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TRF6 confirma solidariedade em ação regressiva do INSS por acidente fatal

TRF6 manteve a condenação solidária de empregador e empresa responsável pela obra ao ressarcimento ao INSS; decisão reforça a tutela ressarcitória do sistema previdenciário em acidentes laborais.

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TRF6 confirma solidariedade em ação regressiva do INSS por acidente fatal
Foto: Towfiqu barbhuiya / Unsplash

O TRF6 confirmou a condenação solidária do empregador e da empresa responsável pela obra ao ressarcimento dos valores pagos pelo INSS aos dependentes de trabalhador morto em acidente de trabalho, mantendo, na prática, o alcance da ação regressiva previdenciária em hipóteses de culpa concorrente.

Contexto

A controvérsia gira em torno da legitimidade e do alcance da ação regressiva movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para recuperar despesas com benefícios previdenciários pagos em razão de acidentes de trabalho. Nos últimos anos, questões semelhantes têm dividido tribunais quanto à necessidade de comprovação de culpa, ao grau de nexo causal entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo segurado, e à participação de terceiros responsáveis pela obra ou pelo local onde ocorreu o sinistro. A matéria é relevante porque delimita o risco econômico da atividade empresarial e a distribuição de encargos quando o Estado antecipa prestações previdenciárias a beneficiários dependentes. Além disso, envolve princípios constitucionais e normativos sobre proteção social, reparação civil e eficiência na recuperação de valores públicos.

O que foi decidido

A turma do TRF6 confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária entre o empregador direto e a empresa responsável pela obra, determinando o ressarcimento ao INSS das quantias pagas aos dependentes do trabalhador falecido. A corte entendeu que, no caso concreto, havia elementos suficientes para vincular a conduta das duas pessoas jurídicas ao evento danoso, de modo que a solidariedade se justifica diante da coautoria ou concausa para a ocorrência do acidente. O fundamento central apoiou-se na ideia de que, quando a atuação conjunta ou omissão de mais de um sujeito contribui para o resultado lesivo que gerou o dever do Estado de pagar benefícios, cabe ao Poder Público promover a ação regressiva contra todos os responsáveis, observada a regra da reparação integral ao erário.

A decisão ressalta que não se trata de alterar a dimensão do dever de indenizar entre particulares — que seguirá as regras da responsabilidade civil —, mas de assegurar a eficácia da tutela ressarcitória do regime previdenciário, evitando que o pagamento estatal substitua irreversivelmente o ônus de quem deu causa ao dano. Em virtude disso, a solidariedade foi aplicada para viabilizar a recuperação do montante integral pelo INSS.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.213/1991 — disciplina os benefícios previdenciários e autoriza mecanismos de recuperação de despesas quando o benefício decorre de acidente do trabalho; fundamenta a ação regressiva do INSS.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — arts. sobre responsabilidade civil (por exemplo, art. 927) servem de parâmetro para delimitar culpa, nexo causal e obrigação de reparar.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — normas sobre acidente do trabalho e segurança ocupacional são referências para vincular o acidente às condições laborais.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — regras processuais sobre litisconsórcio e contribuição de terceiros auxiliam na execução da pretensão regressiva e na cumulação de pedidos.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores das turmas e do próprio TRF6 têm reconhecido a possibilidade de ação regressiva do INSS contra empregadores e terceiros quando demonstrada a contribuição causal ao sinistro; tal linha orienta a aplicação da solidariedade processual e material.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas e previdenciários: aumenta a necessidade de defesa técnica coordenada em ações regressivas, com foco na limitação do nexo causal e na exclusão de culpa concorrente. Provas periciais e documentos contratuais de terceirização de obra ganham centralidade.
  • Para empresas e contratantes de obras: reforça o risco de responsabilização conjunta em acidentes ocorridos em canteiros; contratos de empreitada e terceirização devem prever cláusulas de indenização, seguros e mecanismos de mitigação de risco.
  • Para o INSS e Fazenda Pública: consolida instrumento de recuperação de gastos previdenciários, potencialmente reforçando a arrecadação por via regressiva sem onerar beneficiários.
  • Para litígios em curso: decisões semelhantes podem embasar novos pedidos de inclusão de terceiros nas ações regressivas e orientar estratégias de liquidação e execução dos débitos contra os responsáveis.

O que observar

  • Prova do nexo causal: será decisivo demonstrar documental e pericialmente como a conduta de cada demandado contribuiu para o evento; defesas bem articuladas devem atacar essa ligação fática.
  • Extensão da solidariedade: cabe discutir se a solidariedade deve ser modulada em razão da contribuição relativa de cada agente, sobretudo para efeitos deRateio interno entre os responsabilizados depois do ressarcimento ao erário.
  • Recursos e eventual uniformização: cabe atenção aos recursos cabíveis no TRF6 e possibilidade de elevação da controvérsia a instâncias superiores que possam estabelecer orientação uniforme sobre os limites da ação regressiva em acidentes de trabalho.
  • Contratos e seguro: estratégia prática imediata é revisar contratos de prestação de serviços e obras, inserir cláusulas de transferência de responsabilidade e contratar seguros adequados para responder por riscos trabalhistas e previdenciários.
  • Risco de repercussão ampla: se adotada como tendência, a tese pode ampliar as ações regressivas contra empresas intervenientes em empreendimentos, exigindo rotina de compliance sobre segurança do trabalho e gestão documental para prevenir demandas posteriores.

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