamento da OAB, da Anfip e das entidades representativas dos conselheiros. Para o operador do Direito, o recado é objetivo: a discussão exige técnica, não simplificação retórica — extinguir o Carf sem reengenharia institucional pode produzir o oposto do que promete.
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