CDH aprova repasse de loterias à Confederação de Desporto de Surdos
Com aprovação na CDH, projeto inclui a CBDS no Sistema Nacional do Esporte e destina 0,01% da arrecadação das loterias para financiar atividades do desporto de surdos.

A decisão da Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado de aprovar a inclusão da Confederação Brasileira de Desporto de Surdos (CBDS) no rol de entidades privadas com organização própria do Sistema Nacional do Esporte e de destinar 0,01% da arrecadação das loterias à confederação representa uma alteração normativa com efeitos financeiros, administrativos e de política pública voltada à inclusão esportiva. O parecer favorável seguiu o ajuste técnico promovido na Comissão de Assuntos Econômicos, e o projeto agora aguarda análise na Comissão de Esporte.
Contexto
O debate insere-se na arena maior do financiamento do esporte no Brasil, que combina recursos orçamentários, repasses de loterias e mecanismos de fomento previstos na Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) e em legislações anteriores, como a Lei 13.756/2018 e a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). A controvérsia que motiva a proposta decorre da ausência, até então, da CBDS entre as entidades privadas com subsistema próprio no Sistema Nacional do Esporte, o que a impedia de figurar explicitamente como beneficiária das fatias das loterias destinadas ao financiamento de políticas esportivas.
A inclusão de novas entidades beneficiárias das loterias sempre provoca discussão sobre limites de vinculação de receitas, compatibilidade com a legislação vigente que disciplina a distribuição desses recursos e o impacto sobre a parcela orçamentária de outros destinatários, especialmente quando a fonte é vinculada e finitas como as loterias públicas.
O que foi decidido
A CDH aprovou a redação resultante das emendas da Comissão de Assuntos Econômicos que adequaram o texto original à Lei Geral do Esporte, em substituição à referência anterior à Lei Pelé. A alteração incorpora a CBDS ao grupo de entidades privadas com subsistema próprio no Sistema Nacional do Esporte, colocando-a em posição análoga ao Comitê Olímpico do Brasil, ao Comitê Paralímpico Brasileiro e aos comitês brasileiros de clubes.
No plano financeiro, o projeto destina 0,01% da arrecadação das loterias à CBDS, estabelecendo que esse percentual será obtido mediante redução de 0,01% na parcela do Ministério do Esporte, e prevê a inclusão da CBDS nas duas formas previstas em lei para a divisão dos recursos lotéricos, garantindo o repasse em qualquer cenário regulatório contemplado pela norma. Os recursos deverão ser aplicados de forma exclusiva e integral nas finalidades elencadas no texto aprovado (programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, formação de recursos humanos, preparação técnica, locomoção e manutenção de atletas, participação em eventos e custeio administrativo).
A fiscalização da aplicação ficará sob a responsabilidade do Tribunal de Contas da União (TCU). Está prevista a vacatio legis de seis meses após a publicação para entrada em vigor da nova norma.
Base normativa e precedentes
- Art. 217, CF/88 — reconhece a função social do desporto e a necessidade de políticas públicas para sua promoção.
- Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) — estrutura o Sistema Nacional do Esporte e disciplina as formas de fomento e financiamento do esporte no âmbito federal.
- Lei 13.756/2018 — dispõe sobre parte da organização e do fomento ao esporte; compõe o arcabouço que foi compatibilizado pelas emendas na CAE.
- Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) — referência histórica para a organização do sistema esportivo, citada apenas para efeito de comparação e ajustada no projeto em razão da vigência da Lei Geral do Esporte.
- Normas sobre utilização das receitas de loterias — regime legal que disciplina a destinação de percentuais da arrecadação das loterias ao Ministério do Esporte e a outros entes e programas, invocado para justificar a redução proporcional prevista no texto.
- Competência do TCU — exercício de controle externo sobre recursos públicos, inclusive vinculados, para verificar legalidade, legitimidade e economicidade da aplicação.
Impacto prático
- Para a CBDS: assegura fonte de recursos própria e previsível, o que deve permitir planejamento plurianual de programas de formação, deslocamento de atletas e participação em competições internacionais, além de estruturação administrativa.
- Para o Ministério do Esporte: redução de 0,01% na parcela recebida, que tecnicamente deverá ser absorvida no âmbito da distribuição prevista em lei; exige ajustes orçamentários e readequação de programas financiados pela pasta.
- Para gestores públicos e agentes de controle: aumenta a responsabilidade do TCU e dos órgãos de controle interno quanto à transparência e à prestação de contas dos recursos vinculados, em especial pelo caráter de aplicação exclusiva e integral.
- Para operadores do direito e contencioso administrativo: inaugura potencial demandas sobre a interpretação do mecanismo de divisão das loterias (as “duas formas” previstas) e sobre a hierarquia das destinações quando houver contingência fiscal ou disputa entre beneficiários.
O que observar
- Fiscalização e condicionantes: a efetividade do repasse dependerá de regulamentação administrativa e de procedimentos de controle exigidos pelo TCU e pela secretaria competente do esporte para garantir que a destinação seja de fato vinculada às finalidades previstas.
- Compatibilidade orçamentária: embora o percentual pareça reduzido, qualquer vinculação de receita pode implicar ajustes na Lei Orçamentária Anual e em programas federais; é necessário acompanhar a tramitação para verificar se haverá modulação na sua aplicação e se futuros atos normativos delimitarão a forma prática do repasse.
- Riscos de judicialização: podem surgir questionamentos sobre a precedência de beneficiários ou sobre a suficiência de justificativa técnica para inclusão, especialmente por outros entes que recentemente perderiam parcela de receita.
- Observância das finalidades: o texto subordina-se ao princípio da legalidade e à prestação de contas; a disciplina dos gastos (programas, formação, locomoção, custeio) deverá ser pormenorizada em atos regulamentares para reduzir margem de interpretações divergentes.
Aprovada na CDH com ajustes técnicos, a proposição altera o mapa institucional e financeiro do fomento esportivo federal ao reconhecer formalmente a CBDS e garanti-la uma fatia específica das loterias, movimento que combina reconhecimento simbólico da inclusão desportiva com consequências administrativas e orçamentárias práticas que requererão vigilância por parte de gestores, controladores e operadores do direito.
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