Senadora condenada a R$50 mil por acusações sem provas contra vice
Decisão da 3ª Vara Cível de Maceió afasta proteção parlamentar e fixa indenização por imputação grave sem lastro probatório.

A Justiça Estadual de Alagoas condenou a senadora Soraya Thronicke ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais a Alfredo Gaspar, candidato a vice-presidente na chapa de Flávio Bolsonaro, em razão de declarações públicas que o vincularam à prática de estupro de vulnerável. A sentença de primeiro grau avaliou que as manifestações excederam os limites da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar, por terem imputado crime grave sem base probatória suficiente, e ressaltou que o arquivamento de diligências preliminares no STF reforça a ausência de respaldo para a acusação, sem, contudo, constituir declaração definitiva sobre a inexistência do fato.
Contexto
A controvérsia insere-se na interseção entre a proteção constitucional à atividade legislativa e os deveres civis decorrentes da responsabilização por atos que causem dano à honra. A imunidade parlamentar prevista na Constituição Federal visa resguardar manifestações no exercício do mandato (art. 53, CF/88), com o objetivo de permitir o debate político sem temer censura ou punição judicial imediata. Contudo, essa proteção não é absoluta quando as declarações não guardam relação suficiente com a atividade parlamentar ou quando aterrissam fora dos limites do que a ordem jurídica admite.
No plano fático, declarações públicas associaram o então candidato a vice a uma alegação de estupro de vulnerável envolvendo uma menor. Houve investigação preliminar cuja coleta de material genético produziu perfil apto para comparações, mas sem conclusão que confirmasse a imputação. Posteriormente, o inquérito preliminar foi arquivado no Supremo Tribunal Federal por decisão do ministro responsável, a pedido da Procuradoria-Geral da República. Paralelamente, o ofendido promoveu ação indenizatória por danos morais na esfera cível.
A controvérsia é exemplar das tensões observadas em casos semelhantes: a balancear livre expressão e crítica política, por um lado, e a proteção à honra e à presunção de inocência, por outro. Tribunais têm enfrentado com frequência o tema, delimitando quando a imunidade parlamentar e a liberdade de expressão afastam responsabilidade civil.
O que foi decidido
A 3ª Vara Cível de Maceió entendeu que as declarações proferidas pela senadora ultrapassaram a esfera protegida pela imunidade parlamentar e configuraram imputação de fato criminoso sem suporte probatório mínimo. O juízo considerou que a alegação pública de autoria de crime de alta gravidade atinou diretamente à honra objetiva do demandante e teve ampla repercussão, o que justificou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Em fundamento central, o magistrado distinguiu entre manifestações vinculadas ao exercício do mandato — estas, em regra, amparadas pelo art. 53 da Constituição — e declarações que, embora eventualmente ocorram por agente político, não demonstraram nexo suficiente com função parlamentar nem com atividade de fiscalização administrativa. Assim, a imunidade não foi estendida ipso facto às declarações em exame. A sentença ressaltou, ainda, que o arquivamento de diligências preliminares no STF corrobora a ausência de suporte probatório para as alegações públicas, reforçando o dano à reputação provocado pelas imputações.
Por fim, a decisão é de primeiro grau e sujeita a recurso; não se trata de provimento definitivo sobre a matéria, mas cria obrigação de reparar o dano moral na instância cível enquanto perdura a ausência de confirmação das alegações.
Base normativa e precedentes
- Art. 53, CF/88 — imunidade material do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obriga quem causar dano a indenizar; fundamento da responsabilidade civil por atos ilícitos.
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — define o ato ilícito civil quando alguém, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem.
- Princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) — pano de fundo para tutela da honra e reputação quando há acusações criminais não confirmadas.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — tende a equilibrar imunidade parlamentar e proteção à honra, admitindo indenização quando não há conexão demonstrável com atividade parlamentar ou quando as alegações carecem de mínimo lastro probatório.
Impacto prático
- Para advogados de defesa e de vítimas de imputações: a decisão reforça a possibilidade de responsabilização civil por declarações públicas que imputem crime sem lastro probatório, ainda que proferidas por parlamentar.
- Para parlamentares e assessores: alerta para a necessidade de cautela ao veicular acusações graves em ambiente público; a mera invocação de fiscalização ou exercício do mandato não garante blindagem automática contra ação de reparação por dano moral.
- Para candidatos e agentes públicos: fornece precedente útil em demandas eleitorais e administrativas sobre honra e reputação, especialmente em contexto de ampla repercussão midiática.
- Em processos em curso: decisões preliminares de arquivamento em esfera criminal (mesmo no STF) podem ser valoradas no juízo cível como indicativo da fragilidade probatória, sem, contudo, serem tidas como prova de inocência definitiva.
O que observar
- Recursos: a sentença é passível de apelação; o tribunal ad quem poderá reavaliar a proporcionalidade do valor fixado e a delimitação entre imunidade e responsabilidade civil.
- Modulação e repercussão: embora seja caso de indenização individual, decisões posteriores podem modular efeitos ou orientar atuação de órgãos de controle e partidos sobre condutas em campanha.
- Provas e diligências futuras: eventual surgimento de novas provas poderia alterar a cena fática e influir tanto na esfera penal quanto na cível; o juízo destacou que arquivamento preliminar não obsta reabertura investigativa.
- Risco para profissionais: advogados devem fomentar prova robusta quando atuam em defesa de clientes acusados publicamente e ponderar estratégias que contemplem tanto direitos de expressão quanto mitigação de risco de responsabilização por dano à honra.
Em síntese, a sentença estadual reitera que imunidade parlamentar protege manifestações vinculadas ao mandato, mas não funciona como salvo-conduto para imputações criminais desprovidas de suporte probatório, abrindo espaço para responsabilização por danos morais quando a reputação do ofendido sofre lesão em razão de acusações públicas infundadas.
Processo na origem: 0716054-58.2026.8.02.0001.
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