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Publicação de imagem em site da AGU: direitos e riscos sob a LGPD

Análise sobre a divulgação de fotografia institucional pela AGU, implicações do direito de imagem e requisitos da LGPD para tratamento de dados pessoais em portais públicos.

AGU5 min de leitura
Publicação de imagem em site da AGU: direitos e riscos sob a LGPD

A publicação e a data: A Advocacia‑Geral da União (AGU) disponibilizou imagem institucional no seu portal em 16/07/2026. Do ponto de vista prático imediato, a veiculação em sítio oficial ativa o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais e ao direito de imagem, sujeitando a Administração a exigências de transparência, finalidade e bases legais previstas na legislação brasileira.

Contexto

A divulgação de fotografias por órgãos públicos combina duas dimensões normativas que frequentemente se cruzam: a proteção da personalidade (direito de imagem, intimidade e honra) e as regras sobre tratamento de dados pessoais. No setor público, soma‑se ainda o dever de transparência administrava, regulado pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 — LGPD) consolidou exigências de licitude, finalidade, transparência e segurança para operações com dados pessoais, inclusive imagens identificáveis.

A controvérsia prática recorrente diz respeito a quando a publicação de imagem em sítio oficial constitui tratamento legítimo de dado pessoal sem necessidade de consentimento específico, e quando ela pode ferir direitos da pessoa retratada ou os limites legais da publicidade estatal. Há também tensão entre acesso público a informações de interesse público e proteção de dados pessoais, sobretudo em material com potencial de identificação sensível.

O que foi decidido

Trata‑se aqui de análise técnica da hipótese concreta de publicação de imagem em portal institucional da AGU, não de decisão jurisdicional. Em termos jurídicos, a postagem configura operação de tratamento de dado pessoal quando a fotografia permite identificar pessoa natural. A Administração Pública pode, em determinadas hipóteses, fundamentar a divulgação em bases legais diversas da LGPD, especialmente quando a divulgação atende a dever legal, execução de políticas públicas ou exercício regular de atribuições. Todavia, a legitimidade depende de observância estrita dos princípios da proporcionalidade, finalidade específica e transparência.

Ainda que o consentimento seja a base mais evidente para uso de imagem em campanhas não institucionais, para publicações informativas ou institucionais vinculadas às atividades do órgão, a fundamentação pode decorrer do cumprimento de obrigação legal ou do exercício regular de atividade administrativa. Mesmo assim, a Administração deve documentar a base legal e as finalidades, bem como garantir medidas de segurança para evitar usos indevidos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção à imagem, intimidade e honra como garantias fundamentais.
  • Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — vedação de divulgação da imagem de pessoa sem consentimento, salvo quando a publicação se justificar pelo interesse público ou ser necessária para exercício de direito.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — princípios (finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança) e bases legais para tratamento de dados pessoais; obrigações do controlador público e direitos dos titulares.
  • Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) — presunção de publicidade de documentos públicos e dever de transparência da Administração, introduzindo colisão possível com proteção de dados.
  • Súmula e jurisprudência consolidada — onde aplicável, a jurisprudência tem assentado que interesse público relevante pode autorizar divulgação, mas exige ponderação com direitos da personalidade; a jurisprudência dos tribunais superiores reflete esse equilíbrio.

Impacto prático

  • Para órgãos públicos: exige implementação de rotina documental que registre a base legal e a finalidade de cada publicação de imagem, incluindo avaliação de impacto quando houver risco elevado de tratamento (Relatório de Impacto à Proteção de Dados quando aplicável).

  • Para titulares de imagem (servidores, terceirizados, terceiros): garante mecanismos para acessar informações sobre o tratamento, pedir correção, anonimização ou remoção quando a divulgação extrapolar a finalidade legítima; em tese, podem invocar direitos da personalidade previstos no Código Civil quando houver violação.

  • Para advogados e consultores: necessidade de aconselhar a Administração quanto à escolha da base legal adequada (dever legal, execução de políticas públicas ou consentimento), redação de termos de uso e políticas de privacidade institucional, e preparação para responder acessos e pedidos de exercício de direitos pela via administrativa ou judicial.

  • Para jornalistas e pesquisadores: ressalta o cuidado necessário ao reutilizar imagens de portais oficiais; a reprodução pode depender da finalidade e da existência de restrições quanto ao uso.

O que observar

  • Documentação da base legal: a publicação deve indicar ou manter registro interno demonstrando a base legal invocada (ex.: cumprimento de obrigação legal ou exercício de função pública) e a finalidade específica.

  • Princípio da necessidade e minimização: avaliar se a divulgação integral da fotografia é necessária para a finalidade pretendida; quando possível, preferir imagens não identificáveis ou anonimização.

  • Transparência e canais de atendimento: o órgão deve disponibilizar política de privacidade clara e canal para solicitações relacionadas ao tratamento de imagens, atendendo aos direitos dos titulares previstos na LGPD.

  • Risco de repercussões civis e administrativas: uso indevido pode ensejar responsabilidade por violação de direitos da personalidade (art. 20 do CC) e eventual responsabilização na esfera administrativa por falhas na proteção de dados.

  • Possibilidade de conflito com a Lei de Acesso à Informação: eventual conflito deve ser resolvido mediante ponderação entre interesse público de divulgação e proteção de dados; a modulação prática exige análise casuística.

  • Recomendações práticas: realizar avaliação prévia de risco quando a imagem revelar informações sensíveis ou exposição indevida; prever cláusulas em contratos com fotógrafos/fornecedores sobre cessão de uso e tratamento de dados; e treinar equipes de comunicação sobre limites legais.

A publicação de imagem em portal institucional, como a disponibilizada pela AGU em 16/07/2026, é caso paradigmático para reforçar a necessidade de conformidade com a LGPD sem negligenciar o dever de publicidade estatal. O equilíbrio entre transparência pública e proteção da personalidade impõe procedimentos internos robustos, documentação da base legal e canais efetivos para assegurar os direitos dos titulares e reduzir riscos jurídicos e reputacionais.

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