Justiça do Trabalho limita responsabilidade de ex-sócios e afasta penhora
Decisão da 34ª VT de São Paulo aplica art. 10-A da CLT e o Tema 1.232 do STF para afastar execução contra ex-sócios e liberar imóvel penhorado.

A juíza da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o levantamento de penhora sobre imóvel e afastou a responsabilidade por execução trabalhista de dois ex-sócios e de duas empresas, por entender que os sócios haviam deixado a sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e que não foi observado o procedimento formal de inclusão no polo passivo durante a fase instrutória.
Contexto
A controvérsia articula duas linhas de debate recorrentes no direito do trabalho: a extensão da responsabilização de sócios e empresas em execução trabalhista e os limites procedimentais para inclusão de terceiros no pólo passivo, especialmente quando a inclusão ocorre somente na fase de cobrança. Historicamente, a Justiça do Trabalho ampliou, em casos concretos, a responsabilidade de sócios e grupos societários para assegurar a efetividade da tutela salarial. Ao mesmo tempo, o ordenamento processual impõe formalidades para que o redirecionamento da execução atinja terceiros, evitando surpresas processuais e garantindo o contraditório. A edição do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as recentes orientações do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.232) vêm sendo invocadas para delimitar temporalmente e procedimentalmente essa responsabilização.
A importância prática é elevada: decisões nesse sentido podem impactar massivamente execuções em curso, o fluxo de patrimônio disponível para garantia de créditos trabalhistas e o alcance de responsabilização patrimonial a sócios que se desvincularam de sociedades anos antes da demanda.
O que foi decidido
A magistrada verificou, a partir do histórico societário, que ambos os ex-sócios haviam se retirado da sociedade na mesma data, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação trabalhista. Aplicou, por esse motivo, o art. 10-A da CLT para afastar sua responsabilização pelo débito trabalhista. Além disso, reputou que a inclusão dos ex-sócios e das duas empresas na execução processual foi realizada sem o procedimento formal adequado, entendendo que a inclusão tardia, na fase de cobrança, afrontou o devido processo e os requisitos para redirecionamento da execução. Com base nesses fundamentos, acolheu a objeção apresentada por uma das ex-sócias, estendeu o entendimento ao outro ex-sócio e declarou o levantamento da penhora sobre o imóvel. A exclusão formal dos executados do polo passivo foi condicionada ao trânsito em julgado da decisão.
Os fundamentos centrais foram, portanto: (i) a limitação temporal prevista no art. 10-A da CLT quanto à responsabilização de ex-sócios; (ii) a ausência de inclusão formal regular no processo de conhecimento; e (iii) a impossibilidade de efetivar o redirecionamento apenas na fase de execução, em consonância com o entendimento consolidado pelo Tema 1.232 do STF.
Base normativa e precedentes
- Art. 10-A, CLT — prevê limite temporal e condições para a responsabilização de ex-sócios em relação às obrigações trabalhistas da pessoa jurídica, sendo invocado para afastar responsabilidade quando a saída do sócio precede prazo decadencial ou prescricional aplicável.
- CPC (Lei 13.105/2015) — normas processuais sobre litisconsórcio, inclusão de terceiros e garantia do contraditório aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho quando couberem princípos processuais gerais.
- Tema 1.232, STF — jurisprudência sobre requisitos para redirecionamento de execução e necessidade de observância do devido processo legal, especialmente quanto à inclusão de terceiros apenas na fase de execução.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — consolida dispositivos que regulam a execução trabalhista e os mecanismos de responsabilização patrimonial.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento pacificado sobre a necessidade de formalidades procedimentais para inclusão de terceiros no polo passivo e sobre limites à responsabilização patrimonial sem contraditório adequado.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas (reclamantes): reforça a necessidade de instruir a fase de conhecimento com provas societárias robustas e promover desde logo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou pedido de inclusão de sócios, sob pena de ver preclusa a possibilidade de atingir patrimônio de ex-sócios. Deve-se avaliar tempestividade diante do art. 10-A da CLT.
- Para advogados de defesa e sócios: confirma linha de defesa baseada em demonstração documental de data de desligamento da sociedade e impugnação à inclusão tardia na execução; aumenta as chances de defesa patrimonial quando a saída societária antecede mais de dois anos o ajuizamento da ação.
- Para empresas e departamentos jurídicos: cuidado com registros societários e documentos de transferência/retirada de sócios para evitar responsabilidade residual; controle de risco quando há decisões reconhecendo grupo econômico que se apoiem em vínculos frágeis.
- Para magistratura e procuradores: alerta sobre o cuidado procedimental ao promover inclusão de terceiros apenas na fase executória; risco de nulidade ou afastamento de medidas constritivas por violação do contraditório.
O que observar
- Prova documental e temporalidade: a proteção conferida pelo art. 10-A da CLT dependerá da prova cabal da saída do sócio e da correlação temporal com o ajuizamento da demanda. Questões sobre a eficácia perante terceiros e sobre eventual fração de responsabilidade podem persistir.
- Formalidades processuais: inclusion of third parties late in the proceeding remains risky; practitioners should prefer medidas antecipadas de desconsideração ou incidentes que possibilitem defesa ampla antes da execução.
- Repercussão e recursos: a decisão pode ser objeto de recurso para instância superior; eventual modulação de efeitos ou reinterpretação do Tema 1.232 pelo STF ou aplicação diferenciada pelo Tribunal Regional pode alterar a aplicação prática.
- Risco de dissociação entre reconhecimento de grupo econômico e responsabilização patrimonial: reconhecer vínculo societário não implica automaticamente e sem procedimento a responsabilização patrimonial; é preciso observar os requisitos procedimentais e temporais.
Em síntese, a decisão reafirma dois vetores protetivos do direito processual e material do trabalho: limites temporais à responsabilização de ex-sócios e a exigência de observância do devido processo para inclusão de terceiros na execução. A combinação dessas balizas reforça a premissa de que a efetividade da tutela não pode se sobrepor ao respeito às formalidades que garantem o contraditório e a segurança jurídica.
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