STJ mantém decisão que permitiu deportação de migrantes em Guarulhos
Corte Especial do STJ manteve a suspensão de liminar que impedia deportação de migrantes retidos em Guarulhos, preservando a possibilidade de remoção em face de risco à ordem pública.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, não conhecer dos agravos internos interpostos tanto pelo Ministério Público Federal quanto por migrantes inadmitidos contra medida do presidente da Corte que havia suspendido uma liminar destinada a impedir a deportação de estrangeiros retidos na área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Na prática imediata, permanece autorizada a retirada dos migrantes nas circunstâncias discutidas no processo, com ressalva expressa para análise individual quando comprovados laços e intenção de permanecer no país.
Contexto
O conflito originou-se em habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de pessoas inadmitidas que estavam na área restrita do aeroporto de Guarulhos. A DPU buscava, em caráter coletivo, impedir removões imediatas e garantir a possibilidade de apresentação de pedido de refúgio, com amparo nos arts. 7º e 21 da Lei 9.474/1997 (Lei de Refúgio), até decisão de mérito no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em primeira instância a ordem foi negada. No TRF-3, foi concedida liminar que suspendeu eventuais deportações até a apreciação do writ. A União, por sua vez, impetrou medida perante o STJ para suspender essa liminar, alegando que a decisão do TRF-3 interferia na política migratória e trazia grave lesão à ordem e à segurança públicas. O presidente do STJ acolheu o pedido da União, suspendendo a liminar do TRF-3 e autorizando que as remoções prosseguissem nas condições apontadas.
A controvérsia se insere em debate mais amplo: a tensão entre tutela coletiva de direitos fundamentais (meio humanitário e proteção internacional) e prerrogativas administrativas do Estado para controle migratório e de segurança. Há idas e vindas na jurisprudência sobre medidas cautelares coletivas em matéria migratória, e a questão factual de possível atuação de redes criminosas de tráfico de pessoas (coiotes) intensifica o litígio.
O que foi decidido
A Corte Especial, em sessão virtual, não conheceu dos agravos internos e, com isso, manteve a eficácia da decisão do presidente do STJ que suspendera a liminar do TRF-3. Em síntese: prevaleceu a avaliação de que a União demonstrou risco institucional suficiente para justificar a suspensão da proteção cautelar coletiva.
No fundamento adotado pelo presidente do tribunal, foram consideradas informações da Polícia Federal sobre esquema organizado de tráfico internacional de pessoas que usaria Guarulhos como ponto de entrada. Foram mencionados elementos quantitativos sobre o aumento de pedidos de refúgio naquele aeroporto e a baixa conversão desses pedidos em registros migratórios, o que, segundo a argumentação, indicaria uso do Brasil como rota de trânsito por atuação de coiotes.
A decisão, contudo, preservou a possibilidade de exame judicial individualizado: estrangeiros com prova pré-constituída de vínculo com o Brasil e de intenção efetiva de permanecer no território poderão ter sua situação reavaliada, evitando-se remoções automáticas sem análise concreta.
Houve voto-vista com divergência que criticou a amplitude da suspensão — o entendimento alternativo foi no sentido de que a União não demonstrou a gravidade da lesão que justificasse retirar proteção coletiva de todos os beneficiários da liminar do TRF-3, salientando a necessidade de apuração caso a caso da condição de refugiado, nos termos da Lei de Refúgio.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, CF/88 — garantia de direito fundamental à liberdade e aos remédios constitucionais; fundamento da tutela por habeas corpus.
- Art. 105, CF/88 — competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar recursos e incidentes relativos à sua esfera constitucional e infraconstitucional.
- Lei 9.474/1997 (Lei de Refúgio) — arts. 7º e 21: regras procedimentais sobre reconhecimento da condição de refugiado e efeitos da apresentação do pedido.
- Normas administrativas de migração e atuação da Polícia Federal — conjunto normativo e probatório que sustenta a argumentação estatal sobre segurança e controle de fronteiras.
- Jurisprudência consolidada do tribunal sobre o exame da gravidade da lesão para suspensão de decisões cautelares e sobre a necessidade de motivação robusta quando se afeta coletivamente direitos fundamentais.
Impacto prático
- Para advogados e defensores: a decisão reafirma a necessidade de produção de prova individualizada para evitar remoções; em habeas corpus coletivos, será mais difícil manter efeito suspensivo amplo sem demonstração robusta de risco institucional.
- Para migrantes e organizações de proteção: há risco imediato de remoção de pessoas retidas em pontos de entrada; estratégias de defesa devem priorizar a documentação de vínculos com o país e provas objetivas da intenção de permanência, bem como a apresentação tempestiva de pedidos de refúgio.
- Para a administração pública e Polícia Federal: a decisão dá respaldo a medidas repressivas quando acompanhadas de elementos fáticos e estatísticos que apontem risco à ordem pública e à integridade das políticas migratórias.
- Para o contencioso em curso: processos que tramitem com liminares coletivas em matéria migratória poderão sofrer reavaliação sobre sua amplitude e sobre a necessidade de salvar direitos individuais por prova pré-constituída.
O que observar
- Prova e motivação: a decisão ressalta a exigência de fundamentação probatória para medidas que suprimam efeitos de decisões cautelares coletivas; será relevante o debate sobre quais elementos são suficientes para demonstrar "grave lesão" à ordem pública.
- Individualização versus coletividade: permanece aberta a tensão entre ações coletivas de proteção e a análise caso a caso, especialmente no reconhecimento da condição de refugiado, que exige análise subjetiva e probatória.
- Recursos e modulação: cabe acompanhar eventuais recursos e pedidos de modulação de efeitos; a Corte pode, em sede de embargos ou recurso especial, precisar os contornos da atuação judicial em situações de massa migratória.
- Risco de medidas administrativas padronizadas: advogados devem fiscalizar decisões de remoção para impedir políticas de expulsão sem observância do devido processo e das garantias previstas na Lei de Refúgio e na Constituição.
Em suma, o episódio no STJ evidencia o conflito entre preocupações de segurança e a proteção de direitos individuais de estrangeiros, reforçando que decisões de efeito coletivo em matéria migratória exigem substrato probatório concreto e preservam, como regra, a possibilidade de exame individualizado para reconhecer direitos de refugiados ou outros regimes de proteção.
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