Tendências em recuperação de empresas discutidas no congresso da OAB-SP
Congresso da OAB-SP reuniu debates sobre DIP financing, devedor contumaz, SAF, UPI e inteligência artificial, com impacto direto em estratégias de reestruturação.

A OAB-SP promoveu um congresso focalizado em temas centrais da prática de insolvência e reestruturação, reunindo painéis sobre instrumentos jurídicos e técnicas operacionais que vêm remodelando casos de recuperação judicial e falência. A importância do evento vai além do encontro acadêmico: tratou-se de um termômetro das teses e soluções que já se traduzem em estratégias práticas adotadas por gestores, administradores judiciais e escritórios de advocacia.
Contexto
A disciplina da recuperação de empresas e da falência no Brasil está ancorada principalmente na Lei 11.101/2005, cuja interpretação tem sido substancialmente impactada pela reforma introduzida pela Lei 14.112/2020. Essa alteração legislativa ampliou instrumentos processuais e reforçou mecanismos de coordenação entre credores, bem como introduziu novos caminhos para preservação da atividade econômica. Paralelamente, o mercado tem incorporado práticas internacionais — como o DIP financing — que demandam adequações procedimentais e cautela na transposição para o sistema jurídico brasileiro.
A controvérsia atual articula várias frentes: tratamento do "devedor contumaz" e sua exclusão de regimes excepcionais; utilização de veículos societários e estruturas societárias (mencionadas no debate como SAF) para viabilizar operações de continuidade; integração de unidades produtivas isoladas (UPI) como ativo transversal às negociações; e a infiltração de soluções tecnológicas, incluindo inteligência artificial, na avaliação de massas falidas, mapear riscos e otimizar planos de recuperação. Essas questões são centrais porque impactam a efetividade da preservação da empresa como fonte de empregos e valor econômico, assim como a proteção dos interesses dos credores.
O que foi decidido
Embora o congresso seja um fórum técnico e não decisório, a programação consolidou entendimentos práticos que vêm guiando a atuação do mercado e dos operadores do Direito. Em linhas gerais, os painéis reafirmaram: (i) a necessidade de se adotar instrumentos que viabilizem financiamento de proteção empresarial no curso do processo de recuperação (DIP financing), desde que compatíveis com a preferência creditória e com os limites constitucionais e legais; (ii) a relevância da UPI como objeto alienável ou arrendável, capaz de preservar partes viáveis do negócio; (iii) a prioridade em se criar mecanismos de proteção para micro, pequenas e médias empresas, cuja dinâmica e necessidade de capital de giro diferem das grandes corporações; e (iv) o papel crescente de tecnologias de análise na gestão dos ativos e na formulação de planos.
Os debates indicaram, ainda, uma cautela generalizada quanto ao uso de estruturas societárias para solventar passivos massivos, ressaltando a necessidade de transparência e observância das regras de responsabilização estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) — regula processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência, incluindo regime de créditos, plano de recuperação e papel do administrador judicial.
- Lei 14.112/2020 — reformou pontos essenciais da Lei de Falências, fortalecendo instrumentos de preservação da atividade empresarial e adaptando procedimentos.
- CPC, Lei 13.105/2015 — normas processuais aplicáveis às decisões e recursos no âmbito das demandas judiciais correlatas à recuperação e à falência.
- Código Civil, Lei 10.406/2002 — espécies de contratos e regras gerais das obrigações que perpassam as renegociações e alienações de ativos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — no campo prático, decisões sobre privilégios creditórios, efeitos da petição de recuperação e limites ao uso de estruturas societárias têm orientado a aplicação das normas acima.
Impacto prático
- Advogados e escritórios: precisam estruturar petições e acordos com maior atenção à articulação entre financiamento emergencial (DIP) e regime de preferência, além de avaliar risco de desconsideração da personalidade jurídica ao utilizar estruturas para alocar ativos.
- Administradores judiciais: serão chamados a dominar avaliação econômica de UPI e a incorporar tecnologia analítica, visando eficiência na gestão patrimonial e na maximização de recuperação de créditos.
- Credores: deverão refinar estratégias de negociação, antecipando a possibilidade de financiamentos de curso de falência e exigindo garantias compatíveis com a classificação de créditos.
- PMEs: o debate sugere tratamento diferenciado e instrumentos processuais menos onerosos; a prática deve ficar atenta a modelos de recuperação extrajudicial adaptáveis às pequenas sociedades.
- Setores específicos (agronegócio): a crise setorial exige soluções que considerem sazonalidade, garantias reais e cadeias de fornecimento, o que pode implicar medidas contratuais especiais nos planos de recuperação.
O que observar
- Regulamentação complementar: muitos instrumentos em voga dependem de interpretação e regulamentação subsequente para evitar insegurança jurídica; por exemplo, critérios para ingresso do DIP financing e sua compatibilidade com privilégios legais.
- Risco de judicialização: a utilização de estruturas societárias para reestruturação pode gerar litígios sobre fraudes contra credores e desconsideração, exigindo diligência documental e argumentação robusta.
- Modulação e precedentes: decisões futuras dos tribunais superiores sobre limites ao DIP financing, ao tratamento de devedor contumaz e à alienação de UPI terão efeitos retroativos ou prospectivos que precisam ser monitorados.
- Tecnologia e compliance: a adoção de inteligência artificial impõe desafios de transparência e conformidade com normas aplicáveis, notadamente aquelas que disciplinam provas digitais e deveres de diligência.
A agenda tratada no congresso da OAB-SP reflete a transição de uma fase legislativa para outra de prática intensiva: os operadores devem alinhar técnica processual, avaliação econômica e governança societária para transformar normas em soluções pragmáticas sem sacrificar direitos dos credores ou princípios basilares da recuperação empresarial.
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