Reforma da cidadania italiana: impactos jurídicos e litígios na UE
A reforma italiana de 2025 restringiu o ius sanguinis e abriu disputa judicial nacional e europeia sobre efeitos retroativos e proteção da cidadania da UE.

A reforma legislativa italiana de 2025, convertida na lei 74/25, introduziu limitações relevantes ao reconhecimento da cidadania por descendência (ius sanguinis), o que gerou um embate jurídico que alcançou instâncias nacionais e a Corte de Justiça da União Europeia. A controvérsia central é se e em que medida as novas hipóteses de preclusão — notadamente o art. 3-bis incluído na lei 91/1992 — podem atingir pessoas nascidas no exterior antes da vigência da reforma, com efeitos sobre direitos decorrentes da cidadania da União.
Contexto
O instituto do ius sanguinis tem longa tradição no ordenamento italiano: a cidadania é reconhecida em razão da filiação e, na prática, sempre foi tratada como um status originário cuja declaração administrativa ou judicial tem caráter meramente reconhecedor. Até 2025, a jurisprudência italiana e a prática administrativa haviam consolidado parâmetros relativamente amplos para o reconhecimento de descendentes natos, inclusive quando o requerimento foi apresentado tardiamente. A partir de 2025, o Executivo italiano justificou a alteração normativa por razões de política migratória, combate à comercialização de documentos e busca de um vínculo mais efetivo com a Itália.
A reforma foi editada inicialmente por decreto-lei (36/25) e convertida em lei (74/25), que incluiu o art. 3-bis na lei 91/1992, criando hipóteses de preclusão à aquisição do jus sanguinis. A aparente aplicação dessa disciplina a pessoas nascidas antes da alteração motivou questionamentos constitucionais na Itália e suscitou um remédio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (CJEU), diante da potencial incidência sobre direitos de cidadão da União.
O que foi decidido
A decisão mais relevante até o momento foi a suspensão, pela Corte Costituzionale italiana, de julgamentos relacionados ao art. 3-bis e a subsequente remessa de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em paralelo, a Corte Suprema di Cassazione reafirmou, em 2026, o entendimento tradicional de que a cidadania iure sanguinis tem natureza originária e que a declaração administrativa/judicial é declaratória; também registrou-se a posição de que o mero decurso do tempo não extingue automaticamente o direito ao reconhecimento.
Esses posicionamentos não invalidam a reforma em si, mas colocam em relevo um conflito entre a nova disciplina legislativa e a construção jurisprudencial anterior (o chamado diritto vivente). A remessa ao CJEU visa esclarecer, essencialmente, se a aplicação das novas restrições a pessoas nascidas no exterior antes da vigência da lei conflita com o Direito da União quando afeta direitos decorrentes da cidadania europeia, tais como livre circulação, residência e participação em eleições.
Base normativa e precedentes
- Lei 91/1992 (Italia) — regime geral da cidadania italiana, agora complementado pelo art. 3-bis introduzido pela lei 74/25.
- Decreto-lei 36/25 e Lei 74/25 (Italia) — instrumentos que reestruturaram os requisitos para reconhecimento do ius sanguinis e criaram hipóteses de preclusão.
- Direito vivente da Corte di Cassazione (decisão de 2026) — reconhecimento da natureza originária da cidadania por filiação e do caráter declaratório do reconhecimento.
- Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — delimita direitos decorrentes da cidadania da União, que podem ser afetados por decisões dos Estados-membros sobre nacionalidade.
- Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia — princípios já firmados sobre a necessidade de compatibilizar regras nacionais de nacionalidade com direitos da cidadania da União quando há efeitos transfronteiriços.
Impacto prático
- Para descendentes e requerentes: aumenta a incerteza sobre processos em curso ou futuros, sobretudo para aqueles nascidos no exterior antes de 2025; requer análise caso a caso quanto à aplicabilidade temporal das novas restrições.
- Para advogados e consulentes: necessidade de reavaliar estratégias processuais, ponderando eventuais alegações de direitos adquiridos, proteção de confiança legítima e controle de legalidade/constitucionalidade frente à Corte Costituzionale e ao CJEU.
- Para autoridades consulares e administrativas: possibilidade de suspensão ou moratória em decisões administrativas até definição jurisprudencial europeia, afetando prazos internos e procedimentos de diligência documental.
- Em termos de direitos da União: potencial impacto sobre o exercício de direitos fundamentais como livre circulação e residência, caso o CJEU entenda que a restrição nacional limita direitos derivados da cidadania europeia.
O que observar
- Ponderação entre ato jurídico perfeito e alteração normativa: será central a avaliação sobre se e quando as novas hipóteses de preclusão têm eficácia sobre fatos pretéritos e sobre expectativas legítimas formadas sob a legislação anterior.
- Limites do poder legislativo frente ao Direito da União: o CJEU terá que delimitar o alcance da competência nacional de conferir ou retirar nacionalidade frente aos direitos da cidadania comunitária.
- Recursos e modulação: decisões futuras podem modular efeitos temporais — por exemplo, protegendo atos já consumados — ou estabelecer critérios interpretativos para aplicação retroativa.
- Riscos processuais: estratégias de impugnação poderão combinar ações constitucionais na Itália, mandados de segurança administrativos e, quando cabível, questões prejudiciais destinadas ao CJEU.
- Observância da prova de vínculo efetivo: a defesa da reforma repousa em critérios de vínculo efetivo; operadores jurídicos devem antecipar a necessidade de demonstrar historicidade e intensidade do vínculo com a Itália.
Em síntese, a controvérsia desloca o debate do campo retórico e político para um confronto técnico-jurídico entre nova lei, corpore juris consolidado e obrigações europeias. Até a manifestação definitiva do Tribunal de Justiça da União Europeia, permanece elevada a insegurança jurídica para requerentes nascidos no exterior antes de 2025, exigindo cautela na formulação de pedidos administrativos e contenciosos e atenção redobrada às teses de direito adquirido e proteção da confiança legítima.
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