TJSP admite retroatividade da redução da multa prevista no CTN
Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública de SP concedeu liminar que suspende exigibilidade e susta protesto, reconhecendo direito à retroatividade da Lei Complementar 236/2026.

A juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar que suspende a exigibilidade de débitos tributários de uma empresa e determinou a sustação de protesto fundado em certidão de dívida ativa, reconhecendo a possibilidade de retroatividade da norma que abrandou a multa tributária. Essa decisão aplica de imediato a redução prevista na Lei Complementar 236/2026 ao caso concreto, enquanto persiste controvérsia constitucional a ser solucionada pelo STF no Tema 1.195.
Contexto
A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação retroativa de norma tributária que reduz penalidade pecuniária — no caso, a multa administrativa incidente sobre tributos lançados ou créditos tributários inscritos em dívida ativa. A Lei Complementar 236/2026 introduziu o artigo 113-A no Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966), fixando, em regra, o teto da multa em 75% do tributo ou do crédito. O debate jurídico se insere em dois planos: o constitucional, relativo à vedação ou admissão de retroatividade de leis tributárias que favoreçam o contribuinte à luz do princípio da legalidade e do devido processo legal; e o administrativo-tributário, que trata da eficácia das decisões judiciais e administrativas existentes e do alcance das inscrições em dívida ativa e do protesto como medida executiva.
Há jurisprudência consolidada em instâncias superiores que, até decisão final do STF no Tema 1.195, vinha limitando a multa tributária a 100% do tributo. Essa orientação vem sendo tensionada pelo novo dispositivo do CTN, que reduz o limite para 75%, suscitando dúvidas sobre se a nova regra pode alcançar débitos constituídos antes de sua vigência. O ponto central é a interpretação do art. 106, inciso II, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa da lei tributária quando esta for mais benigna ao contribuinte, na ausência de decisão judicial definitiva contrária.
O que foi decidido
Na medida liminar concedida, a magistrada entendeu existir plausível direito subjetivo da empresa à aplicação imediata do limite de 75% sobre a multa tributária prevista no art. 113-A do CTN, mesmo em relação a atos anteriores à edição da Lei Complementar 236/2026. A juíza fundou sua decisão na conjugação de dois elementos: (i) a mudança normativa que reduz a penalidade em relação ao percentual anteriormente admitido pela jurisprudência; e (ii) a previsão do próprio CTN (art. 106, II) autorizando a retroatividade da lei tributária quando esta for menos gravosa ao contribuinte e não houver decisão judicial definitiva em sentido contrário.
Do ponto de vista processual, foi concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos relacionados e determinar a sustação do protesto baseado na certidão de dívida ativa. A medida não discutiu o mérito da existência do crédito tributário em si, mas limitou-se aos efeitos sancionatórios — em especial à redução do quantum da multa aplicável — e às medidas executivas acessórias que prejudicam o contribuinte enquanto não analisada definitivamente a aplicação da nova norma.
Base normativa e precedentes
- Art. 113-A, CTN (Lei Complementar 236/2026) — prevê o novo limite de 75% da multa sobre o tributo ou crédito afetado; altera regime sancionatório administrativo-tributário.
- Art. 106, inciso II, CTN (Lei 5.172/1966) — autoriza a retroatividade da lei tributária quando esta for mais benigna ao contribuinte e não houver decisão judicial definitiva; fundamento legal para a aplicação temporal da norma.
- Tema 1.195, STF — questão ainda em julgamento que trata do limite aplicável às multas tributárias e da possibilidade de aplicação retroativa; enquanto não finalizado, cria ambiente de incerteza jurisprudencial.
- Jurisprudência consolidada do tribunal superior — orientação anterior que limitava a multa a 100% do tributo até pronunciamento definitivo do STF.
Impacto prático
- Para contribuintes e advogados: a decisão reforça a possibilidade de pleitear, por via mandamental ou cautelar, a aplicação imediata de normas tributárias mais benéficas, com efeitos sobre o valor da multa e sobre medidas executivas como protesto e inscrição em cadastros. Pode ser estratégia em execuções fiscais e em discussões administrativas.
- Para a Fazenda Pública: risco de suspensões frequentes de execuções fiscais e de liminares que impeçam medidas coercitivas, o que pode afetar fluxo de arrecadação e a condução de políticas fiscais de cobrança.
- Para a jurisprudência e processos em curso: decisões judiciais liminares como esta tendem a gerar multiplicação de pedidos semelhantes, o que pressiona o julgamento colegiado ou a modulação de efeitos pelo STF no Tema 1.195.
- Para operadores do contencioso administrativo: a norma pode exigir revisão de autos de infração e cálculos de multa, com reemissão de certidões de dívida ativa com novo montante, caso se confirme a aplicação retroativa.
O que observar
- A liminar se sustenta na ausência de decisão judicial definitiva sobre o tema; se o STF, ao encerrar o Tema 1.195, decidir em sentido contrário, haverá risco de restabelecimento das cobranças no montante anterior e de discussões sobre modulação de efeitos.
- A possibilidade de revisão de certidões de dívida ativa e de atos executivos impõe atenção às estratégias de defesa fiscal: impugnações administrativas, mandados de segurança e ações ordinárias podem ser adotadas para conservar direitos.
- Questão de repercussões sobre terceiros de boa-fé (garantias oferecidas, alienação de bens) e sobre a necessidade de garantia do juízo em caso de concessão de liminar que afaste medidas executivas.
- Risco de decisões conflitantes entre varas e tribunais estaduais até que haja uniformização pelo superior tribunal; importância de fundamentação robusta e pedido de suspensão de execução para evitar efetivação de medidas gravosas.
- Atenção aos parâmetros formais para concessão de liminar: fumus boni iuris e periculum in mora devem estar bem demonstrados, especialmente quando se pleiteia efeito retroativo de norma tributária.
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