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TJSP determina sequestro de criptoativos em carteiras intermediárias

Decisão paulista amplia alcance de constrição sobre criptoativos dispersos em wallets intermediárias; impacto prático para investigação e recuperação de ativos.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJSP determina sequestro de criptoativos em carteiras intermediárias

O juiz Henrique Ramos Sorgi Macedo, da Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores de São Paulo, determinou o sequestro de criptoativos preservados em doze carteiras da rede Ethereum, estendendo a constrição até o montante alegadamente desviado pela fraude. Essa medida tem efeito prático imediato sobre o bloqueio de ativos digitais relacionados ao processo 0033042-16.2025.8.26.0050.

Contexto

A difusão das criptomoedas e a arquitetura pública das blockchains tornaram possível, por um lado, o rastreamento das transferências e, por outro, técnicas de pulverização e layerings que visam dissociar origem e destinatário dos fundos. Nos tribunais brasileiros vigora ainda debate sobre até que ponto medidas assecuratórias — tradicionalmente concebidas para bens clássicos — podem alcançar ativos intangíveis que se movimentam por endereços criptográficos, e sobre os meios processuais adequados para obter metadados e informações junto a plataformas de câmbio.

A controvérsia costuma opor dois vetores: a eficácia das ferramentas forenses de blockchain para identificar cadeia de titularidade econômica, e os limites legais das medidas cautelares em sede de incidente cautelar ou processo penal/juizado especializado. À luz da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), das regras do Código de Processo Penal e da CF/88 sobre garantia do devido processo, os magistrados têm adotado soluções case by case, ponderando risco de dissipação e proporcionalidade.

O que foi decidido

A turma judicial, por despacho do juiz competente, acolheu pedido de ampliação do sequestro inicialmente dirigido a um endereço concentrador da rede Ethereum e determinou o bloqueio de onze carteiras intermediárias adicionais — além de uma décima segunda — na proporção do total declarado subtraído, limitado a 800 USDT. O fundamento essencial foi técnico: o relatório de rastreamento juntado pela parte vítima demonstrou a movimentação dos fundos do endereço inicial para uma carteira concentradora e, desta, para múltiplos endereços intermediários.

O magistrado entendeu que a pulverização posterior não rompe automaticamente o vínculo patrimonial com a infração, de modo que a constrição pode ser estendida aos endereços receptores quando houver prova técnica da cadeia de transferência e risco concreto de dissipação. Em contrapartida, foram indeferidos pedidos da vítima para expedição de ofícios a plataformas de câmbio e provedores de serviço digital visando obtenção de registros de transação, metadados e endereços IP, por excederem, na visão do juiz e do Ministério Público, o caráter assecuratório do incidente cautelar e adentrarem diligências investigatórias que demandam outro procedimento ou formalização.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — tutela dos direitos e garantias; princípio do devido processo e restrição de medidas invasivas a previsão legal e necessidade/adequação.
  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — regras procedimentais aplicáveis a apreensão, busca e medidas cautelares na investigação criminal.
  • Lei 9.613/1998 — combate à lavagem de dinheiro; previsão de medidas de indisponibilidade e cooperação internacional e nacional para rastreamento de bens e valores.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — restrições e requisitos para tratamento de dados pessoais, aplicável quando há pedido de obtenção de metadados e dados de usuários por autoridades ou via ofícios judiciais.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entende-se que medidas assecuratórias são possíveis sobre criptoativos quando demonstrado nexo direto com infração e risco de dilapidação, mas a coleta de dados pessoais e metadados deve observar requisitos legais e delimitação entre medida cautelar e diligência investigatória.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa e criminalistas: a decisão reforça que a existência de rastreamento técnico robusto em blockchain pode justificar extensão de constrições para múltiplos endereços, exigindo contestação técnica (análise de heurísticas de vinculação, cluster analysis, possibilidade de false positives).
  • Para vítimas e departamentos de compliance: evidencia a importância de monitoramento contínuo de cadeias de transferência e de blindagem documental para pleitear medidas assecuratórias tempestivas; prova técnica adequada é fator decisivo.
  • Para plataformas de câmbio e provedores de serviços: o indeferimento relativo a ofícios específicos aponta para necessidade de regramento processual claro sobre pedidos de metadados, endereços IP e registros, preservando-se requisitos da LGPD e limites da investigação cautelar.
  • Para o Ministério Público e polícia judiciária: delimita-se que a busca por dados extracurriculares deve ser formalizada em procedimentos investigatórios, ainda que medidas de bloqueio possam ser decretadas a partir de prova técnica de movimentação.

O que observar

  • O caráter eminentemente técnico da prova de rastreamento: decisões similares tendem a depender da qualidade metodológica dos relatórios periciais e da cadeia de custódia dos elementos digitais; a defesa deverá replicar com perito quando possível.
  • Risco de judicialização de pedidos de cooperação técnica: a delimitação entre medidas assecuratórias e diligências investigatórias pode gerar recursos e debates sobre competência processual e tutela de dados pessoais (LGPD), bem como pedidos de produção de prova em sede de habeas, reclamação ou recurso.
  • Modulação e extensão do valor sequestrado: limitar o sequestro ao montante efetivamente subtraído (800 USDT) evita excesso de constrição, mas impõe desafios práticos na liquidação ou conversão de ativos cripto para quantia em moeda corrente.
  • Precedentes e uniformização: a matéria tende a evoluir com decisões de câmaras e tribunais superiores, exigindo atenção para eventual harmonização de critérios (prova técnica mínima, limites para requisição de metadados, e critérios de proporcionalidade).
  • Estratégia processual: partes devem antecipar diligências forenses contemporâneas à petição cautelar e justificar pedidos de obtenção de dados pessoais em sede apropriada, fundamentando a necessidade operacional e o amparo legal sob a LGPD e a legislação de lavagem de dinheiro.

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