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TJ-SP dispensa perícia e reduz jornada de servidora mãe de autista

Turma recursal do TJ-SP manteve redução de jornada sem perícia de junta oficial, valorizando laudos e documentação que comprovam necessidade de cuidado continuado.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJ-SP dispensa perícia e reduz jornada de servidora mãe de autista

A 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que reduziu em 30% a jornada de uma professora da rede estadual, dispensando a exigência de perícia por junta médica oficial e reconhecendo a suficiência de laudos e documentos juntados nos autos.

Contexto

A controvérsia coloca frente a frente duas dimensões frequentes no direito administrativo: a proteção do servidor público que precisa conciliar trabalho e cuidados de dependente com necessidades especiais, e a formalidade prevista no regime jurídico estatutário para a comprovação de condições que gerem direitos funcionais. O dispositivo tido como central na disputa é o artigo 98, §2º, da Lei nº 8.112/1990, que remete à necessidade de prova pericial, por junta médica oficial, para a concessão de certos benefícios. Em paralelo, o sistema de provas do processo civil e administrativo admite que a comprovação possa decorrer de diversos meios quando satisfeito o convencimento racional do julgador. A decisão do TJ-SP insere-se em uma linha jurisprudencial que relativiza formalismos quando há prova robusta de fatos essenciais — aqui, o diagnóstico do transtorno do espectro autista (TEA) e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar do dependente — e quando a conduta da parte não evidencia má-fé. A matéria interessa a servidores, gestores públicos e advogados porque afeta critérios probatórios e a operacionalização de benefícios que implicam impacto financeiro e de organização do serviço público.

O que foi decidido

A turma recursal manteve integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu redução de carga horária em 30% sem compensação de horários e sem diminuição de vencimentos. O colegiado entendeu que os laudos médicos, relatórios pedagógicos e terapêuticos, juntamente com a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), constituíram conjunto probatório idôneo para demonstrar a necessidade de acompanhamento do filho da servidora. Embora o artigo 98, §2º, da Lei 8.112/1990 mencione a prova por junta médica oficial, o relator ponderou que tal previsão não tem efeito absoluto quando outros documentos comprovam, de forma suficiente, a condição que enseja a redução de jornada. O entendimento foi amparado pela presunção de boa-fé da servidora e pela ausência de elementos que desabonassem sua conduta. O colegiado aplicou analogicamente a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a dispensa de laudo público quando o juiz considerar demonstrada, por outros meios, a existência de doença grave. Em razão da insuficiência probatória quanto ao percentual pretendido pela autora, manteve-se o percentual de 30% fixado em tutela de urgência e em sentença.

Base normativa e precedentes

  • Art. 98, §2º, Lei 8.112/1990 — disciplina prova pericial por junta médica oficial para fins de concessão de benefícios funcionais, mas não exclui a valoração judicial de outras provas.
  • Súmula 598, STJ — admite que, para fins de isenção de Imposto de Renda por doença, a apresentação de laudo oficial não é indispensável quando a doença grave estiver suficientemente comprovada por outros meios; a Turma aplicou analogia probatória.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — princípios gerais de liberdade de prova e do livre convencimento motivado pelo juiz (artigos sobre prova e valoração), úteis para sustentar a admissibilidade de laudos particulares quando há prova robusta.
  • Regime jurídico dos servidores (Lei 8.112/1990) — estabelece formalidades e hipóteses de concessões, mas sujeitas ao controle judicial quanto à prova e proporcionalidade.

Impacto prático

  • Para servidores públicos: a decisão reforça que a ausência de laudo de junta médica oficial não será, por si só, óbice intransponível à obtenção de redução de jornada quando existir documentação médica e terapêutica consistente e outros elementos de convicção. Serve de orientação para pedidos administrativos e judiciais visando conciliação entre atividade laborativa e cuidados de dependentes com necessidades especiais.
  • Para advogados: amplia possibilidades probatórias em demandas administrativas e judiciais, sinalizando que é possível impugnar negativa administrativa baseada apenas na ausência de perícia oficial, apostando na reunião de prova multifacetada (laudos especializados, relatórios pedagógicos, registros de acompanhamento terapêutico, CIPTEA).
  • Para gestores públicos: alerta para a necessidade de avaliar pedidos com enfoque na efetividade do direito e razoabilidade, evitando formalismos que possam redundar em indevida supressão de direitos fundados em prova idônea.
  • Para o Judiciário: a decisão é precedente de média força dentro das turmas recursais e pode ser citada em ações semelhantes; contudo, não substitui súmula vinculante nem decisão de tribunal superior em sentido contrário.

O que observar

  • Limites da analogia: a aplicação da Súmula 598 do STJ foi feita por analogia, não por identidade temática; tratou-se de reforço probatório, não de precedente vinculante geral para todas as hipóteses de redução de jornada. Há risco de decisões divergentes em outras turmas ou tribunais que insistam na exigência formal da junta médica.
  • Proporcionalidade do percentual: o percentual concedido (30%) decorreu de valoração concreta do juiz de primeiro grau e da tutela de urgência; pedidos por redução maiores exigirão prova mais precisa sobre a necessidade de dedicação temporal.
  • Recursos cabíveis: o Estado e órgãos previdenciários podem interpor recurso às instâncias superiores alegando ofensa à Lei 8.112/1990 e vício de prova; portanto, a matéria ainda pode encontrar reanálise.
  • Recomendações práticas: instruir pedidos com relatórios multidisciplinares detalhados, registros de agenda terapêutica, comprovação de horários conflitantes e declaração de impacto no desempenho funcional; preservar a demonstração da boa-fé e ausência de conduta incompatível.
  • Risco de repercussão orçamentária: administrações públicas devem calibrar políticas internas para evitar contestações administrativas generalizadas e possíveis efeitos agregados sobre jornada e folha de pagamento.

O que observar

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