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TJ-RS: banco de origem não é obrigado a efetivar portabilidade

O TJ-RS reafirma que a portabilidade de proventos previdenciários depende de iniciativa do beneficiário perante o banco receptor, afastando obrigação de execução pelo banco de origem.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJ-RS: banco de origem não é obrigado a efetivar portabilidade

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a ordem que obrigava o banco de origem a efetivar a portabilidade dos proventos de uma aposentada, reconhecendo que o procedimento de migração do crédito é de iniciativa do beneficiário junto à instituição receptora e não pode ser imputado unilateralmente ao banco de onde os valores saem. A decisão foi proferida pela 18ª Câmara Cível, com julgamento monocrático do desembargador Murilo Magalhães Castro Filho.

Contexto

A controvérsia nasce de um conflito operacional entre beneficiário, instituição financeira de origem e o sistema previdenciário público. A aposentada alegou ter dois proventos junto ao INSS e ter solicitado a transferência de ambos para outra instituição financeira, tendo, segundo alega, sofrido retenção indevida de um dos proventos pelo banco de origem. Em primeiro grau foi deferida tutela de urgência para ordenar ao INSS o depósito no banco receptor e obrigar o banco de origem a efetivar a portabilidade em prazo curto, sob pena de multa diária.

Em matéria prática, casos como este colocam em choque a tutela provisória de urgência — cujo objetivo é evitar dano irreparável ou de difícil reparação — com a realidade procedimental dos sistemas bancário e previdenciário. A discussão jurídica central é sobre quem detém o dever de mover o ato administrativo-operacional de portabilidade: a instituição que atualmente credita os valores ou a instituição que se propõe a recebê-los mediante solicitação do titular.

A questão prende-se também a impactos maiores: risco de decisões que imponham obrigações técnicas a agentes que não dispõem de competência legal ou operacional para cumpri-las, e consequente insegurança jurídica em demandas envolvendo pagamentos previdenciários e serviços bancários.

O que foi decidido

A turma acolheu o recurso do banco e reformou a ordem que impunha à instituição de origem a obrigação de efetivar a portabilidade. O fundamento principal é prático e normativo: o procedimento de portabilidade, no âmbito bancário e na relação com benefícios previdenciários, depende da manifestação de vontade e da ação do titular perante a instituição receptora, que é quem inicia e operacionaliza a transferência.

O relator destacou ser impraticável e, em princípio, juridicamente inadequado exigir que o banco de origem realize atos de transferência sem que a instituição de destino promova os atos formais previstos nos seus procedimentos internos e nas normas do sistema. A decisão reconhece, portanto, um limite à extensão da tutela específica que exige execução de comportamento com caráter técnico-operacional por quem não detém a iniciativa nem a competência para tanto.

No plano processual, a Corte entendeu que a imposição de obrigação de fazer complexa, envolvendo procedimentos entre instituições e o INSS, não se coaduna com a lógica de tutela urgente quando faltar prova de que o demandante praticou o ato necessário junto ao banco receptor ou de que este tenha se recusado a receber a portabilidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 201, CF/88 — disciplina o regime geral de previdência social e garante o direito à proteção previdenciária, contextualizando a relação entre beneficiário e sistema público.
  • Lei nº 8.078/1990 (CDC) — trata das relações de consumo; aplicável na medida em que serviços bancários prestados a consumidores integram o âmbito de proteção contratual e informacional.
  • Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 300 — baliza a tutela de urgência, exigindo elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  • Normas e procedimentos do Sistema Financeiro Nacional e da Previdência Social — regulamentos internos e instruções normativas que disciplinam operação de pagamento e portabilidade, cuja observância técnica é relevante para identificar o sujeito responsável pela execução operacional.
  • Jurisprudência: a decisão se alinha à jurisprudência que reconhece limites à imposição de obrigações técnicas e operacionais a terceiros que não iniciaram o procedimento de portabilidade, além de orientações de tribunais quanto à necessidade de adequação da tutela às condições práticas do cumprimento.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em causas previdenciárias: reforça-se a necessidade de instruir ações com prova da iniciativa do beneficiário perante o banco receptor ou, alternativamente, da recusa expressa da instituição destinatária em aceitar a portabilidade. A ausência dessa prova fragiliza pedidos de obrigação de fazer contra o banco de origem.
  • Para bancos e instituições financeiras: a decisão limita responsabilizações indevidas, reduz riscos de sanções por descumprimento de ordens que ultrapassem a esfera operacional dos serviços que prestam, mas mantém a obrigação de cooperar dentro dos procedimentos legais e normativos aplicáveis.
  • Para beneficiários e procuradores: evidencia a responsabilidade prática de solicitar formalmente a portabilidade ao estabelecimento receptor; o mero pedido informal ao banco de origem pode não ser suficiente para provocar a migração dos créditos.
  • Para o INSS e órgãos públicos: reforça a importância de coordenação entre o sistema previdenciário e o sistema bancário quando a tutela jurisdicional determine a alteração de fluxo de pagamento.

O que observar

  • Prova processual: registrar e anexar protocolos, comunicações formais e negativas por escrito do banco receptor aumenta a chance de sucesso em demandas que busquem transferir créditos.
  • Modulação e efeitos futuros: decisões que limitem obrigações a bancos de origem podem ser objeto de recursos ou pedidos de uniformização em instâncias superiores, sobretudo se houver conflito de entendimento entre câmaras do tribunal.
  • Riscos de execução: ordens de fazer que dependam de procedimentos alheios ao executado podem gerar impasses práticos e recursos por impossibilidade material de cumprimento, cabendo ao magistrado ajustar medida alternativa (por exemplo, determinação ao INSS ou consignação) em vez de compelir a instituição equivocada.
  • Estratégia processual: em litígios análogos, valorar tutela contra o INSS ou provocar o banco receptor administrativamente antes de pleitear medida contra o banco de origem pode economizar recursos e produzir resultado mais célere.
  • Direitos do consumidor e responsabilidade contratual: embora o banco de origem não tenha sido obrigado a efetivar a portabilidade, continuam válidas as vias de reclamação por eventuais retenções indevidas ou bloqueios injustificados de pagamentos, desde que demonstrada a ilicitude da conduta.

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