Projeto reconhece violência doméstica para impedir retorno de crianças ao exterior
Senado aprovou projeto que permite às autoridades brasileiras negar repatriação de criança quando houver indícios de violência doméstica contra a mãe ou filhos no país do pai.

O Senado aprovou projeto que autoriza autoridades brasileiras a não ordenar o retorno de criança ou adolescente ao país onde residia com o pai quando existirem indícios de violência doméstica contra a mãe ou a criança, alterando assim o tratamento dado às reclamações de sequestro internacional previstas na Convenção de Haia. A matéria segue à Câmara dos Deputados para prosseguir a tramitação.
Contexto
A questão combina dois vetores normativos e fáticos: por um lado, o regime internacional de retorno previsto na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Criança (Convenção de Haia, 1980), que privilegia o retorno imediato ao foro de residência habitual da criança como meio de preservar a autoridade jurisdicional daquele Estado; por outro, a proteção nacional da criança e do adolescent e a prevenção de risco decorrente de violência doméstica. Nos últimos anos, surgiram casos de mães brasileiras que deixaram o exterior com os filhos alegando ter sido vítimas de agressões e que, ao retornar ao Brasil, responderam por acusações de remoção ilícita de menores nas ordens internacionais de execução de retorno.
A controvérsia importa porque coloca o Estado brasileiro diante de conflito entre o dever de cumprir tratados internacionais de que é parte e o dever constitucional e estatutário de proteger a criança e garantir medidas de proteção quando houver risco à sua integridade física ou psíquica. A alteração normativa proposta busca introduzir um critério de exceção ao retorno automático quando apresentados indícios concretos de violência doméstica no país estrangeiro.
O que foi decidido
A matéria aprovada no Senado modifica o tratamento jurídico aplicável a pedidos de repatriação internacional de crianças por suposto sequestro. A alteração previsivelmente confere aos juízes e às autoridades administrativas competência para não determinar o retorno da criança ou do adolescente quando houver indícios de que a mãe brasileira ou os filhos sofreram violência doméstica no país onde residiam com o pai. O texto elenca exemplos de provas ou sinais que podem caracterizar tais indícios: denúncias no país de residência do pai, laudos médicos ou psicológicos, relatórios de serviços sociais, depoimentos de testemunhas ou das próprias vítimas e contatos com consulados brasileiros em busca de apoio.
Em termos práticos, o projeto não revoga a vigência da Convenção de Haia no Brasil, mas cria hipótese de exceção fundada em risco à integridade da criança e em proteção à vítima de violência doméstica, reconhecendo que agressões dirigidas à mãe podem configurar risco para os filhos e justificar a não devolução ao país de residência habitual.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado na garantia da proteção integral à criança e ao adolescente.
- Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990 — consagra medidas de proteção à criança e ao adolescente, especialmente frente a situações que ameacem sua integridade física ou psicológica.
- Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Criança (Convenção de Haia, 1980) — prevê o retorno da criança ao Estado de sua residência habitual, mas admite exceções quando o retorno expõe a criança a risco grave.
- Princípio do interesse superior da criança — fundamento constitucional e internacional que opera como chave hermenêutica para priorizar a proteção do menor em conflitos de normas ou tratados.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — há precedente jurisprudencial nacional que reconhece a necessidade de avaliação do risco e das circunstâncias fáticas antes de ordenar o retorno, especialmente quando há indícios de violência doméstica ou violação de direitos fundamentais.
Impacto prático
- Para advogados de família: amplia o escopo probatório exigido em pedidos de retorno internacional; torna essencial a produção de prova pericial (médica, psicológica, social) e documental sobre violência doméstica, bem como a utilização de canais consulares como prova preliminar.
- Para mães e crianças em situação de risco: pode oferecer salvaguarda institucional, reduzindo o risco de serem repatriadas a situações potencialmente perigosas sob o argumento formal de sequestro internacional.
- Para autoridades judiciais e administrativas: exige maior diligência na instrução dos pedidos de retorno e inevitável valoração de elementos aptos a demonstrar risco, o que pode aumentar a complexidade e o tempo de tramitação dos processos internacionais.
- Para a implementação prática de medidas internacionais: potencial aumento de conflitos diplomáticos ou de cooperação jurídica internacional, exigindo maior interlocução entre consulados, ministérios públicos e órgãos de assistência social.
O que observar
- Prova e padrão de prova: o texto enumera meios indiciários, mas deixa espaço decisório considerável para o magistrado; será relevante acompanhar como serão interpretados os níveis de prova necessários para caracterizar o risco e impedir o retorno.
- Compatibilidade com a Convenção de Haia: embora o projeto vise criar exceção, será preciso observar a conformidade com obrigações internacionais e as consequências diplomáticas ou de reconhecimento de decisões brasileiras no exterior.
- Procedimento e prazo: a proposta pode exigir ajustes procedimentais para garantir tramitação célere, dada a urgência dos casos de proteção; caixas de recursos e prazos processuais ganharão atenção especial.
- Recursos e modulação: em eventual inconstitucionalidade arguida por contrariedade a tratado, poderão surgir debates sobre modulação de efeitos e sobre a prevalência do interesse superior da criança frente ao princípio do retorno.
- Risco de litigância estratégica: possibilidade de uso abusivo da alegação de violência para obstar devolução, o que impõe contratação de defesa técnica especializada e produção robusta de prova pericial e documental.
Conclusivamente, a proposta aprovada no Senado representa um movimento para subordinar, em casos específicos, o mecanismo automático de retorno internacional ao dever de proteção à criança e à mãe vítima de violência. A efetividade da mudança dependerá da definição prática do padrão probatório, da articulação entre autoridades consulares e judiciais e da resposta jurisprudencial que vier a consolidar critérios racionais e céleres para lidar com a interseção entre proteção de direitos e obrigações internacionais.
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