Incentivo de R$100 por javali: riscos jurídicos e práticos em SC
Alesc aprovou PL que paga R$100 por javali abatido; medida levanta questões de incentivos, constitucionalidade e riscos ambientais práticos.

O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina que prevê pagamento de R$ 100 por javali abatido instala uma política pública cujo efeito imediato é remunerar controladores cadastrados pelo órgão ambiental — mas abre um leque de questões jurídicas e econômicas que podem afetar sua eficácia e até sua constitucionalidade. A proposta aguarda sanção do governador e regulamentação, enquanto tese semelhante já é objeto da ADI 7808 no STF, aumentando a probabilidade de impugnação judicial caso a norma estadual avance.
Contexto
A controvérsia se insere em um quadro maior: o estado enfrenta a proliferação do javali-europeu (Sus scrofa), espécie exótica e invasora com efeitos adversos sobre atividades agrícolas, pecuárias e áreas de conservação. Santa Catarina já possui a Lei 18.817/2023, que autorizou manejo e controle dessa espécie; essa lei, por sua vez, é questionada no Supremo por meio da ADI 7808, que aponta suposta usurpação de competência e violação de preceitos ambientais constitucionais.
Do ponto de vista teórico-regulatório, o PL 287/2026 adota um mecanismo tipicamente usado para internalizar custos do controle: pagamento por unidade abatida. A literatura em análise econômica do direito e teoria da regulação alerta para o potencial de efeitos induzidos pelos incentivos: agentes adaptam seu comportamento para capturar benefícios, o que pode gerar resultados contrários ao objetivo de preservação e controle populacional. História empírica, como programas públicos mal calibrados que remuneraram a eliminação de animais, mostra que remunerar o abate pode criar mercados artificiais, incentivar criação clandestina ou manipulação de registros.
O que foi decidido
Trata-se, ainda, de um projeto aprovado no âmbito legislativo estadual, não de uma decisão jurisdicional. A Assembleia aprovou o PL 287/2026, que institui incentivo financeiro de R$ 100 por javali abatido, destinado a pessoas físicas e jurídicas cadastradas e autorizadas para manejo, condicionado à comprovação do abate por meio idôneo e, em caso de propriedade privada, à autorização do titular da área. O texto define o pagamento como ressarcimento parcial dos custos, afirmando que não se trata de remuneração ou prêmio, e exige regulamentação para definir procedimentos e meios de comprovação.
A relevância judicial emergente decorre da pendência da ADI 7808 no STF, que discute a compatibilidade de normas estaduais sobre manejo com a competência legislativa federal e com os deveres constitucionais de proteção ao meio ambiente. Assim, se o PL for sancionado, é razoável prever questionamentos formais e materiais semelhantes aos já ventilados contra a Lei 18.817/2023.
Base normativa e precedentes
- Art. 24, VI, CF/88 — competência concorrente da União para elaborar normas gerais sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente; fundamento das alegações de usurpação normativa pelos estados.
- Art. 225, CF/88 — dever do poder público de proteger o meio ambiente e assegurar utilização racional dos recursos naturais; marco para alegações de violação material e princípios como prevenção e precaução.
- Lei 18.817/2023 (SC) — norma estadual que autorizou manejo e controle do javali; objeto da ADI 7808.
- ADI 7808 (STF) — ação direta que questiona a constitucionalidade da lei estadual, com argumentos tanto formais (competência legislativa) quanto materiais (proteção da fauna, princípio da vedação ao retrocesso ambiental, prevenção/precaução).
- ADI 4983 (precedente comparado) — discutiu proteção animal e práticas culturais/regionais; invocada como referência sobre limites constitucionais ao manejo e à proteção animal.
- Jurisprudência consolidada do Supremo — interpretação sistemática dos arts. 24 e 225 em casos que envolvem conflito entre normas federais e estaduais sobre meio ambiente.
Impacto prático
- Para advogados e procuradores: aumento provável de litígios constitucionais e administrativos. Demandas poderão versar sobre controle de competência, validade da política econômica estadual e sobre suposta violação de deveres ambientais.
- Para gestores públicos e agentes ambientais: necessidade de regulamentação robusta que estabeleça critérios técnicos para comprovação do abate, auditoria e mecanismos anti-fraude; sem isso, o programa estará vulnerável a comportamento oportunista e gasto público ineficiente.
- Para produtores rurais e proprietários de terras: atenção aos requisitos de autorização para abate em área privada e aos riscos de responsabilização ambiental se o manejo não observar normas técnicas de biossegurança e de bem-estar animal.
- Para operadores econômicos (caçadores autorizados, empresas de manejo): oportunidade econômica imediata, mas também exposição a incerteza jurídica enquanto persistir a controvérsia no STF.
O que observar
- Risco de inconstitucionalidade formal: se o PL implantar regras que conflitarem com normas gerais federais sobre fauna, o STF pode declarar sua ineficácia parcial ou total com fundamento no art. 24, VI da CF/88.
- Risco de inconstitucionalidade material: políticas que reduzam o nível de proteção ambiental ou contrariem o dever constitucional de proteção da fauna podem ser consideradas violadoras do art. 225 e princípios correlatos (prevenção, precaução, vedação ao retrocesso ambiental).
- Necessidade de regulamentação: o êxito prático do programa depende de regras precisas sobre comprovação do abate, rastreabilidade, auditoria e sanções administrativas; sem isso, o incentivo pode ser capturado por comportamentos indesejáveis (criação para abate, falsificação de relatórios, dispersão intencional da espécie).
- Avaliação prévia de impacto: recomenda-se estudo ex ante que estime população de javalis, custos de controle e riscos de efeitos perversos; ausência desse estudo fragiliza justificativas técnicas e pode reforçar argumentos contrários em eventual controle judicial.
- Recursos cabíveis: caso sancionado, impugnações por meio de ADI estadual/federal ou ações civis públicas são prováveis; a modulação de efeitos e a possibilidade de medidas provisórias administrativas também devem ser acompanhadas.
Em síntese, o programa de pagamento por abate pode produzir resultados práticos imediatos, mas sua sustentabilidade jurídica e ambiental depende de regulação técnica rigorosa e de avaliação cuidadosa dos efeitos dos incentivos. Sem salvaguardas, o instrumento corre o risco de agravar o problema que pretende solucionar — exatamente o tipo de falha que a teoria da regulação alerta em políticas baseadas em pagamentos por resultados unitários.
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