STJ debate flexibilização da audiência prévia e risco à conciliação
O STJ julga Tema 1.271 sobre afastamento da audiência prévia quando uma parte recusa; decisão pode alterar prática conciliatória e efeitos processuais.

A decisão em síntese: O Superior Tribunal de Justiça debateu, no julgamento do Tema 1.271 dos recursos repetitivos, se o juiz pode dispensar a audiência prévia de conciliação mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse. A ministra Nancy Andrighi advertiu para o risco de desestimular a autocomposição; a relatora apresentou voto autorizando afastamento motivado e excepcional e propôs declarar a inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal. O julgamento foi interrompido por novos pedidos de vista, sem solução definitiva, mantendo efeito prático provisório sobre processos em curso.
Contexto
O conflito gira em torno da prática da audiência de conciliação prevista no Código de Processo Civil e das consequências de sua não realização para a validade dos atos processuais. A controvérsia emergiu em recurso repetitivo — Tema 1.271 — cuja apreciação começou em março de 2025 e tem por objetivo uniformizar a resposta do tribunal sobre multiplicidade de recursos que questionam nulidade processual quando o juiz não designa a audiência prevista. O ponto central é a interpretação do dever do magistrado de convocar audiência inicial de conciliação e os limites da dispensabilidade quando apenas uma das partes demonstra desinteresse.
Historicamente, o CPC (Lei 13.105/2015) buscou fortalecer a autocomposição como alternativa legítima para a solução de conflitos, fixando como regra a convocação de audiência inicial, salvo situações expressas de desinteresse mútuo ou vedação de autocomposição. Nos últimos anos, têm surgido decisões que, em nome de celeridade ou pragmatismo, afastam formalidades processuais, o que deu ensejo a recursos alegando nulidade de toda a marcha processual diante da não designação da audiência.
A discussão importa porque toca práticas decisórias de larga escala: uma tese vinculante do STJ pode uniformizar ou flexibilizar a obrigatoriedade, influenciando condutas de magistrados, advogados e partes em milhares de processos civis pelo país. A tensão é entre garantismo procedimental (preservar a tentativa de acordo) e eficiência pragmática (evitar atos inúteis que retardem o processo).
O que foi decidido
No exame atual, a relatora apresentou tese que autoriza o juiz a afastar, de forma motivada e em caráter excepcional, a realização da audiência prévia de conciliação mesmo quando apenas uma das partes manifeste desinteresse. Complementarmente, a relatora sugeriu declarar a inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal que restringe a dispensa à hipótese de desinteresse bilateral, por entender que essa rigidez pode obstaculizar a marcha processual.
Em contraponto, a ministra Nancy Andrighi suscitou preocupação institucional: flexibilizar a regra pode fragilizar a cultura da conciliação e reduzir significativamente a autocomposição. Ela propôs duas questões de ordem — a desafetação do rito dos repetitivos para julgamento apenas do caso concreto; e, caso mantido o rito, a admissão de amici curiae — fundamentando seu pedido na amplitude do impacto da tese. A relatora, atendendo em parte às críticas, revisou a redação das teses propostas para evitar que se interprete como autorização irrestrita para recusa indiscriminada da audiência.
O julgamento foi suspenso por novo pedido de vista, de modo que não há decisão colegiada definitiva. Até o momento, há um voto inaugural autorizando afastamento motivado e excepcional, e manifestações contrárias que enfatizam o papel estruturante da audiência de conciliação.
Base normativa e precedentes
- Art. 334, CPC (Lei 13.105/2015) — regula a audiência de conciliação e mediação, estabelecendo a designação quando requisitos da petição inicial estão preenchidos e prevendo hipótese de dispensa. (a controvérsia envolve interpretação do parágrafo que condiciona a não realização à manifestação de ambas as partes)
- Art. 343, CPC (Lei 13.105/2015) — referido no debate como dispositivo conexo ao regime de autocomposição; o processo de interpretação inclui comparação entre dispositivos que disciplinam atos de tentativa de conciliação.
- Regime dos recursos repetitivos / IRDR — mecanismo previsto no CPC para uniformização de jurisprudência aplicável em massa; o caso tramita sob esse rito, motivo das discussões sobre desafetação e abrangência da tese.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores sobre nulidade processual por ausência de designação de audiência que alimentaram a multiplicação de recursos e justificaram a instauração do Tema 1.271.
Impacto prático
- Para advogados: haverá necessidade de adaptar estratégias processuais. Se o STJ admitir dispensa motivada, a parte contrária terá de demonstrar prejuízo concreto para obter nulidade; por outro lado, defesa pró-autocomposição deverá insistir em prova do interesse e logísticas para realização da audiência.
- Para magistrados: o voto da relatora amplia margem de discricionariedade motivada, mas a cautela manifestada no plenário indica que essa margem deverá ser delimitada por critérios objetivos para evitar decisões arbitrárias.
- Para partes e operadores dos Cejuscs: a decisão pode aumentar a demanda por conciliadores e justificar mobilização de quadros próprios dos tribunais, como sugerido pela ministra Nancy, para viabilizar audiências mesmo quando há restrição de datas judiciais.
- Para processos em curso: enquanto não houver tese consolidada, permanecerá a insegurança sobre efeitos da ausência da audiência; impugnações por nulidade seguirão sendo interpostas, e tribunais de origem continuarão aplicando entendimentos divergentes.
O que observar
- Critérios de motivação: qualquer eventual flexibilização depende de parâmetros claros (probabilidade de consenso, demora processual relevante, inexistência de utilidade da audiência) para não transformar exceção em regra.
- Alcance da tese vinculante: cuidado com a modulação dos efeitos e com a delimitação temporal/objetiva — os tribunais podem restringir aplicação a hipóteses futuras para preservar atos já praticados.
- Recursos cabíveis: decisões do STJ em IRDR vinculam juízes e tribunais; caberá observar eventual repercussão em recursos especiais e ações que aleguem violação direta de norma processual.
- Papel dos centros de conciliação: o uso de conciliadores dos Cejuscs pode ser uma solução prática para mitigar a objeção de falta de datas, mas exige adesão administrativa e investimento dos tribunais.
Em síntese, a discussão no STJ equilibra dois valores concorrentes: a proteção da tentativa de autocomposição no início do processo e a busca por eficiência processual. A solução final deverá calibrar a discricionariedade judicial com critérios objetivos para preservar a finalidade conciliatória do CPC, sem permitir que formalismo ou omissão institucional inviabilizem a autocomposição como política pública de solução de conflitos.
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