OAB reforça defesa das prerrogativas e acesso à tecnologia
Na 19ª Conferência Mineira da Advocacia, a OAB enfatizou proteção das prerrogativas e democratização de ferramentas tecnológicas, com efeitos práticos sobre a prática forense.

Na 19ª Conferência Mineira da Advocacia, promovida pela seccional mineira com representação do Conselho Federal da OAB, reforçou-se publicamente a necessidade de proteção das prerrogativas do exercício profissional e a disponibilização de ferramentas tecnológicas oferecidas nacionalmente, com efeito imediato na oferta de suporte operacional e na agenda de fiscalização institucional sobre violações às garantias dos advogados.
Contexto
A discussão sobre prerrogativas da advocacia e o impacto das novas tecnologias no exercício profissional atravessa o debate jurídico nacional há anos. A CF/88 consagra proteção ao exercício da advocacia (art. 133) e ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV), enquanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) delimita prerrogativas e garantias essenciais ao trabalho dos profissionais. No campo prático, tribunais e ordens têm enfrentado episódios de obstaculização de acesso a magistrados, restrições indevidas a sustentação oral e desafios relativos ao sigilo profissional em ambientes digitais. Paralelamente, a difusão de inteligência artificial e sistemas de automação impõe novas tensões: aumento de produtividade para alguns; risco de desigualdade de acesso e de comprometimento do sigilo para outros.
A presença de lideranças nacionais e de uma ministra do Supremo Tribunal Federal na conferência sinaliza a articulação entre a advocacia institucional e o Poder Judiciário sobre essas matérias, num momento em que se discute tanto a proteção das prerrogativas tradicionais quanto a regulação prática do uso de tecnologias no âmbito forense e extrajudicial.
O que foi decidido
A conferência não produziu uma norma vinculante, mas firmou posicionamentos institucionais claros. O Conselho Federal, representado em evento da seccional mineira, consolidou três linhas de atuação: (i) reafirmação da defesa intransigente das prerrogativas profissionais — incluindo sigilo, sustentação oral e acesso a magistrados; (ii) compromisso com a democratização do acesso a ferramentas tecnológicas por meio de convênios que disponibilizam, gratuitamente, sistemas de inteligência artificial e de detecção de fraudes aos advogados; e (iii) ênfase na capacitação continuada para reduzir o fosso entre grandes escritórios e profissionais isolados no interior.
Esses encaminhamentos têm consequência operacional imediata: a oferta de soluções tecnológicas patrocinadas pela OAB tende a alterar a realidade de advogados sem estrutura, reduzindo assim assimetrias de recursos em litígios e atividades consultivas; simultaneamente, a reafirmação institucional das prerrogativas eleva a vigilância da Ordem sobre atos de magistrados, instituições públicas e privadas que possam limitar o exercício profissional.
Base normativa e precedentes
- Art. 133, CF/88 — define o advogado como indispensável à administração da justiça, fundamento para a proteção institucional das prerrogativas.
- Art. 5.º, CF/88, incs. XXXV, LIV e LV — asseguram o acesso ao Judiciário, o devido processo legal e o contraditório, instrumentos relacionados à atuação do advogado.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — disciplina prerrogativas profissionais (acesso a autos, sustentação oral, sigilo profissional), legitimando a atuação institucional da OAB em sua defesa.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — regime de proteção de dados pessoais que incide diretamente sobre obrigações de sigilo e tratamento de informações por advogados e pelas ferramentas tecnológicas oferecidas.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — reconhece a relevância das prerrogativas profissionais e do sigilo do advogado como meio de garantir a ampla defesa e o regular exercício da advocacia.
Impacto prático
- Para advogados autônomos e pequenos escritórios: maior acesso a ferramentas de inteligência e detecção de fraude pode reduzir disparidades operacionais e aumentar capacidade técnica em investigações e diligências; exige, porém, atenção aos requisitos de compliance e proteção de dados sob a LGPD.
- Para a defesa das prerrogativas: a reafirmação institucional fortalece a base para representações e reclamações disciplinares e administrativas quando houver restrição de acesso a magistrados, cerceamento de sustentação oral ou violação de sigilo profissional.
- Para litigantes e clientes: melhora potencial na qualidade técnica da prestação de serviço por parte de profissionais antes desfavorecidos tecnologicamente; simultaneamente impõe dever de esclarecimento sobre tratamento de dados e consentimento quando aplicável.
- Para a OAB e seccionais: expectativa de aumento de demandas administrativas e representações contra órgãos que limitem prerrogativas; necessidade de estrutura para fiscalizar e acompanhar implementação das ferramentas tecnológicas oferecidas.
O que observar
- Fiscalização prática: acompanhar se os convênios e ferramentas prometidos serão operacionalizados com padrão mínimo de segurança da informação compatível com a LGPD; eventuais falhas poderão gerar responsabilidade e questionamentos éticos.
- Atuação institucional: verificar como a Ordem articulará medidas concretas (reclamações, sustentações, ações coletivas) diante de violações às prerrogativas; pode haver aumento de litígios dirigidos a corregedorias e tribunais.
- Capacitação e equidade: monitorar se iniciativas de formação atendem às diferentes realidades regionais, evitando que a tecnologia apenas beneficie os já estruturados; programas de treinamento e suporte técnico serão decisivos.
- Interpretação jurisprudencial: observar como tribunais superiores reagirão a representações da OAB relativas a restrições de prerrogativas, especialmente em casos envolvendo meios digitais e acesso remoto.
- Riscos éticos e processuais: uso de inteligência artificial em atividades jurídicas demanda regras claras sobre responsabilidade, confidencialidade e validação humana das informações produzidas.
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