Governo propõe proibição das bets e cria crimes com pena até oito anos
Governo anuncia MP para vedar bets e projeto de lei para criminalizar operadores e fornecedores; medida muda regulação e amplia risco penal.

O Executivo anunciou pacote composto por medida provisória para interromper o funcionamento das bets no país e por projeto de lei que cria tipos penais destinados a punir quem opera, divulga, financia ou sustenta a cadeia das apostas eletrônicas. Na prática imediata, a MP visa encerrar regimes regulatórios vigentes; o PL pretende estabelecer responsabilidade criminal para diversos elos do mercado, com penas que podem chegar a oito anos de reclusão, além de multas.
Contexto
Desde a autorização administrativa iniciada no começo de 2025, que restringiu a operação a empresas previamente autorizadas por órgão específico do Executivo, o tema das apostas online ganhou complexidade política e técnica. A regulação administrativa buscou criar um mercado formal com requisitos de autorização, fiscalização e tributação, mas ganhou críticas por supostos efeitos sociais — aumento do endividamento, impacto sobre renda familiar e riscos à saúde pública — e por fragilidade na contenção de ilicitudes e na coleta de receitas tributárias.
A controvérsia atual articula dois vetores: (i) a utilização de instrumento de urgência do Executivo (medida provisória) para pôr fim ao funcionamento das plataformas; (ii) a criação de novos tipos penais para alcançar não apenas os operadores das apostas, mas também patrocinadores, provedores de infraestrutura, intermediários de pagamento, agenciadores e responsáveis por publicidade. O ponto é relevante porque envolve intersecção entre regulação econômica, tutela de interesses coletivos e garantias fundamentais (proibição de retrocesso irregular, proporcionalidade e segurança jurídica).
O que foi decidido
A proposta governamental opera em duas frentes coordenadas: primeiro, medida provisória com o objetivo de encerrar o atual regime de funcionamento das plataformas de apostas no território nacional; segundo, projeto de lei que tipifica condutas relacionadas às apostas e impõe penas específicas. Segundo a minuta divulgada, explorar ou operar bets passaria a ser crime punido com pena base de quatro a seis anos de reclusão e multa; quando a conduta envolver jogos virtuais online, a pena seria aumentada em um terço, alcançando potencialmente oito anos.
O texto do PL amplia o alcance penal para quem oferta, recebe, registra ou intermedia apostas, bem como para quem mantém os canais e infraestrutura que possibilitam as apostas. Publicidade, marketing e captação passarão a ser tipificados como crime autônomo, com pena prevista de dois a quatro anos e multa, com agravamento quando a captação envolver pagamento de comissão. Serviços de suporte — uso de bases de dados para recrutamento, processamento de pagamentos e distribuição de aplicativos — também seriam criminalizados com pena de dois a quatro anos, com hipóteses de agravamento conforme o papel desempenhado.
Do ponto de vista formal, a divisão entre instrumentos é técnica: enquanto a MP pode alterar o regime administrativo e operativo de um setor, a criação de novos crimes depende de lei ordinária aprovada pelo Congresso, razão pela qual o Executivo acompanhou a MP com um projeto legislativo para tipificar condutas penais. A minuta prevê ainda vacatio legis curta: 90 dias após a publicação para entrada em vigor dos tipos penais.
Base normativa e precedentes
- Art. 62, CF/88 — disciplina a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República e os limites gerais desse instituto.
- Art. 5º, CF/88 — cláusulas sobre direitos e garantias fundamentais, que orientam o controle de proporcionalidade e legalidade de medidas penais.
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — regime geral das infrações penais, que servirá de referência para critérios de tipificação e aplicação de penas novas.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — procedimentos que serão acionados em investigações e ações penais decorrentes das novas tipificações.
- Jurisprudência consolidada do STF — entendimento sobre limites do poder punitivo estatal e sobre os requisitos de tipicidade, culpabilidade e proporcionalidade nas inovações penais.
Impacto prático
- Para operadores e investidores: risco de criminalização de atividades antes tratadas apenas como infração administrativa, com potencial paralisação de negócios, bloqueio de ativos e responsabilização penal de dirigentes e sócios.
- Para provedores de serviços (pagamentos, hospedagem, plataformas): necessidade imediata de reavaliar contratos e fluxos técnicos, pois funções de suporte poderão ser enquadradas como conduta delituosa, implicando risco de responsabilização e de cooperação compulsória com investigações.
- Para patrocinadores e veículos de mídia: exposição a responsabilização penal por publicidade e captação, o que pode inviabilizar patrocínios e contratos publicitários e afetar receitas de clubes e emissoras.
- Para políticas públicas e arrecadação: proibição pode reduzir receitas tributárias e comerciais já constituídas; risco de migração de apostas para mercados clandestinos ou internacionais, com consequente perda de controle e fiscalidade.
- Para litigantes e defensores: multiplicação de debates sobre aplicação retroativa, tipicidade material e constitucionalidade das normas, bem como demandas por medidas cautelares e ações declaratórias de inconstitucionalidade.
O que observar
- Limites constitucionais do uso de medida provisória: apesar da MP visar interromper o funcionamento, há espaço para litígios sobre sua admissibilidade e sobre eventual usurpação da função legislativa, o que deverá chegar ao controle judicial.
- Vacatio legis e modulação: a previsão de 90 dias para vigência dos crimes pode gerar litígios quanto à aplicação a fatos anteriores e à modulação de efeitos por eventual controle de constitucionalidade.
- Elementos de tipicidade e provas: defesa técnica deverá atacar nulidades, excesso de tipificação e falta de precisão nos elementos constitutivos dos novos tipos, além de discutir provas obtidas em ambiente digital e cooperação internacional.
- Risco de criminalização ampla e efeitos econômicos indesejados: advogados e consultores de compliance precisarão redimensionar políticas de risco, enquanto o Congresso pode promover emendas para reduzir o escopo penal ou criar regimes sancionadores administrativos alternativos.
A proposta marca uma guinada da regulação econômica para o enfrentamento penal do fenômeno das apostas online; seus desdobramentos dependerão da tramitação legislativa, do exame de constitucionalidade e da resposta do mercado e dos operadores de infraestrutura.
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