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Proposta da USP para nova lei de crimes financeiros e efeitos práticos

Grupo da USP propõe nova lei para fortalecer prevenção e comunicação ao Coaf; mudanças ampliam sujeitos obrigados e riscos regulatórios.

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Proposta da USP para nova lei de crimes financeiros e efeitos práticos

O Grupo de Estudos de Lavagem de Dinheiro da Faculdade de Direito da USP entregou um conjunto de propostas aos coordenadores dos programas dos candidatos à Presidência da República visando a redação de uma nova lei de crimes financeiros, com ênfase na ampliação das obrigações de comunicação ao Coaf e no aperfeiçoamento do enfrentamento da ocultação de patrimônio de origem ilícita. A iniciativa tem caráter técnico e busca influenciar políticas públicas na seara penal e de prevenção ao crime econômico.

Contexto

A lavagem de dinheiro tem sido tratada no Brasil principalmente pela Lei nº 9.613/1998 e suas alterações, que estabeleceram tipos penais e mecanismos de prevenção e repressão. Desde sua edição, o arcabouço normativo passou por diversas reformas e interpretações, incluindo mudanças procedimentais e institucionalidade dos órgãos de inteligência financeira. No plano prático, a eficácia do sistema depende não só do rito penal, mas também da rede de obrigações de comunicação (people and entities obliged to report) que alimenta as unidades de inteligência financeira.

Há debates acadêmicos e jurisprudenciais sobre o alcance dessas obrigações, sobre a proporcionalidade entre o dever de informar e garantias fundamentais (sigilo, devido processo e presunção de inocência) e sobre lacunas setoriais que permitem o uso de setores informais ou pouco regulados para a circulação de recursos ilícitos. A controvérsia importa porque a amplitude do dever de comunicação impacta atividades econômicas legítimas, risco de responsabilização administrativa e criminal, e a capacidade estatal de rastrear fluxos financeiros.

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial, mas de proposta legislativa técnica: o grupo coordenado pelo advogado e professor Pierpaolo Cruz Bottini entregou aos coordenadores de programa de candidatos à Presidência um documento com diagnóstico e recomendações para a elaboração de uma nova lei de crimes financeiros. Entre as medidas centrais está a ampliação do rol de sujeitos obrigados a comunicar ao Coaf atos que possam configurar ocultação de patrimônio de origem ilícita. Em termos práticos, o projeto sugerido inclui expressamente comerciantes de ouro e de madeira, além de aqueles que recebam valores oriundos de emendas parlamentares, como novos agentes sujeitos à obrigação de reportar operações suspeitas.

O teor proposto articula prevenção com inteligência financeira: ao trazer setores tradicionalmente fora do escopo formal de monitoramento para o dever de comunicação, busca-se ampliar a capilaridade das informações que alimentam a análise pelo órgão competente. O documento foi apresentado como contribuição técnica e propositiva ao debate público e eleitoral, com objetivo de influenciar políticas públicas e reformas legislativas.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 9.613/1998 — disciplina os crimes de lavagem de dinheiro, prevenção e mecanismos de cooperação e comunicação; estrutura o dever de comunicação de determinados setores.
  • Lei nº 12.683/2012 — promoveu alterações importantes na Lei de Lavagem de Dinheiro, inclusive no que tange a instrumentos de investigação e atuação do Ministério Público; é referência para qualquer proposta de reformulação.
  • Constituição Federal, art. 5º — orienta a necessidade de compatibilizar medidas de prevenção e investigação com direitos e garantias fundamentais, em especial os princípios do devido processo legal e do sigilo.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — indica a importância de previsibilidade e proporcionalidade na aplicação de obrigações de compliance e de comunicação; em temas de combate ao crime econômico, há entendimento sobre a necessidade de atos normativos claros quanto ao alcance das obrigações.

Impacto prático

  • Para advogados criminalistas e departamentos jurídicos: haverá necessidade de adequação de pareceres, protocolos internos de compliance e revisão de políticas de due diligence para clientes e setores afetados (ouro, madeira, recebedores de emendas), com foco em prevenção administrativa e penal.
  • Para empresas e operadores de setores incluídos: incremento de custos de conformidade, implementação de controles internos, capacitação e rotinas de comunicação ao Coaf; risco de sanções administrativas e base probatória para responsabilização penal aumentará na hipótese de omissão.
  • Para autoridades de fiscalização e inteligência financeira: fluxo informacional ampliado pode aumentar a capacidade de detecção de operações suspeitas, mas também exige maior capacidade analítica e mais recursos para triagem e investigação; risco de sobrecarga sem blindagem técnica.
  • Para o debate legislativo e eleitoral: a entrega do documento aos coordenadores dos programas presidenciais insere a matéria na agenda pública, elevando a probabilidade de iniciativas legislativas que modifiquem o regime atual.

O que observar

  • Limite normativo e proporcionalidade: ampliar o rol de obrigados a comunicar exige cuidado redacional para evitar cláusulas vagas que gerem insegurança jurídica e potenciais violações às garantias constitucionais.
  • Modalidade de sanção e crítica processual: qualquer expansão do dever de comunicação deverá prever regras claras sobre natureza das sanções (administrativas, civis, criminais) e mecanismos de proteção de dados e sigilo, em observância à jurisprudência e à Constituição.
  • Capacidade institucional: a eficácia prática depende de investimentos na unidade responsável pela análise das comunicações; sem isso, a ampliação do universo de informantes pode produzir ruído informacional.
  • Próximos passos legislativos e político-regulatórios: acompanhar proposições no Congresso e posicionamentos de órgãos reguladores; verificar se a sugestão de inclusão de beneficiários de emendas parlamentares terá tratamento específico para diferenciar natureza do repasse e evitar estigmatização de atores políticos.
  • Riscos para a advocacia: aumento de litígios ligados à caracterização de operação suspeita, às responsabilidades por omissão de comunicação e a conflitos entre dever de informar e obrigações de sigilo profissional.

A proposta do grupo da USP reforça a tendência de deslocar o foco do combate à lavagem de dinheiro do estritamente penal para um modelo integrado, que combina obrigações de prevenção, inteligência financeira e regulação setorial. A tradução legislativa dessas recomendações exigirá precisão técnica para compatibilizar eficácia repressiva e garantias fundamentais, além de avaliação dos custos operacionais e do desenho sancionatório aplicável.

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