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Resolução do CMN restringe FIDCs e afeta mercado de ativos judiciais

Resolução do CMN proíbe FIDCs de investir em créditos judiciais não definitivos; medida visa combate à lavagem, mas amplia restrição e pode inviabilizar operações legítimas.

JOTA5 min de leitura
Resolução do CMN restringe FIDCs e afeta mercado de ativos judiciais
Foto: Parrish Freeman / Unsplash

O Conselho Monetário Nacional editou medida que impede FIDCs de adquirir direitos creditórios decorrentes de ações judiciais ou arbitragens enquanto tais créditos não tiverem liquidez, certeza e exigibilidade definitivas, com efeito imediato sobre operações de compra e cessão antes do trânsito em julgado. A regra amplia o enfoque regulatório sobre cadeias complexas de fundos e institui proibições que passam a valer a partir da data de vigência estipulada pelo próprio CMN.

Contexto

O país vive um ciclo de intensificação no combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado que transfere o foco para estruturas financeiras sofisticadas: holdings, fundos, instituições de pagamento e veículos de investimento que encobrem beneficiários finais. Investigações públicas recentes destacaram transações entre entidades vinculadas e operações que teriam servido para ocultar patrimônio e inflar balanços. O Banco Central, por intermédio do Comitê de Estabilidade Financeira, já vinha alertando para a crescente opacidade gerada por cadeias de fundos com múltiplos níveis, apontando os FIDCs (fundos de investimento em direitos creditórios) como canais relevantes pela magnitude de ativos sob gestão e pela conexão com instituições reguladas.

A controvérsia que motivou a intervenção regulatória não é nova: o mercado de compra de créditos judiciais — também chamado de mercado de ativos judiciais ou de direitos creditórios originados em litígios — tem crescido como alternativa de liquidez para empresas. Esses ativos permitem converter uma expectativa de recebimento futuro em recursos imediatos. Porém, a prática envolve riscos reputacionais e jurídicos quando a origem dos créditos e as contrapartes não são devidamente diligenciadas, especialmente em operações entre partes relacionadas ou quando há tentativa de mascarar beneficiários finais.

O que foi decidido

A norma em análise, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, proibiu que FIDCs invistam, direta ou indiretamente, em direitos derivados de ações judiciais ou arbitragens enquanto tais créditos não possuírem liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. Em termos práticos, a proibição atinge qualquer forma de exposição a esses direitos: aquisição direta, compra de títulos lastreados, cotas de fundos nacionais ou estrangeiros que envolvam tais direitos e instrumentos derivativos referenciados nesses créditos.

A resolução define como condição de admissibilidade a existência de certeza jurídica que só seria alcançada após o trânsito em julgado, eventual liquidação do valor e exaurimento de embargos e impugnações. Ou seja, a exigência de definitividade processual passou a ser o critério único e determinante para permitir investimento por FIDCs, vedando operações realizadas com desconto e baseadas em avaliação e diversificação de risco quando o crédito ainda está em disputa.

Base normativa e precedentes

  • Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.343 — vedação a investimentos de FIDCs em direitos decorrentes de ações judiciais ou arbitragens sem liquidez, certeza e exigibilidade definitivas; escopo abrangente que inclui exposições diretas e indiretas.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — normas sobre trânsito em julgado, coisa julgada e execução; relevante para compreender o conceito de definitividade processual adotado pela regulação e o efeito temporal das decisões judiciais.
  • Regulação prudencial e normas do Banco Central — enquadramento geral sobre gestão de risco, governança e prevenção à lavagem que justificam medidas para reduzir opacidade em estruturas de fundos.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal e decisões administrativas — entendimento dominante sobre necessidade de diligência e identificação de beneficiário final em operações financeiras complexas (apenas como referência à orientação interpretativa aplicada em investigações recentes).

Impacto prático

  • Para empresas cedentes: a regra restringe uma importante via de liquidez. Empresas que dependem da venda de créditos judiciais para rolar caixa e honrar compromissos podem perder acesso a investidores especializados, elevando o custo do capital.
  • Para gestores de ativos e FIDCs: operações que hoje fazem parte de carteiras de direitos creditórios precisarão ser reavaliadas; posições existentes dependem de conformidade com requisitos de avaliação, auditoria e divulgação previstos na própria resolução.
  • Para investidores especializados: diminui o universo de ativos elegíveis, podendo reduzir oportunidades de investimento e aumentar o prêmio de risco exigido, alterando precificação e estratégias de diversificação.
  • Para o sistema regulatório e de combate à lavagem: a medida dá instrumento direto contra estruturas opacas e operações entre partes relacionadas, reforçando o alinhamento entre políticas prudenciais e prevenção à lavagem de dinheiro.
  • Para o mercado de recuperação de crédito: pode haver concentração do risco em atores menos capazes de suportá-lo, implicando aumento de inadimplemento, litígios e efeitos negativos sobre fornecimentos de crédito e empregos.

O que observar

  • Proporcionalidade e escopo: a adoção da definitividade processual como critério único tende a tratar situações distintas de maneira uniforme; resta avaliar se medidas menos drásticas (controles de beneficiário final, limites por exposição, regras de governança e diligência reforçada) poderiam mitigar os problemas sem eliminar mercados legítimos.
  • Implementação e carteiras existentes: a resolução prevê exigências de metodologia de avaliação verificável por terceiro independente, proibição de precificação baseada exclusivamente em premissas do gestor, auditoria independente e divulgação periódica; acompanhar como essas exigências serão operacionalizadas e fiscalizadas pelo BC e demais órgãos é crucial.
  • Litígios e contestações administrativas: operadores afetados poderão buscar revisão por via judicial ou administrativa, invocando ausência de diálogo prévio e potencial violação de princípios como proporcionalidade e segurança jurídica.
  • Risco de deslocamento das operações para estruturas menos reguladas ou para mercados externos: proibição ampla pode induzir migração para veículos fora do alcance do CMN, com pioras na fiscalização e maior fragilidade contra práticas ilícitas.
  • Necessidade de regulamentação complementar e diálogo setorial: regulação técnica e calibrada, construída com participação do mercado, tende a produzir instrumentos mais precisos para atacar a opacidade e conflito de interesse sem sacrificar funções econômicas legítimas do mercado de ativos judiciais.

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