TJMG reclassifica R$ 6,3 mi em honorários para classe trabalhista na recuperação
Juiz da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte equiparou honorários advocatícios a crédito trabalhista, alterando a ordem de habilitação sem majorar o passivo.

O juiz da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte determinou a transferência de R$ 6.308.814,96, reconhecidos como honorários advocatícios, da classe quirografária para a classe trabalhista na recuperação judicial de uma empresa de engenharia, com efeitos imediatos sobre a ordem de habilitação dos credores, sem aumento do passivo total.
Contexto
A controvérsia surge no âmbito de uma recuperação judicial em que um crédito decorrente de prestação de serviços por uma sociedade de advogados foi inicialmente inscrito como quirografário (Classe III). O escritório impugnou essa classificação sustentando que a verba corresponde a honorários advocatícios contratuais — cuja natureza alimentar autoriza tratamento análogo ao dos créditos trabalhistas — e requereu a reclassificação para a Classe I (trabalhista). A empresa em recuperação não se opôs ao pedido, mas alertou para cláusulas do plano; a administração judicial defendeu que os serviços prestados eram de consultoria econômico-financeira, não atividade privativa da advocacia. Intervieram a OAB/MG e o Ministério Público favoráveis à equiparação, invocando previsão contratual de prestação de apoio jurídico por advogado sócio.
A questão é representativa de diálogo mais amplo entre o direito falimentar/concursal e a proteção a créditos de natureza alimentar: conflitam, de um lado, a estrita disciplina do plano de recuperação e a igualdade formal dos credores quirografários; de outro, a proteção de créditos reconhecidos como essenciais à subsistência, que a jurisprudência e normas específicas têm tratado com prioridade, inclusive no âmbito da falência (Tema 637 do STJ).
O que foi decidido
O magistrado entendeu que a existência e o montante do crédito eram incontroversos, restando apenas a classificação. Verificou-se, a seu juízo, que o contrato previa expressamente prestação de apoio jurídico sob responsabilidade de advogado sócio — atividade privativa da advocacia — razão pela qual a contraprestação constitui honorários advocatícios contratuais. Fundou a decisão na natureza alimentar desses honorários e na equiparação aos créditos trabalhistas, determinando a transferência de R$ 6.308.814,96 da Classe III para a Classe I.
No tocante ao limite previsto para pagamento preferencial (150 salários mínimos, art. 83, I, da Lei 11.101/2005), o juiz explicitou que tal restrição não opera automaticamente na recuperação judicial: sua aplicação depende de previsão expressa no plano de recuperação aprovado pelos credores, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça citado na decisão. Em embargos de declaração, manteve a reclassificação e esclareceu que a medida não aumenta o montante do passivo, apenas desloca o crédito entre classes.
Base normativa e precedentes
- Art. 85, §14, CPC (Lei 13.105/2015) — reconhecimento dos honorários advocatícios e previsão de natureza protetiva em determinadas hipóteses, utilizado como referência para a qualificação da verba.
- Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) — disciplina sobre a atividade privativa da advocacia e regramento ético-profissional, relevante para aferir a natureza jurídica dos serviços contratados.
- Art. 83, I, Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) — enumera créditos trabalhistas com privilégio até 150 salários mínimos; a decisão adota interpretação restrita quanto à sua aplicação automática na recuperação.
- Tema 637, STJ — reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua equiparação aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência, fundamento central da reclassificação.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a sentença invoca precedentes que condicionam a aplicabilidade do limite de 150 salários mínimos à previsão no plano de recuperação aprovado pelos credores.
Impacto prático
- Para escritórios de advocacia: a decisão reforça possibilidade de habilitação de honorários contratuais como crédito de natureza alimentar em recuperações judiciais, alterando a posição na ordem de pagamento e potencialmente aumentando a efetividade de recebimento.
- Para administradores e empresas em recuperação: impõe maior atenção à redação do plano de recuperação quanto ao tratamento de créditos que possam ser qualificados como alimentares; falta de previsão expressa pode reduzir o poder de ordenação do pagamento.
- Para credores e sindicatos: passa a ser mais relevante analisar contratos de prestação de serviços para aferir presença de atividade privativa da advocacia e eventual repercussão sobre classes de credores.
- Para o processo de recuperação em curso: a reclassificação altera a ordem interna de habilitação, influenciando negociações entre credores e o quórum em votações de plano, sem, todavia, majorar o passivo global da massa.
- Para a prática forense: decisões que seguirem o mesmo padrão deverão examinar com rigor o conteúdo contratual (se houve efetiva prestação de serviços privativos da advocacia) e distinguir honorários por serviços jurídicos de remunerações por consultoria não jurídica.
O que observar
- Prova contratual e factual: a solução depende de demonstração expressa no contrato de que houve prestação de atividade privativa da advocacia por advogado habilitado; meras menções genéricas a “assessoria” podem ser insuficientes.
- Limite de 150 salários mínimos: acompanhar a evolução da jurisprudência sobre se e quando o teto é aplicável na recuperação judicial sem previsão no plano; tribunais superiores têm relativizado a aplicação automática.
- Recursos e modulação: cabe verificar possibilidades recursais e eventual pedido de modulação de efeitos em caso de decisões conflitantes entre turmas ou tribunais, sobretudo quando repercussão coletiva for identificada.
- Impacto na negociação de planos: administradores judiciais e credores deverão explicitar no plano a política de tratamento de honorários profissionais para evitar contestações posteriores.
- Risco de contestações futuras: classificações similares podem gerar litígios sobre natureza do serviço (consultoria x advocacia) e sobre o alcance do Tema 637 quando aplicado ao regime da recuperação judicial, exigindo cuidadosa fundamentação probatória e jurídica.
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