Prova pericial na arbitragem: desafios aos 30 anos da Lei de Arbitragem
Análise técnica sobre o papel da prova pericial em arbitragens envolvendo obras e contratos complexos e os desafios práticos e normativos para sua adequada utilização.

A publicação que marca três décadas da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) destaca a centralidade da prova técnica em conflitos resolvidos extrajudicialmente e traz contribuições para aprimorar a interface entre conhecimentos técnicos e o processo decisório arbitral.
Contexto
A arbitragem brasileira comemorou 30 anos da sua lei estruturante em um momento em que litígios envolvendo grandes obras, contratos de infraestrutura, mercado imobiliário e avaliações patrimoniais se tornaram rotineiramente dependentes de perícias complexas. Essa evolução expõe uma tensão: como transformar informações técnicas volumosas — cronogramas, planilhas, laudos e modelos econômicos — em elementos de prova que sejam tecnicamente sólidos e juridicamente úteis para árbitros, advogados e partes? A controvérsia não é só teórica. Tribunais e cortes arbitrais já enfrentaram questões sobre admissibilidade de laudos, escolha de peritos, padronização de relatórios e regime de sigilo ou proteção de dados, mostrando divergências de prática entre câmaras arbitrais e uma necessidade de convergência metodológica.
A importância do tema deriva ainda da economia processual e da segurança das decisões: perícias mal conduzidas podem prolongar procedimentos, gerar decisões vulneráveis a anulação por vício formal ou material e aumentar custos. A obra coordenada por especialistas técnicos e com participação de magistrados e árbitros busca oferecer um repertório prático e teórico para reduzir essas fragilidades.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão judicial, mas de uma contribuição doutrinária coletiva que aponta teses práticas. Os coordenadores e autores defendem que a prova pericial em arbitragem deve ser tratada como núcleo da controvérsia quando apropriado, e não mera etapa acessória. Isso implica, na prática, três vetores: (i) técnicas periciais com rigor metodológico que sejam, simultaneamente, objetivas e comunicáveis a não especialistas; (ii) governança processual da prova que inclua critérios para nomeação e imparcialidade de peritos, cronogramas faseados e uso de métodos probabilísticos ou amostragens quando pertinentes; (iii) integração multidisciplinar entre direito e ciências técnicas, promovendo um diálogo contínuo entre operadores jurídicos e especialistas.
Os textos reunidos enfatizam procedimentos práticos — como perícias faseadas, validação de premissas e elaboração de relatórios mais transparentes — como meios de reduzir incertezas e permitir que árbitros exerçam melhor controle sobre elementos técnico-científicos que fundamentam suas decisões.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) — estrutura geral da arbitragem no Brasil, autonomia da vontade das partes para definir regras probatórias e liberdade para dispor sobre procedimentos técnicos.
- Código de Processo Civil, arts. 464 a 480, CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — quando aplicável por analogia nas arbitragens ou em demandas judiciais que envolvam perícia; disciplina aspectos como nomeação de perito, quesitos, prazo, perícia assistida e contestações aos laudos.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — normas sobre tratamento de dados pessoais que incidem na produção, armazenamento e compartilhamento de elementos periciais que contenham informações pessoais sensíveis, exigindo cuidados de privacidade e contratos de tratamento quando houver terceirização.
- Normas técnicas e boas práticas profissionais (ABNT e códigos de ética profissionais) — orientam métodos e padrões de elaboração de laudos técnicos; a obra ressalta a necessidade de observância dessas referências técnicas.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e câmaras arbitrais — entendimentos sobre imparcialidade do perito, possibilidade de contraditório técnico e limites da revisão judicial de atos períciais; a obra dialoga com essa linha jurisprudencial sem pretender uniformizá-la.
Impacto prático
- Para advogados: necessidade de capacitação para formular quesitos claros, selecionar peritos com competências técnicas demonstradas e conduzir o contraditório técnico; recomenda-se maior atenção a cláusulas compromissórias que definam governança da prova.
- Para árbitros e câmaras arbitrais: estímulo à adoção de procedimentos padronizados (perícias faseadas, prazos específicos, critérios de seleção de perito e protocolos de proteção de dados) para conferir previsibilidade e reduzir impugnações procedimentais.
- Para peritos e especialistas técnicos: pressão por relatórios mais transparentes e replicáveis, que explicitem métodos, hipóteses e limites das análises, além de cuidados contratuais sobre confidencialidade e tratamento de dados.
- Para empresas e contratantes em obras e infraestrutura: a decisão de adotar arbitragem deve ser acompanhada de cláusulas detalhadas sobre prova técnica e governança de conflitos, visando mitigar riscos de litígios longos e custosos.
- Em procedimentos em curso: a adoção das práticas recomendadas pela obra pode influenciar implicitamente a aceitação de laudos em câmaras arbitrais e reduzir a incidência de impugnações por falhas formais.
O que observar
- Padronização e modulação: será relevante acompanhar se câmaras arbitrais e associações, ou mesmo o mercado, adotarão protocolos uniformes inspirados nas propostas do livro, e se essa uniformização reduzirá divergências.
- Recursos e supervisão judicial: quando a perícia integrada à arbitragem vier a ser impugnada judicialmente, o equilíbrio entre autonomia das partes e controle jurisdicional seguirá sendo teste relevante para a segurança das decisões.
- Proteção de dados e compliance pericial: uso de dados sensíveis em laudos demanda instrumentos contratuais e técnicos alinhados à LGPD; peritos e partes devem prever cláusulas de tratamento e retenção.
- Qualificação técnica e conflito de interesse: atenção ao estabelecimento de critérios objetivos para comprovar competência técnica e para prevenir vínculos que comprometam a imparcialidade.
- Acompanhamento doutrinário e prático: operadores devem acompanhar a recepção das propostas pelo mercado arbitral e por decisões arbitrais e judiciais, que definirão o grau de vinculação das boas práticas sugeridas pela obra.
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