Senado aprova inclusão de campanhas de parentalidade positiva na lei
Senado validou dispositivo que amplia deveres de Estado, família e sociedade para promover cursos, palestras e campanhas de parentalidade positiva; proposta vai à sanção presidencial.

O Senado aprovou proposta que insere a realização de cursos, palestras e campanhas sobre parentalidade positiva entre os deveres do Estado, da família e da sociedade, e o texto segue agora para sanção presidencial. A iniciativa pretende transformar em obrigação explícita — e com base em evidências científicas — ações educativas já relacionadas à prevenção da violência contra crianças.
Contexto
A controvérsia trata do grau de intervenção estatal e da forma de promoção de práticas parentais alinhadas a princípios de respeito e disciplina não violenta. A parentalidade positiva vem sendo reconhecida no Brasil como estratégia preventiva contra a violência infantil, sendo materializada recentemente pela Lei 14.826/2024, que instituiu a parentalidade positiva e o direito ao brincar como instrumentos de prevenção da violência contra menores de 12 anos. Antes dessa alteração legislativa, o arcabouço jurídico que protege crianças e adolescentes no país era sustentado principalmente pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990), que atribuem ao Estado, à família e à sociedade responsabilidades de proteção integral. A proposta aprovada no Senado parte de um projeto de autoria da deputada federal Laura Carneiro e teve tramitação em comissões temáticas da casa, com pareceres favoráveis que culminaram na aprovação em plenário.
Do ponto de vista prático e doutrinário, a iniciativa insere uma dimensão programática e educativa nas obrigações de proteção: não apenas o dever de proteção material e normativa, mas a obrigação de promover medidas concretas de formação e sensibilização sobre práticas parentais baseadas em evidência científica. Isso cria um patamar intermediário entre políticas públicas gerais e programas específicos de assistência social e saúde mental, com implicações orçamentárias, administrativas e de fiscalização.
O que foi decidido
O Senado acolheu o texto do PL 186/2025 que inclui, expressamente, cursos, palestras e campanhas informativas sobre parentalidade positiva no rol de ações que o Estado, a família e a sociedade devem promover. O dispositivo reforça que essas iniciativas devem se basear em evidências científicas, vinculando o conteúdo das ações a critérios técnicos. A matéria teve parecer favorável nas comissões de Direitos Humanos e de Assuntos Sociais, e a relatoria ficou sob a responsabilidade da senadora Damares Alves.
O efeito jurídico imediato é a alteração da redação da Lei 14.826/2024 para explicitar tipos de iniciativas educacionais obrigatórias no escopo das políticas de prevenção à violência contra crianças. Após a sanção presidencial, o dispositivo passará a orientar a elaboração de programas e poderá ser invocado em demandas administrativas e judiciais para exigir a implementação de campanhas e capacitações.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — estabelece a prioridade absoluta na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar direitos e políticas públicas. Essa norma funda a legitimidade constitucional das ações previstas.
- Lei 8.069/1990 (ECA) — prevê medidas de proteção e responsabilidades comuns entre família, sociedade e poder público, servindo como referência normativa para políticas de prevenção e promoção do desenvolvimento infantil.
- Lei 14.826/2024 — instituiu a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção; o PL aprovado altera essa lei para detalhar as modalidades de promoção (cursos, palestras e campanhas) e requisitos de fundamentação científica.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a adoção de políticas públicas que visem proteção integral de crianças tem sido compreendida pelos tribunais como compatível com o princípio da prioridade absoluta, admitindo-se controle judicial sobre a omissão quando demonstrado prejuízo concreto.
Impacto prático
- Para gestores públicos: impõe necessidade de planejamento orçamentário e operacional para desenvolver cursos, palestras e campanhas embasadas em evidência científica, com possível vinculação a secretarias de saúde, assistência social e educação. Programas existentes podem necessitar revisão metodológica e documental para demonstrar aderência ao critério científico.
- Para advogados e defensores públicos: cria instrumento normativo para ações de controle de políticas públicas e mandados de segurança contra omissões administrativas. A previsão explícita facilita pedidos de tutela inibitória ou obrigatória visando implementação de campanhas e programas formativos.
- Para famílias e organizações da sociedade civil: amplia bases para reivindicar acesso a capacitação e materiais educativos; também abre espaço para parcerias público-privadas e convênios com entidades especializadas em infância e família.
- Para o sistema de proteção à criança: favorece integração entre saúde mental, assistência social e educação, mas pode gerar demandas por avaliação técnica e indicadores de efetividade para justificar investimentos.
O que observar
- Modalidade de regulamentação: será relevante conferir se a sanção presidencial acompanhará vetos ou se o texto exigirá decreto regulamentador para detalhar quem será responsável pela implementação e quais evidências científicas serão consideradas válidas.
- Orçamento e viabilidade: a concretização da norma depende de dotação orçamentária e da capacidade administrativa de entes federados; ausência de recursos pode ensejar litígio por inação. Advogados estratégicos deverão articular pedidos de produção de prova técnica e perícias em ações públicas.
- Critério de evidência científica: precisa ser definido com precisão para evitar disputas sobre conteúdos e metodologias; há risco de contencioso por grupos que discordem de determinados modelos de parentalidade.
- Fiscalização e responsabilização: é importante observar como órgãos de controle e conselhos tutelares acolherão a nova incumbência, inclusive quanto à possibilidade de atuação contra entes omissos.
- Recursos e modulação: no plano judicial, decisões que interpretem a nova regra poderão modular efeitos temporais ou territoriais da tutela, bem como enfrentar questões de execução forçada contra o Poder Público.
O que observar
- Ponto sensível: delimitação técnica do que constitui 'evidência científica' e mecanismos de avaliação de programas.
- Risco jurídico: ações contra a União ou entes subnacionais por omissão na implementação, especialmente nas unidades federativas com menor capacidade administrativa.
- Próximos passos: sanção ou veto presidencial e eventual necessidade de regulamentação infralegal para operacionalizar os cursos, palestras e campanhas.
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