Riscos jurídicos do avanço do Brasil como líder em exportações agrícolas
O potencial de o Brasil assumir a liderança nas exportações agrícolas em 2026 amplia a necessidade de revisão contratual, estruturação de garantias e conformidade com requisitos socioambientais.

A advogada Cristiane Secco, sócia-gestora do Albuquerque Melo Advogados, avaliou que o Brasil pode assumir a liderança nas exportações agrícolas já em 2026, mas condicionou esse avanço à necessidade imediata de segurança jurídica em contratos, garantias e conformidade socioambiental.
Contexto
O agronegócio brasileiro alcançou em 2025 um recorde de exportações de US$ 169,2 bilhões, respondendo por quase metade das vendas externas do país, com a China como principal mercado. Paralelamente, a perspectiva de crescimento para a safra 2026/2027 — com estimativa de produção de grãos da ordem de centenas de milhões de toneladas — e o aumento do financiamento rural (Plano Safra 2026/2027 com dotação relevante para a agricultura empresarial) ampliam a complexidade das operações. A entrada em cena de uma nova matriz regulatória — notadamente a atualização do marco do seguro rural pela lei 15.526/26 e a imposição de requisitos europeus sobre desmatamento (EUDR) — transforma fatores comerciais em riscos jurídicos e operacionais.
Historicamente, o setor acompanhou expansão de escala e sofisticação financeira: operações com múltiplas garantias, instrumentos de crédito público e privado, e contratos internacionais. Contudo, persistem contratos e estruturas de garantia que não evoluíram ao mesmo ritmo, criando pontos de vulnerabilidade quando há choques logísticos, climáticos ou de conformidade normativa. A discussão importa porque determina quem arca com perdas, como são executadas garantias e como a conformidade com requisitos externos pode afetar prazos e recebíveis.
O que foi decidido
Não se trata de decisão jurisdicional, mas de uma orientação técnica: a advogada firmou que o avanço brasileiro para posição de liderança nas exportações agrícolas depende de revisão e reforço das estruturas jurídicas que sustentam as operações. Em linhas gerais, a recomendação prática é tripla: (i) revisar cláusulas contratuais essenciais (janela de embarque, tolerância de qualidade, força maior, escolha da lei aplicável); (ii) estruturar e registrar adequadamente garantias (CPR, alienação fiduciária, penhor rural, seguro); e (iii) implementar compliance documental e de rastreabilidade para atender exigências externas, em especial o EUDR.
O fundamento central é de risco contratual e de execução: quando contratos não estipulam criteriosamente alocação de risco e mecanismos de solução, e quando garantias não são coordenadas e registradas, a resolução de crises — seja por culpa da logística, do clima ou por exigência regulatória internacional — torna-se onerosa e incerta. A atualização do marco do seguro rural pela lei 15.526/26 também altera a dinâmica, porque novas regras sobre garantias podem impactar prioridades e procedimentos de execução.
Base normativa e precedentes
- Art. 421 e seguintes, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios contratuais, autonomia da vontade e limites da função social do contrato; balizam revisão e interpretação das cláusulas comerciais.
- Lei 15.526/26 (marco legal do seguro rural) — estabelece novas regras aplicáveis às apólices e às garantias vinculadas às operações de crédito rural; altera o quadro de proteção e execução das garantias seguradoras nas cadeias de financiamento agrícola.
- Regulamento da União Europeia sobre produtos livres de desmatamento (EUDR) — regime europeu de diligência e rastreabilidade, com impacto extraterritorial sobre exportadores brasileiros que atendem mercados da UE; exige documentação de origem e evidências de conformidade ambiental.
- Regramento relativo à CPR, alienação fiduciária e penhor rural — instrumentos previstos no ordenamento e prática registral; sua eficácia depende de formalização, registro e coordenação, nos termos do Código Civil e da legislação especial aplicável.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — sobre conflitos de garantias e preferência entre credores, a jurisprudência pátria vem exigindo análise casuística da cadeia de titularidade e do registro para definir prioridades de execução.
Impacto prático
- Advogados e departamentos jurídicos: precisam revisar modelos contratuais internacionais e domésticos, incorporando cláusulas detalhadas sobre tolerância de qualidade, prazos de embarque, alocação de riscos por força maior e eleição de legislação e foro; recomenda-se cláusulas de mitigação e planos de contingência documentados.
- Bancos e instituições financeiras: a maior oferta de crédito e a nova lei do seguro rural demandam reavaliação das práticas de constituição e de verificação de garantias, inclusive a necessidade de registro tempestivo para evitar conflitos de prioridade no momento da execução.
- Exportadores e produtores: devem investir em rastreabilidade e certificação da cadeia de suprimentos, especialmente para atender requisitos do EUDR; a falta de conformidade pode bloquear embarques e afetar receitas e contratos.
- Contratos em curso e litígios: ações pendentes que envolvam garantias não registradas ou cláusulas lacunares terão maior probabilidade de gerar disputas sobre responsabilidade e precedência; a estruturação preventiva reduz custo de litígio e risco de perda patrimonial.
O que observar
- Coordenação entre instrumentos de garantia: é imprescindível mapear hierarquia e eventuais conflitos entre CPR, alienação fiduciária, penhor rural e apólices de seguro; a ausência de coordenação amplia risco de impugnação em execução.
- Exigência documental e cadeia de custódia: operadores voltados à UE precisam implementar sistemas de rastreabilidade e auditoria que comprovem origem e conformidade ambiental; falhas podem importar em embargo de cargas e responsabilização contratual.
- Interpretação das novas regras do seguro rural: circulação de normas e atos regulamentares derivados da lei 15.526/26 poderá gerar dúvidas práticas sobre extensão das coberturas e tratamento das garantias; acompanhar regulamentação será crucial.
- Modulação de efeitos e litígios transfronteiriços: contratos com cláusulas de escolha de lei e arbitragem exigem avaliação estratégica frente ao EUDR e a potenciais medidas administrativas em mercados estrangeiros; preparar defesas e cláusulas fallback reduz incerteza.
- Risco regulatório e reputacional: além do aspecto patrimonial, a não conformidade socioambiental pode gerar sanções comerciais e impactos reputacionais que afetam acesso a mercados e financiamento.
Em suma, o salto quantitativo do agronegócio brasileiro cria oportunidade comercial, mas impõe tarefa jurídica complexa: a consolidação da liderança global dependerá tanto de capacidade produtiva quanto da robustez dos contratos, da segurança das garantias e da aderência a requisitos socioambientais internacionais.
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