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PL permite percentuais para contratação de pessoas com câncer em licitações

Projeto no Senado (PL 5.177/2026) autoriza editais a fixarem cotas mínimas de mão de obra formada por pessoas com câncer, visando inclusão laboral em contratos públicos.

Senado Federal5 min de leitura
PL permite percentuais para contratação de pessoas com câncer em licitações

O projeto de lei (PL 5.177/2026) apresentado pelo senador Sargento Reginauro (PSDB-CE) em 26 de agosto propõe inserir nos instrumentos de licitação a possibilidade de estabelecimento de percentuais mínimos de mão de obra composta por pessoas com câncer, buscando ampliar as oportunidades de trabalho para esse grupo; a proposta aguarda despacho e distribuição às comissões do Senado.

Contexto

A proposta insere-se em um movimento legislativo e administrativo que busca utilizar contratações públicas como instrumento de política social e de inclusão laboral. Desde a edição da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, há espaço para que o Estado estabeleça critérios técnicos, sociais e econômicos em editais, desde que observados os princípios da administração pública e os limites constitucionais. A controvérsia central tocaria em vários pontos sensíveis: a compatibilidade entre reserva de vagas ou critérios de preferência e a exigência de isonomia e impessoalidade prevista no artigo 37 da Constituição Federal; a adequação técnica e proporcionalidade entre a especificação do objeto e requisitos de contratação; e a operacionalização prática desses percentuais sem ferir a competitividade e a seleção de propostas mais vantajosas para a Administração.

Historicamente, políticas de contratação pública voltadas à inclusão — como cotas para empresas que empregam pessoas com deficiência ou para micro e pequenas empresas — têm sido objeto de regulação específica e de decisões administrativas que equilibram objetivos sociais com previsibilidade e concorrência nos certames. A proposição atual amplia esse escopo para um grupo específico (pessoas com câncer), o que levanta questões sobre a natureza jurídica da condição (se enquadrável como deficiência para efeitos de inclusão), os critérios de comprovação e responsabilidades das contratadas.

O que foi decidido

O projeto, na forma do texto apresentado pelo autor, não foi transformado em norma; trata-se de proposta legislativa em tramitação que altera a Lei de Licitações e Contratos Administrativos para permitir expressamente que os editais prevejam percentual mínimo de mão de obra formada por pessoas com câncer. O efeito prático imediato é restrito: autoriza o Poder Público a adotar tal critério nos seus instrumentos convocatórios, mas depende de aprovação nas comissões e do rito legislativo para alcançar eficácia normativa.

Do ponto de vista técnico-jurídico, o mérito da proposição é a institucionalização da possibilidade — antes discutível — de incluir política de emprego voltada a grupo específico como elemento de qualificação nas contratações. Em tese, caso aprovada, a alteração autorizaria a Administração a exigir que determinada parcela da execução do contrato (mão de obra direta, por exemplo) seja suprida por pessoas diagnosticadas com câncer, sujeitando-se tais dispositivos aos requisitos gerais de legalidade, motivação e proporcionalidade que regem os atos administrativos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípio da impessoalidade, moralidade e eficiência na administração pública; limita as políticas públicas aplicadas em licitações a critérios legais e não discricionários.
  • Art. 5, CF/88 — igualdade e vedação de discriminação; fundamento para políticas afirmativas que visem corrigir desigualdades.
  • Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) — prevê regras gerais para elaboração de editais, critérios de julgamento e possibilidade de inclusão de requisitos técnicos e sociais compatíveis com o objeto; diz respeito à observância dos princípios e à proteção da competitividade.
  • Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — embora voltada para pessoas com deficiência, é referência normativa sobre inclusão no mercado de trabalho; a aplicabilidade analógica ou a distinção entre deficiência e condição oncológica exigirá interpretação normativa e possivelmente regulamentação.
  • Jurisprudência administrativa e jurisprudência dos tribunais superiores — consolidou critérios de compatibilização entre políticas afirmativas e regras de concorrência em licitações; decisões anteriores sobre cotas e preferências em contratações públicas servem como parâmetro para análise de proporcionalidade e necessidade de motivação nos autos.

Impacto prático

  • Para órgãos públicos: exigirá revisão dos modelos de editais, definição objetiva de percentuais, mecanismos de comprovação da condição oncológica, cláusulas contratuais específicas e eventuais fiscalizações para assegurar cumprimento.
  • Para empresas contratantes e licitantes: aumenta a complexidade de compliance trabalhista e de RH; as empresas precisarão adaptar processos de recrutamento e comprovação, além de planejar substituições e treinamentos sem prejuízo da execução contratual.
  • Para pessoas com câncer: pode ampliar oportunidades de emprego e reinserção, desde que a comprovação e o tratamento das vagas respeitem direitos trabalhistas e a confidencialidade médica.
  • Para o contencioso administrativo e judicial: possibilidade de ações questionando a razoabilidade dos percentuais, a compatibilidade com o objeto contratual e eventuais impugnações por licitantes alegando restrição indevida à competitividade.
  • Para políticas públicas: abre espaço para que contratações públicas se tornem instrumento programático de inclusão, mas exige regulamentação para evitar discriminação inversa ou insegurança jurídica.

O que observar

  • Critério de proporcionalidade: é necessário que o percentual fixado esteja diretamente relacionado ao objeto do contrato e à capacidade do mercado fornecedor, sob pena de nulidade por restrição excessiva à competitividade.
  • Comprovação e privacidade: definir quais documentos médicos ou laudos serão exigidos e como assegurar sigilo e proteção de dados sensíveis, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
  • Distinção normativa: avaliar se a condição oncológica será tratada como condição equiparável à deficiência (Lei 13.146/2015) ou se haverá regime próprio, o que pode demandar regulamentação ministerial ou normas complementares.
  • Risco de ações judiciais: licitantes poderão propor medidas cautelares ou ações anulatórias alegando violação aos princípios constitucionais da licitação; modulação de efeitos e parâmetros objetivos reduzirão litígios.
  • Necessidade de regulamentação técnica: caberá ao Executivo, se o projeto for aprovado, editar normas infralegais para padronizar comprovação, percentuais aplicáveis por setor e medidas de monitoramento do cumprimento.

O que observar

  • Recursos cabíveis e tramitação: acompanhamento da distribuição às comissões do Senado e de eventuais emendas que condicionem ou limitem a aplicação prática da proposta; atenção a audiências públicas e debates com setores de saúde e de contratação pública.
  • Riscos para profissionais: advogados deverão preparar defesas e impugnações tanto para licitantes prejudicados quanto para órgãos que adotarem as cotas; contadores e gestores contratuais precisarão adaptar controles e provas documentalmente robustas.
  • Prazos e eficácia: até a eventual aprovação e sanção, a proposta é meramente autorizativa; sua efetividade dependerá de regulamentação e de ajustes operacionais para compatibilizar inclusão social e observância dos princípios licitatórios.

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