Justiça suspende aumento de coeficientes do lucro presumido
Decisão de primeiro grau afastou a majoração de 10% nos coeficientes do lucro presumido prevista na LC 224/25, preservando a apuração atual do IRPJ e da CSLL para clínica enquanto mantiver o regime.

O juiz federal da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente afastou a aplicação do acréscimo de 10% nos coeficientes do lucro presumido previsto na Lei Complementar 224/25, garantindo à clínica médica a apuração do IRPJ e da CSLL pelos percentuais anteriores enquanto permanecer optante pelo regime. A decisão também proibiu a Receita Federal e a Fazenda Nacional de cobrar ou autuar com base na majoração para aquele contribuinte.
Contexto
A controvérsia nasce da edição da Lei Complementar 224/25, que instituiu medidas destinadas à redução de incentivos e benefícios tributários e introduziu majorações nos percentuais de presunção aplicáveis ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela da receita bruta anual que excede R$ 5 milhões. A norma afetou regimes de tributação simplificados, em especial o lucro presumido, utilizado por empresas que optam por apurar a base tributável mediante a aplicação de coeficientes sobre a receita bruta, em vez de realizar a apuração do lucro contábil ajustado.
A discussão traz à tona duas linhas de argumentação recorrentes no debate tributário contemporâneo: (i) se regimes opcionais e simplificados como o lucro presumido podem ser equiparados a benefícios fiscais ou gastos tributários passíveis de limitação; e (ii) até que ponto o aumento dos percentuais de presunção respeita os princípios constitucionais, em especial a capacidade contributiva, a isonomia e a segurança jurídica. A questão adquire relevância prática porque impacta não apenas a carga tributária imediata, mas também o planejamento fiscal das empresas e a previsibilidade das relações entre administrado e Fisco.
O que foi decidido
Ao analisar o mandado de segurança preventivo proposto pela clínica, o juiz federal considerou o lucro presumido como um método legal de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL — uma técnica de apuração fundada na aplicação de coeficientes sobre a receita bruta — e não um benefício fiscal na acepção de renúncia de receita. A decisão afastou a majoração prevista na LC 224/25 para a parcela de receitas superior a R$ 5 milhões, com fundamento em risco de tributação desvinculada da renda efetiva, violação ao princípio da capacidade contributiva e comprometimento da segurança jurídica.
O magistrado admitiu que regimes opcionais podem, em termos econômicos, funcionar como favorecimentos indiretos; no entanto, entendeu que tal caracterização não autoriza, automaticamente, a modificação dos percentuais de presunção sem observar os limites constitucionais e o vínculo entre a base tributável e a renda efetiva. Rejeitou também o argumento da Fazenda de que a simples disponibilidade de migração ao lucro real tornaria legítima a majoração, porquanto a alteração do regime impõe custos e ajustes contábeis e fiscais que não se coadunam com medidas de ápice temporal breve, razão pela qual a edição da lei com aplicação imediata poderia ferir a proteção da confiança legítima.
Na prática, foi concedida a segurança para manter os coeficientes tradicionais de apuração do IRPJ e da CSLL para a clínica impetrante, além da tutela inibitória contra autuação, cobrança e restrições de certidões fiscais decorrentes exclusivamente da não aplicação do acréscimo previsto na LC 224/25.
Base normativa e precedentes
- CF/88 (princípios da capacidade contributiva e isonomia) — fundamentos constitucionais que orientam a tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte e vedam tratamentos arbitrários.
- CTN (Lei 5.172/1966) — disciplina conceitos e procedimentos tributários aplicáveis à definição de base de cálculo e à interpretação de espécies tributárias e regimes.
- Lei Complementar 224/25 — norma objeto do debate, que instituiu a majoração dos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
- Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) — regramento processual do remédio constitucional utilizado para impugnar a exigência administrativa.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — no sentido de que medidas que alterem regimes tributários opcionais exigem análise acurada quanto a proporcionalidade, razoabilidade e respeito à segurança jurídica (quando aplicável, a jurisprudência do tribunal local e de instâncias superiores tem reconhecido tutela antecedente em hipóteses similares).
Impacto prático
- Para advogados tributaristas: amplia-se a argumentação defensiva contra majorações legislativas que alterem técnicas de apuração, com ênfase na distinção entre método de cálculo e benefício fiscal, e reforça-se a possibilidade de mandado de segurança preventivo para proteger optantes por regimes.
- Para contribuintes optantes pelo lucro presumido: a decisão permite, ao menos em caráter liminar ou enquanto tramita a ação, manter a forma de apuração anterior e evitar autuações e restrições fiscais decorrentes da não-aplicação do acréscimo.
- Para a Fazenda e administração tributária: impõe a necessidade de fundamentar alterações normativas que aumentem tributos indiretos ou simplificados com demonstração setorial de capacidade contributiva e prazo razoável para adaptação, sob pena de decisões que preservem a previsibilidade e confiança dos administrados.
- Para o contencioso tributário: a decisão tende a estimular demandas similares de contribuintes com faturamento superior ao patamar previsto, com possível multiplicação de mandados de segurança e medidas cautelares visando a impedir a aplicação imediata da LC 224/25.
O que observar
- Risco de intervenção de instância superior: a União poderá recorrer para reformar a decisão, o que poderá levar à consolidação de teses no âmbito superior sobre se regimes como o lucro presumido são passíveis de majoração por lei complementar sem violar princípios constitucionais.
- Prova setorial e teste de razoabilidade: em futuras ações, será crucial demonstrar, via dados contábeis e econômicos, que a majoração não guarda relação com aumento efetivo da lucratividade do setor, reforçando argumentos sobre descolamento da base tributável da renda real.
- Modulação de efeitos: caso a decisão seja reformada, tribunal superior poderá modular efeitos temporais e quantitativos, influenciando créditos tributários e restituições.
- Planejamento e custos de migração: a argumentação sobre a dificuldade e o custo de migração para o lucro real pode continuar sendo elemento central na fundamentação de pedidos de tutela antecipada ou de segurança, sobretudo quando a alteração normativa tem aplicação imediata.
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