Resolução CNJ 615/2025 e a reserva de humanidade na jurisdição
A Resolução CNJ 615/2025 regula uso de IA no Judiciário e adota critério funcional de risco, preservando decisões centrais como humanas e impondo limites à automação.

O Conselho Nacional de Justiça adotou a Resolução CNJ 615/2025 para disciplinar o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário, diferenciando funções de baixo e alto risco e reservando ao humano decisões decisivas sobre valoração de provas e aplicação de precedentes; na prática, a norma limita a automatização de etapas que possam configurar efetivo juízo jurisdicional e exige critério funcional para avaliação de ferramentas.
Contexto
O Judiciário brasileiro enfrenta volumária judicialização, com dezenas de milhões de processos in the pipeline, o que tem estimulado a incorporação de ferramentas de inteligência artificial para triagem e organização de massas processuais. Nesse ambiente, iniciativas de identificação automatizada de demandas repetitivas — com agrupamento de centenas de milhares de processos — ganharam difusa aceitação por ganhos de escala e economia de tempo. Ao mesmo tempo, proliferam debates sobre transparência algorítmica e risco de deslocamento de etapas decisórias para sistemas que não revelam os critérios subjacentes.
A controvérsia central não é apenas se a decisão final será assinada por uma pessoa, mas quais decisões intermédias — seleção de argumentos, escolha de provas a examinar, enquadramento fático e seleção de precedentes — podem legitimamente ser delegadas a sistemas automáticos sem ferir garantias constitucionais e processuais. A possível automatização dessas etapas toca diretamente no núcleo do devido processo e da motivação judicial.
O que foi decidido
A Resolução CNJ 615/2025 adota um critério funcional para classificar ferramentas de IA segundo o risco que sua função representa para a jurisdição. Ferramentas que apenas organizam e exibem informações podem ser tratadas como de baixo risco; já aquelas que emitem juízos sobre pessoas (profiling), valoração de provas ou aplicação normativa concreta aos fatos são consideradas de alto risco. Esse recorte impede que a presença de supervisão humana, por si só, rebaixe a natureza de risco: mesmo com revisão posterior, se a ferramenta desempenhou função de valoração probatória ou produziu um juízo material, ela mantém a classificação de alto risco.
Na prática, a norma traça uma espécie de reserva de humanidade: atividades que estruturam cognitivamente o processo decisório — classificando fatos, selecionando precedentes pertinentes ou avaliando provas de modo a orientar convicção — não podem ser banalmente delegadas a automação sem observar requisitos reforçados de controle, transparência e restrição funcional.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garante direitos e garantias fundamentais, incluindo o devido processo legal e a ampla defesa; qualquer uso de tecnologia deve respeitar essas cláusulas.
- Art. 93, CF/88 — impõe publicidade, fundamentação e motivação das decisões judiciais, o que repercute sobre exigências de explicabilidade de sistemas que subsidiem julgadores.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 489 — obriga motivação suficiente nas decisões; automatismos que ocultem o raciocínio podem frustrar esse dever.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 371 — aponta para a formação da convicção do juiz com base na livre apreciação da prova; mecanismos que pré-selecionem ou valorem provas podem interferir nesse dever.
- Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) — regula tratamentos automatizados e decisões baseadas em dados pessoais, relevante quando IA realiza perfilamento ou análise de provas que envolvam dados pessoais.
- Resolução CNJ 615/2025 — adotou o critério funcional de risco e definiu regimes distintos de governança, transparência e supervisão para ferramentas de IA no Judiciário.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões que ressaltam o dever de motivação e o caráter humano da decisão judicial entram em consonância com o enfoque da Resolução.
Impacto prático
- Para magistrados: impõe cautela no uso de ferramentas que desempenhem funções de valoração probatória ou apliquem precedentes aos fatos; exige que o juiz compreenda, registre e, quando necessário, recuse produtos de alto risco que afetem sua convicção.
- Para tribunais e administradores judiciais: obriga a implantação de mecanismos de governança, auditoria e transparência das ferramentas, bem como documentação funcional sobre como o software classifica fatos e precedentes.
- Para advogados e partes: altera estratégias de preparo processual e de prova; decisões sobre quais argumentos e documentos serão priorizados podem passar por triagens automatizadas, tornando importante pleitear acesso a critérios de agrupamento e à auditoria dos modelos quando houver risco de prejuízo processual.
- Para a proteção de dados: a classificação de atividades que envolvem perfilamento e valoração de provas como de alto risco ativa obrigações da LGPD quanto a tratamento automatizado e possíveis direitos de explicação e revisão.
O que observar
- Transparência algorítmica: tribunais precisarão detalhar critérios de classificação e permitir revisão humana efetiva; a mera revisão superficial não é suficiente quando a IA já atuou no cerne decisório.
- Prova e motivação: adoção de IA que influencie a formação da convicção exigirá maior atenção ao cumprimento do art. 489 e art. 371 do CPC, sob risco de nulidade por falta de fundamentação ou de comprometimento da livre apreciação da prova.
- Recursos e controle: espera-se multiplicação de impugnações e pedidos de acesso a logs e critérios de agrupamento; deve-se acompanhar como o CNJ e tribunais regionais vão estruturar procedimentos para acesso a essas informações.
- Modulação e normas complementares: cabe observar se haverá regulamentação técnica ou padronização de auditoria, e como serão tratados casos já triados por ferramentas como a Berna — se haverá reavaliação massiva ou modulação de efeitos.
- Risco de opacidade institucional: sem instrumentos de fiscalização e auditoria independentes, a classificação funcional pode tornar-se letra morta; advogados e operadores do direito devem demandar mecanismos efetivos de controle e produção de prova técnica.
A Resolução CNJ 615/2025 representa um avanço normativo ao deslocar o foco da tecnologia em si para a função que ela exerce no processo decisório. A eficácia desta estratégia dependerá, contudo, da implementação concreta de requisitos de transparência, da defesa do direito de exame crítico pelas partes e da vigília quanto a efeitos sistêmicos que a automação pode produzir na formação da convicção judicial.
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