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Relevância e reclamação no STJ: novo regime processual e limites

Lei 15.484/2026 e Emenda Regimental 55/2026 passaram a admitir reclamação contra decisões que contrariem precedentes em regime de relevância, mas com critérios restritivos.

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Relevância e reclamação no STJ: novo regime processual e limites

A Lei nº 15.484/2026, em conjunto com a Emenda Regimental nº 55/2026 do RISTJ, incorporou a relevância da questão de direito federal como hipótese explícita de cabimento da reclamação perante o STJ, criando um canal formal de controle sobre a aplicação de precedentes em regime de relevância, ainda que marcado por restrições procedimentais imediatas.

Contexto

A Emenda Constitucional nº 125/2022 introduziu a exigência de relevância da questão federal como requisito de admissibilidade do recurso especial, inspirando-se no arranjo da repercussão geral do STF para consolidar um mecanismo de formação de precedentes no STJ. Para completar esse desenho, veio a Lei nº 15.484/2026, que regulamentou o novo regime de relevância e estabeleceu que os precedentes formados nessa via têm caráter vinculante dentro do âmbito do STJ. Historicamente, o próprio STJ vinha restringindo o uso da reclamação como instrumento para controlar a correta aplicação de precedentes repetitivos, entendimento consolidado em julgamentos como o que resultou na interpretação da Rcl 36.476/SP, quando a Corte Especial relativizou a aptidão da reclamação para revisar aplicação de entendimentos consolidados em recursos repetitivos. A mudança normativa procura, assim, compatibilizar o instituto da reclamação com o novo regime de precedentes criado por lei.

A controvérsia importa porque altera o circuito de proteção à uniformidade jurisprudencial: põe à disposição das partes e do próprio tribunal um remédio processual específico para corrigir descumprimentos ou aplicações divergentes de precedentes formados no regime de relevância, mas simultaneamente introduz requisitos que podem limitar o acesso ao controle e preservar a estabilidade das decisões de mérito.

O que foi decidido

A inovação legislativa e regimental colocou expressamente o regime de relevância entre as hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O ajuste não significa abertura irrestrita: a redação legal passou a classificar a hipótese como excepcional e introduziu condições procedimentais para o ajuizamento da reclamação. Entre as principais alterações ao art. 988 e aos §§ 4º e 5º do CPC estão:

  • a inclusão de inciso específico que admite a reclamação quando houver aplicação indevida de tese formada em regime de relevância;
  • a previsão expressa de que a reclamação poderá ser liminarmente indeferida, em substituição da expressão anterior "é inadmissível";
  • a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias como regra para a impetração da reclamação quando relacionada ao regime de relevância;
  • a necessidade de demonstrar que o ato impugnado não se mostra manifestamente em desacordo com o precedente suscitado.

Na prática, o legislador buscou compatibilizar a admissibilidade da reclamação com a lógica de precedentes vinculantes, mas preservou salvaguardas em favor da estabilidade, exigindo prova de manifesta incompatibilidade e o prévio trâmite recursal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 988, CPC (Lei nº 13.105/2015) — disciplina a reclamação dirigida ao tribunal para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões; foi objeto das cinco alterações analisadas.
  • §§ 4º e 5º do art. 988, CPC — passaram a explicitar hipóteses relativas à aplicação indevida de teses jurídicas e exigências de admissibilidade, incluindo o regime de relevância.
  • Emenda Constitucional nº 125/2022 — instituiu a relevância da questão federal como requisito de admissibilidade do recurso especial, fundamento constitucional para o regime regulado posteriormente.
  • Lei nº 15.484/2026 — regulamentou o regime de relevância, atribuindo força de precedente vinculante às teses formadas nesse regime e prevendo o cabimento da reclamação para seu controle.
  • Emenda Regimental nº 55/2026 do RISTJ — regulamentou internamente o processamento das reclamações no STJ em face do novo regime de relevância.
  • Jurisprudência citada (Rcl 36.476/SP) — demonstra o posicionamento anterior do STJ que restringia o cabimento da reclamação para controle de precedentes repetitivos; serve como antecedente interpretativo para avaliar a mudança normativa.

Impacto prático

  • Para advogados: abre-se um instrumento específico para impugnar decisões que descumpram teses vinculantes formadas no regime de relevância, mas a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias e o critério da "manifestidade" elevam o ônus probatório na petição inicial da reclamação. Estratégia: preparar demonstração clara e objetiva da divergência e do manifesto desacordo com o precedente.
  • Para tribunais inferiores: haverá pressão para fundamentar decisões que se aproximem de precedentes do STJ, sob risco de reclamação; contudo, a possibilidade de indeferimento liminar reduzirá a expectativa de controle automático, preservando alguma segurança decisória imediata.
  • Para partes e empresas: potencial redução da insegurança jurídica quando exista precedente em regime de relevância, pois há um remédio processual para correção. Por outro lado, a excepcionalidade prevista indica que muitos casos continuarão tramitando sem revisão no STJ.
  • Para o próprio STJ: recebe instrumento adicional para afirmar a autoridade de seus precedentes, mas também incumbência prática de filtrar reclamações por critérios de admissibilidade mais rígidos, o que demandará uniformização de procedimentos internos e interpretação da Emenda Regimental.

O que observar

  • Padrão de prova exigido: observar como o STJ passará a avaliar a "manifestidade" do desacordo entre a decisão impugnada e o precedente — a linha entre divergência de interpretação e contrariedade manifesta será decisiva.
  • Indeferimento liminar: monitorar a taxa de liminares indeferidas para compreender se a norma produzirá efeito real ou ficará só no papel; decisões monocráticas preliminares poderão selar o destino da maioria das reclamações.
  • Esgotamento das vias ordinárias: a exigência reforça o caráter subsidiário da reclamação; será necessário avaliar situações de urgência ou risco de lesão irreparável para admitir exceções.
  • Modulação e efeitos: fiscalizar se o STJ adotará práticas de modulação de efeitos quando reformar a aplicação de precedentes, sobretudo em casos de repercussão econômica ou social relevante.
  • Interação com precedentes repetitivos antigos: atenção ao tratamento que o tribunal dará a precedentes formados sob regimes anteriores ao novo regramento e se haverá revisão de entendimentos consolidados.

A evolução normativa representa um passo institucional relevante para o controle da uniformidade jurisprudencial no STJ, mas a efetividade prática dependerá da interpretação restritiva ou proativa que o tribunal imprimir aos novos requisitos de admissibilidade.

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