TJSP confirma indenização por torcedor atingido em ação policial
Tribunal paulista manteve condenação solidária do clube e do Estado após torcedor cadeirante sofrer lesão ocular por disparo em tumulto; importa para segurança em eventos.

Decisão resumida: A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou o clube mandante e o Estado de São Paulo a indenizar um torcedor que teve o olho direito atingido por um disparo durante tumulto nas imediações do estádio, fixando R$ 90 mil por danos morais e estéticos. A decisão reconheceu responsabilidade solidária, mesmo diante de laudo pericial que não comprovou de forma definitiva a natureza do projétil.
Contexto
O tema integra o campo da responsabilidade civil por eventos esportivos e confronta duas vertentes: a atribuição de responsabilidade do ente estatal pela atuação da força policial e a regra de proteção ao público prevista no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003). Em disputas dessa natureza, há controvérsia quanto ao alcance da culpa/risco na proteção do torcedor, sobretudo quando atos de violência se desencadeiam nas imediações do estádio e envolvem agentes públicos. Além disso, o quadro probatório costuma ser complexo: tumultos geram múltiplas versões, objetos diversos podem causar lesões, e perícias nem sempre identificam o agente material do ferimento.
A controvérsia importa porque envolve dois vetores práticos: (i) a segurança privada e organizacional exigida ao clube mandante, inclusive na contratação e solicitação de forças públicas; e (ii) os limites da responsabilização estatal por atos operacionais da polícia em manifestações de massa. A decisão do TJSP se insere nesse debate ao reforçar a obrigação de resultado relativa à segurança do espetáculo e ao admitir a condenação mesmo na ausência de prova pericial conclusiva sobre o objeto causador da lesão.
O que foi decidido
A turma manteve integralmente a sentença de primeira instância que reconheceu a existência de dano, o nexo causal presumido no contexto do evento esportivo e a responsabilidade solidária do clube e do Estado. O julgamento assinalou que: (a) o fato danoso ocorreu imediatamente após a partida, em contexto diretamente ligado ao evento; (b) embora o laudo pericial não tenha logrado identificar com certeza o projétil, essa lacuna não remove o dever de indenizar quando a versão do autor foi acolhida pela prova global; (c) a alegação de ilegitimidade passiva do clube foi rejeitada com fundamento no Estatuto do Torcedor, que impõe ao mandante da partida responsabilidades relativas à segurança do público e à coordenação das medidas de proteção.
A câmara destacou que a hipótese alternativa aventada pelos réus — de que o ferimento teria origem em outros objetos arremessados durante o tumulto — permaneceu no plano hipotético, sem comprovação capaz de desconstituir a narrativa fática adotada pela sentença. Em consequência, confirmou-se o quantum de R$ 90.000,00 a título de danos morais e estéticos, por sequela permanente decorrente da lesão ocular sofrida pela vítima.
Base normativa e precedentes
- Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) — disciplina deveres do organizador/mandante da partida quanto à segurança do evento e à proteção do público.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — obrigação de reparar o dano quando há ato ilícito ou culpa; permite a responsabilização objetiva em hipóteses de risco.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 944 — parâmetro da indenização equacionado pela extensão do dano.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 373 — distribuição do ônus da prova, relevante para a valoração do laudo pericial e das alegações contrárias.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimentos anteriores do TJSP e de outros tribunais estaduais/federais que admitiram responsabilidade solidária do clube em face de eventos que geraram danos a torcedores nas imediações de estádios.
Impacto prático
- Para clubes e organizadores: reafirma a necessidade de prevenção robusta e documentação das medidas de segurança; medidas preventivas não exoneram automaticamente a responsabilidade solidária, especialmente quando o dano decorre do contexto do evento.
- Para entes públicos e forças de segurança: reforça o risco de co-responsabilização em decisões de patrulhamento e emprego de força, impondo atenção às regras de atuação policial em eventos de massa.
- Para advogados das partes: no polo autoral, a decisão confirma que a ausência de perícia conclusiva não inviabiliza a condenação quando a prova somada sustenta a narrativa do autor; no polo defensivo, sublinha a necessidade de produzir prova capaz de afastar a causalidade em ambientes tumultuados.
- Em ações em curso: sentenças que reconheçam nexo causal circunstancial e dano permanente podem ter repercussão em pedidos de inversão probatória e em pedidos de tutela de urgência para preservação de provas e imagens do evento.
O que observar
- Ônus probatório e prova indiciária: a decisão demonstra abertura do tribunal à valoração da prova indireta quando a prova pericial é inconclusiva; porém, isso não equivale a presunção absoluta de responsabilidade — é avaliação casuística. Advogados devem investir em prova pericial complementar, vídeos, laudos de medicina legal e depoimentos.
- Modulação e recursos: embora a decisão seja colegiada e unânime, ainda cabem recursos às instâncias superiores se houver matérias de direito federal ou constitucional envolvidas; eventual pedido de uniformização depende do cabimento recursal apropriado.
- Elementos contratuais de segurança: clubes devem revisar contratos com empresas de segurança privada e protocolos de acionamento de forças públicas, bem como seguros e cláusulas de mitigação de risco.
- Risco reputacional e políticas de compliance: condenações desse tipo impactam gestão de risco do clube e podem ensejar obrigações extrajudiciais de revisão de procedimentos operacionais em estádios.
Conclusivamente, o acórdão do TJSP reafirma a tendência de responsabilização solidária em casos em que fatos danosos estão estreitamente ligados à realização do evento esportivo, obrigando organizadores e entes públicos a reforçar medidas de prevenção e a produzir provas idôneas quando contestarem a causalidade dos danos sofridos por espectadores.
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