TJ-GO: procuração específica é requisito para validade da fiança
TJ-GO exclui fiador de execução ao entender que procuração genérica não autoriza assinatura de contrato de fiança; decisão reafirma requisito formal do Código Civil.

A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás afastou a responsabilidade de um suposto fiador em execução de título extrajudicial por entender que a fiança foi outorgada por procurador sem poderes especiais; conclusão prática imediata: ausência de poderes expressos para prestar fiança torna o contrato inválido e exclui o indivíduo do polo passivo da execução.
Contexto
A controvérsia toca ponto clássico do direito das obrigações e do mandato: a distinção entre atos de administração ordinária e atos que importam alienação, oneração ou criação de garantias patrimoniais. Em contratos de fiança, a doutrina e a jurisprudência historicamente exigem formalismo mais rigoroso em razão do risco que a garantia representa ao patrimônio do afiançado. Há recorrentes discussões sobre até que ponto procuradores podem celebrar contratos que ultrapassam a gestão cotidiana dos negócios de quem os nomeou, e se a ausência de poderes específicos pode ser suprida por interpretações amplas da procuração ou por confirmação posterior.
O caso concreto iniciou-se com execução de título extrajudicial movida por fornecedora de material asfáltico contra construtora, na qual figura um terceiro como fiador. Esse terceiro sustenta que a assinatura da fiança se deu por intermédio de seu procurador, cujo mandato, segundo ele, se restringia a atos perante Receita Federal e Junta Comercial, sem autorização expressa para prestar fiança. A sentença de primeiro grau não reconheceu a nulidade; o tribunal reformou ao acolher o agravo de instrumento.
O que foi decidido
A turma entendeu que a fiança firmada pelo procurador é inválida porque o mandato não conferia poderes especiais para a prática de ato que exceda a administração ordinária, como exige a legislação civil. O colegiado considerou que a interpretação da procuração deve ser restritiva no contexto de fiança, não admitindo extensão implícita de poderes para assumir garantias pessoais em favor de terceiro. Em razão disso, aplicou-se a norma que torna ineficaz a fiança prestada por mandatário sem poderes especiais, e o magistrado-relator concluiu pela exclusão do suposto fiador do polo passivo da execução.
Os fundamentos centrais da decisão foram: (i) o caráter oneroso e de risco da fiança demanda prova cabal de autorização específica; (ii) a procuração acostada aos autos limitava-se a representação perante órgãos administrativos (Receita Federal e Junta Comercial) e atos de gestão societária, sem declaração, ainda que genérica, autorizando a constituição de garantia pessoal; (iii) a interpretação das cláusulas e poderes outorgados deve ser restrita em matéria de fiança, não cabendo ampliação por analogia.
Base normativa e precedentes
- Art. 819, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispõe que a interpretação da fiança deve ser restritiva, vedando-se a extensão por interpretação favorecendo o garantidor.
- Art. 661, §1º, Código Civil — determina que procuração para praticar atos que excedam a administração ordinária exige poderes especiais outorgados expressamente.
- Art. 662, Código Civil — prevê a ineficácia da fiança prestada por mandatário desprovido de poderes especiais.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — tende a exigir prova documental específica do poder para constituir garantias reais ou pessoais, especialmente em execuções de título extrajudicial.
Impacto prático
- Para advogados de defesa em execuções: reforça tese de nulidade da fiança quando houver dúvida sobre os poderes do mandatário; a estratégia processual pode incluir exceção de pré-executividade quando demonstrável a ausência de poderes especiais.
- Para credores e departamentos jurídicos de empresas: eleva a necessidade de diligência ao exigir verificação da procuração e eventual exigência de exibição de poderes especiais antes de imputar responsabilidade a terceiro; riscos processuais ao incluir fiadores sem amparo documental robusto.
- Para outorgantes e titulares de mandato: a decisão serve de alerta para formular procurações com cláusulas expressas quando se pretende autorizar a celebração de garantias, evitando exposição patrimonial indevida e discussões judiciais posteriores.
- Para o curso de execuções em andamento: decisões semelhantes podem resultar em exclusão de fiadores e necessidade de readequação da execução, com possível necessidade de novas citações ou busca de outros meios de satisfação do crédito.
O que observar
- Prova documental: o caso reforça que a mera assinatura do contrato de fiança não é suficiente quando o mandatário age sem poderes; documentos que comprovem mandato especial são imprescindíveis para a validade da garantia.
- Tutela provisória e incidente processual: credores devem avaliar custas e tempo de processo diante do risco de nulidade por falta de poderes; antecipações ou medidas cautelares podem ser desaconselháveis sem verificação prévia do mandato.
- Eventual ratificação: a decisão se apoia na inexistência de poderes no momento da celebração; questões sobre possibilidade de ratificação posterior pelo outorgante e seus efeitos exigem análise fática e probatória caso a caso.
- Repercussão em contratos empresariais: departamentos jurídicos e advogados societários devem revisar modelos de procuração e procedimentos internos para evitar contratações por mandatários desautorizados.
- Recursos e modulação: embora o agravo de instrumento tenha sido provido no TJ-GO, a matéria pode voltar a ser debatida em grau superior; a uniformização de entendimento dependerá da jurisprudência consolidada do tribunal e, eventualmente, de instâncias superiores.
Em síntese, a decisão do TJ-GO reafirma o princípio de proteção ao patrimônio do outorgante e a necessidade de formalização clara e expressa de poderes para a constituição de garantias pessoais, consolidando entendimento restritivo sobre a interpretação de procurações quando a operação envolve fiança.
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