Sócio absolvido em crime tributário por falta de prova sobre gestão
Juíza da 2ª Vara Criminal de Cacoal (TJRO) entendeu que vínculo societário não substitui prova de conduta e dolo para responsabilização penal.

A 2ª Vara Criminal de Cacoal, no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia, absolveu um empresário imputado por crime contra a ordem tributária por falta de prova de sua participação na gestão e na elaboração de declarações fiscais, aplicando o art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Contexto
A controvérsia tratada pela sentença insere-se na linha divisória entre responsabilidade societária e imputação penal individual. Em processos envolvendo infrações fiscais — notadamente aquelas previstas na Lei n. 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária) — é prática recorrente que o Ministério Público ou a Fazenda apontem sócios e administradores como correspondentes responsáveis pela conduta ilícita. Entretanto, o direito penal exige prova do elemento subjetivo (dolo) e da atuação pessoal do agente, de sorte que a simples constatação de vínculo societário, mesmo reconhecido em esfera cível, pode não ser suficiente para sustentar uma condenação. A divergência que se repete na jurisprudência é sobre até que ponto se admite a responsabilização penal a partir de indícios societários e documentos fiscais, sem demonstração robusta da execução, determinação ou anuência consciente do acusado.
O que foi decidido
A magistrada concluiu que os elementos colhidos nos autos não comprovavam que o sócio tivesse participado da administração tributária nem que houvesse contribuído com intenção para a apresentação de informações inexatas destinadas a reduzir o ICMS. A acusação baseou-se em declarações de um corréu que o teria caracterizado como “sócio oculto” e em reconhecimento judicial da sociedade na esfera cível. Ao analisar as provas, contudo, a juíza valorizou o depoimento do contador responsável pelas rotinas fiscais, que afirmou nunca ter tratado diretamente com o acusado sobre declaração ou pagamento de tributos, mantendo comunicação gerencial com outro sócio. Observou-se ainda que autos de infração e representação fiscal não indicavam o acusado como responsável pelos lançamentos questionados, havendo referência apenas ao corréu. Por fim, a juíza assinalou inconsistências nas afirmações do declarante que atribuía a atuação ao absolvido, além de litígios preexistentes entre as partes. Diante da insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo, a condenação mostrou-se inviável, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.
Base normativa e precedentes
- Art. 386, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — prevê a absolvição quando não há prova suficiente para a condenação ou quando não restar comprovada a imputação.
- Lei 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária) — tipifica condutas como o fornecimento de declaração falsa, que exigem demonstração de autoria e dolo para responsabilização penal.
- CTN (Lei 5.172/1966) — dispõe regras gerais sobre obrigação tributária e lançamento, úteis para distinguir responsabilidade fiscal administrativa/tributária da penal.
- Princípio da pessoalidade da responsabilidade penal (CF/88, implícito nos arts. 5º, XXXIX e XLVI) — impede a transferência automática de culpa sem prova da ação ou omissão dolosa do acusado.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores tendem a exigir prova direta ou indiciária robusta da atuação individual do sócio para embasar condenações por crimes tributários; a mera condição societária é insuficiente para imputação penal.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça estratégia de dissociação entre esfera cível e penal, buscando demonstrar ausência de participação operacional nas rotinas fiscais e privilegiando depoimentos de contadores e documentos formais (autos de infração, DA, representações fiscais) que não indiquem o acusado.
- Para o Ministério Público: sinaliza a necessidade de melhor estruturação probatória quando se imputam crimes tributários a sócios, exigindo provas da prática, determinação ou anuência consciente do crime, sob pena de absolvição por insuficiência.
- Para contribuintes e empresas: confirma que risco penal não pode ser automatizado por mera qualificação societária; no entanto, continua a ser recomendável a manutenção de governança clara e registros que evidenciem responsabilidades gerenciais e decisões fiscais.
- Para contadores e responsáveis técnicos: depoimentos e documentos emitidos pelo profissional que ateste com quem manteve comunicação sobre declarações fiscais podem ser decisivos na delimitação de responsabilidade.
O que observar
- Prova do elemento subjetivo (dolo) permanece como ponto central em ações penais tributárias; acusações fundadas apenas em vínculos societários podem ser fragilizadas.
- A sentença abre margem para recursos por parte do Ministério Público com invocação de revaloração probatória ou pedido de complementação de instrução, inclusive com produção de prova pericial contábil mais aprofundada.
- Possível repercussão em outros processos gestados a partir de reconhecimento societário: magistrados e tribunais podem seguir exigindo demonstração específica da atuação do sócio na gestão tributária, reduzindo condenações baseadas em prova circunstancial frágil.
- Risco processual para acusadores: a moderação na valoração de depoimentos contraditórios e a ênfase em prova documental e técnica implicam maior exigência probatória, com potencial aumento de absolvições por insuficiência.
- Recomenda-se atenção à eventual interposição de recurso pelo MP e ao posicionamento de tribunais superiores sobre a matéria, especialmente se levantada a necessidade de uniformização sobre como indícios societários devem ser ponderados no juízo de imputação penal.
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