Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
EmpresarialTJSP

TJSP: saída de sócio não exonera fiador em contrato de franquia

O TJSP reafirma que a exoneração da fiança exige notificação ao credor; saída societária não extingue responsabilidade pessoal do fiador.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJSP: saída de sócio não exonera fiador em contrato de franquia
Foto: Patrick Tomasso / Unsplash

A decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma que a retirada do quadro societário não opera automaticamente a exoneração da fiança pessoal prestada em contrato de franquia. Na prática, isso significa que quem se figurou como garantidor continua sujeitando-se à cobrança dos débitos se não comprovar a notificação expressa ao credor, nos termos do Código Civil.

Contexto

A controvérsia decorre de um conflito típico nos contratos empresariais em que terceiros — sócios, administradores ou investidores — prestam fiança para garantir obrigações da pessoa jurídica. Dois pontos centrais frequentemente discutidos são: (i) a autonomia e a eventual independência da fiança em relação ao vínculo societário; e (ii) os requisitos formais para exoneração do garantidor, sobretudo quando há alteração na composição societária ou transferência do estabelecimento. A interpretação adotada pelo TJSP aqui alinha-se à visão de que a fiança é um instituto cível, dotado de sobrevivência própria, e cuja exoneração depende de atos direcionados ao credor.

A questão ganha importância prática pela recorrência de operações societárias (transferências de quotas, ingressos e saídas de sócios) no universo de franquias e pequenas empresas, bem como pela necessidade de segurança jurídica para credores que concedem crédito com garantias pessoais. Divergências surgem quando se discute se uma sucessão empresarial ou mera alteração do contrato social pode sufocar a garantia que foi dada originalmente.

O que foi decidido

A turma deu parcial provimento ao recurso do ex-sócio garantidor apenas para reduzir a multa contratual compensatória, mantendo, contudo, a sua responsabilidade solidária pelos demais débitos do contrato de franquia. O relator, desembargador que proferiu o voto, fundamentou a manutenção da obrigação no caráter autônomo da fiança em relação ao contrato social: a saída do quadro societário produz efeitos no âmbito empresarial, mas não extingue automaticamente a garantia prestada na esfera cível.

A exoneração do garantidor só se opera mediante notificação expressa ao credor, nos termos do artigo 835 do Código Civil; como não houve comprovação do envio desse comunicado, a fiança subsistiu. Quanto à alegação de tolerância da credora (supressio), o tribunal afastou a tese, entendendo que a mora quanto aos royalties e outras verbas contratuais é automática — são obrigações líquidas e certas sujeitas a vencimento e inadimplemento — de sorte que a mera suspensão de cobranças não equivale à renúncia ao crédito.

Sobre encargos, o colegiado reconheceu a possibilidade de cumulação entre multa moratória e multa compensatória contratual quando estas têm finalidades e fatos geradores distintos. Ainda assim, aplicou o parâmetro do artigo 413 do Código Civil para reduzir a multa compensatória que foi tida como excessiva. Por fim, o tribunal considerou suficiente a planilha apresentada pela franqueadora para demonstrar a origem do débito, invertendo o ônus probatório com base no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil — cabendo ao devedor demonstrar pagamento ou erro específico nos cálculos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 835, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina a exoneração de obrigações pessoais garantidas por fiança, exigindo notificação ao credor.
  • Art. 397, Código Civil — trata da mora do devedor e da exigibilidade das obrigações líquidas e certas; fundamento para afastar a supressio quanto aos royalties.
  • Art. 413, Código Civil — autoriza a moderação das penalidades contratuais consideradas excessivas, parâmetro usado para reduzir a multa compensatória.
  • Art. 373, II, CPC (Lei 13.105/2015) — estabelece a distribuição do ônus da prova, permitindo a inversão quando demonstrada a relação jurídica e a origem do débito.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — entende pela autonomia relativa da fiança em relação a alterações contratuais societárias, exigindo ato formal voltado ao credor para exoneração.

Impacto prático

  • Para advogados de empresas e franchisors: reforça a necessidade de prever cláusulas e procedimentos claros para exoneração de garantias nas renegociações e contratos de cessão de franquia; recomenda-se exigir comprovação documental da notificação do garantidor ao credor.
  • Para ex-sócios e garantidores: alerta que a saída societária não importa automaticamente em desobrigação; é imprescindível comunicar formalmente o credor ou obter sua anuência expressa para efetivar a exoneração.
  • Para franqueadoras e credores: a decisão valida a estabilidade da garantia quando não houver comunicado formal, preservando a segurança do crédito; porém impõe razoabilidade na aplicação de multas, sujeitas ao controle do artigo 413 do Código Civil.
  • Em ações em curso: a planilha de débito, se demonstrar vínculo contratual e origem do débito, desloca o ônus da prova ao devedor para impugnar valores específicos.

O que observar

  • Formalismo necessário: a jurisprudência exige prova inequívoca da notificação do credor para exoneração do garantidor; a simples alteração do contrato social ou alegação de sucessão empresarial não basta.
  • Riscos processuais: garantidores que não documentarem a comunicação ou a anuência poderão ser responsabilizados solidariamente, o que recomenda atuação preventiva antes de deixar o quadro societário.
  • Limitação na modulação de efeitos: a decisão reduziu a multa contratual aplicando o artigo 413 do Código Civil, lembrando que penas contratuais excessivas poderão ser mitigadas judicialmente.
  • Recursos e próximos passos: partes inconformadas poderão interpor recursos cabíveis no próprio tribunal; eventual uniformização do tema dependerá de posicionamento superior ou de incidência de súmula, caso a controvérsia seja levada a instâncias superiores.

Conclusivamente, o acórdão do TJSP reafirma o princípio da autonomia funcional da fiança em relação à sociedade empresária e impõe disciplina probatória e formal para quem pretende exonerar-se de garantias pessoais em operações de franquia.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Empresarial

Ver tudo