TJSP: quantidade de anabolizantes não basta para condenar por tráfico
Decisão da 18ª Vara Criminal de São Paulo absolve três réus ao entender que volume de hormônios e anabolizantes apreendidos não prova, por si só, finalidade de comércio.

A 18ª Vara Criminal de São Paulo absolveu três réus acusados de manter e comercializar anabolizantes e hormônios sem origem legal, entendendo que a mera quantidade das substâncias apreendidas não demonstrou, com segurança, a destinação ao tráfico ou à venda a terceiros. A sentença ressaltou ausência de elementos probatórios que vinculassem os produtos a uma atividade comercial.
Contexto
O caso teve início em diligência policial autorizada por mandado de busca e apreensão cujo alvo original era investigação de estelionato eletrônico. Na residência dos acusados foram localizados diversos frascos de hormônios e anabolizantes, alguns abertos, além de seringas, sem documentos que comprovassem procedência ou receita médica. O Ministério Público sustentou que o volume dos produtos, a ausência de documentação e a reincidência dos réus seriam suficientes para configurar o crime imputado. A defesa alegou dois vetores: nulidade das provas por excesso de finalidade na busca e, subsidiariamente, invocou o Tema 1.003 do Supremo Tribunal Federal, relativo à inconstitucionalidade de alteração legislativa que agravou a pena de determinados delitos sanitários.
A controvérsia toca pontos centrais do processo penal e do direito probatório: até que ponto a presença de grande quantidade de medicamento ou anabolizante, por si só, constitui prova de comércio ilícito? Como mensurar os limites da busca e apreensão quando o mandado foi expedido para fins distintos? Qual o papel da prova documental e dos elementos indicativos de circulação comercial na formação da convicção condenatória?
O que foi decidido
A magistrada concluiu que não havia prova suficiente para afirmar que as substâncias se destinavam à venda, distribuição ou entrega a terceiros — elementos essenciais para a configuração da imputação que envolvia a manutenção de produtos farmacêuticos para comercialização irregular. Entre os fundamentos centrais da decisão estão: (i) inexistência de registros de transações, anúncios, listas de compradores, comprovantes de remessas ou qualquer indício documental de atividade comercial; (ii) depoimentos policiais que não atestaram de forma categórica razoabilidade da quantidade apreendida em relação ao uso privado; (iii) circunstância fática de que muitos frascos estavam abertos, o que compatibiliza com uso pessoal; e (iv) ausência de outras evidências complementares, como local de acondicionamento típico de estoque comercial, embalagens novas em volumes comerciais ou instrumentos de venda.
A juíza destacou que a tipificação penal pretendida pelo Ministério Público exige prova firme da finalidade de comércio, e que a interpretação penal não pode se basear em mera suposição decorrente do acervo probatório exibido. Assim, aplicou o princípio in dubio pro reo quando as dúvidas sobre a destinação dos produtos persistiram.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — tutela de garantias fundamentais como a inviolabilidade domiciliar e a presunção de inocência, valores subjacentes à avaliação da licitude das provas e ao in dubio pro reo.
- Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — regras sobre atos de investigação, busca e apreensão e aproveitamento de provas colhidas em diligências.
- Tema 1.003, STF — jurisprudência relativa à inconstitucionalidade de alteração da pena para delitos conexos a produtos sem registro sanitário, invocado pela defesa como fundamento subsidiário (decisão do STF com efeito vinculante sobre a matéria).
- Lei de Crimes contra a Saúde Pública e normas sanitárias (regulação ANVISA) — enquadramentos administrativos e penais comuns em casos envolvendo produtos farmacêuticos sem procedência; exigem prova da natureza e destino do produto para caracterização de condutas de comércio ilegal.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação de que a mera apreensão de quantidade significativa não autoriza, automaticamente, inferir tráfico ou comércio sem elementos complementares de prova.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça estratégia probatória que vise demonstrar finalidade de consumo próprio por meio de contextualização do porte, condições de armazenamento (frascos abertos), falta de rastreabilidade e ausência de instrumentos de comercialização. A decisão reforça o valor do in dubio pro reo em casos com prova ambígua.
- Para Ministério Público: aponta necessidade de robustecer investigações quando o mandado atingir local diverso do objeto inicial; recomenda-se buscar prova documental de comportamento comercial (extratos, mensagens, anúncios, registros de venda) antes da denúncia.
- Para magistrados e julgadores: serve como referência para separar prova material do juízo de finalidade; alerta para o risco de condenações apoiadas apenas em quantificação de produtos sem contexto probatório.
- Para segurados e praticantes de musculação: demonstra que uso ou guarda de substâncias, ainda que em volume considerável, pode ser compatível com uso pessoal, exigindo cautela na presunção de ilicitude automática.
- Processos em curso: decisões semelhantes podem ser invocadas em habeas corpus ou nas alegações finais para pleitear absolvição quando a finalidade comercial não estiver demonstrada.
O que observar
- Recurso pelas partes: o Ministério Público poderá recorrer da absolvição buscando demonstrar que os elementos probatórios foram subestimados; a defesa pode manter a tese de nulidade por excesso de finalidade na busca. Verificar se houve arguição de nulidade formal do mandado e eventual alcance probatório das provas decorrentes.
- Modulação e efeitos multiplicadores: se tribunais superiores consolidarem entendimento na mesma linha, haverá impacto direto em denúncias que se fundam apenas na quantidade apreendida; se contrária, risco de reavaliação das absolvições.
- Padrão probatório futuro: atenção ao critério probatório para diferenciar posse para consumo de posse para comércio — julgadores devem buscar elementos objetivos como embalagens comerciais inalteradas, comunicação com terceiros, logística de entrega e documentos fiscais.
- Risco prático: investigação policial deve ser focal e abrangente quanto à coleta de provas documentais e eletrônicas para evitar nulidades ou fragilidade probatória. A decisão reforça a necessidade de proporcionalidade e pertinência no cumprimento de mandados de busca.
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