TRE-RS afasta ilicitude de showmício por falta de atratividade
Tribunal regional considerou que apresentação musical breve e sem função de chamar público não configura showmício; decisão afeta fronteiras da vedação à propaganda antecipada.

A decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul afastou a prática de showmício em representação contra pré-candidata ao Senado, ao concluir que a apresentação musical no ato não teve a força atrativa nem o destaque necessários para caracterizar o ilícito eleitoral. A relatora julgou improcedente a ação do Ministério Público Eleitoral, reconhecendo que a manifestação artística teve caráter familiar e acessório em relação ao evento.
Contexto
A vedação a formas de propaganda eleitoral que utilizem espetáculo ou promoção com grande apelo de público tem por objetivo preservar a isonomia e impedir que recursos e meios de comunicação indevidos distorçam a disputa. A controvérsia sobre o que configura “showmício” tem se repetido na jurisprudência eleitoral: há decisões que consideram determinante o porte do artista, a divulgação prévia do espetáculo e a centralidade da atração musical no evento; outras recorrem à análise do contexto fático para distinguir simples manifestações de apoio de verdadeiras estratégias de captação de eleitores.
Normas como a Lei das Eleições — Lei 9.504/1997 — e dispositivos posteriores que disciplinam as proibições de propaganda antecipada orientam o controle judicial desse fenômeno. A definição prática de showmício envolve critérios de atratividade (capacidade de atrair público alheio ao universo político do candidato) e de destaque (se a apresentação é o foco do evento), questões que vêm sendo afinadas em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
A discussão é relevante porque delimita o alcance da responsabilização por propaganda eleitoral antecipada, impactando a atuação de pré-candidatos, promotores e partidos na organização de atos de campanha, especialmente quando há presença de artistas profissionalmente reconhecidos.
O que foi decidido
A turma do TRE-RS, em voto da relatora, entendeu que não se configurou showmício no evento de lançamento de pré-candidatura ocorrido em Porto Alegre, voltado a voluntários e com público estimado em três mil pessoas. Apesar de haver apresentação musical do cônjuge da pré-candidata — músico conhecido e ex-líder de banda — a atuação se restringiu a duas músicas, com cerca de dez minutos de duração, e não foi anunciada nem utilizada como elemento de atração do público.
A decisão assenta-se na tese de que, para caracterizar o ilícito previsto na legislação eleitoral, a apresentação artística precisa reunir duas características centrais: (i) aptidão para atrair público que, em razão de motivações estritamente artísticas, compareceria ao evento independentemente do conteúdo político; e (ii) centralidade ou destaque no programa do encontro, a ponto de conferir à reunião feição de espetáculo. Na hipótese concreta, a magistrada considerou que a intervenção artística foi breve, de caráter familiar e acessório, produzindo apenas um gesto de apoio pessoal que não converteu o ato em show ou em instrumento de propaganda proibida.
A relatora também destacou que o ato foi realizado em ambiente fechado, com acesso condicionado a cadastro prévio e convocado como reunião de voluntários, situação prevista no ordenamento eleitoral como atípica à vedação absoluta de propaganda em determinadas circunstâncias, conforme previsto na legislação eleitoral.
Base normativa e precedentes
- Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), art. 36-A — disciplina hipóteses de propaganda e organização de atos partidários e voluntários, com implicações sobre seu enquadramento.
- Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), art. 39, §7º — previsão citada nas impugnações quanto à proibição de meios proscritos de propaganda (observa-se que a avaliação depende da interpretação fático-probatória).
- Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral — precedentes que condicionam a configuração de showmício à centralidade do espetáculo e à efetiva capacidade de atrair público alheio aos interesses políticos, adotados como parâmetro pela relatora.
- Princípio da proporcionalidade e da liberdade de manifestação (implícito na análise) — baliza a ponderação entre vedação de instrumentos de propaganda e direito de reunião e expressão política.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça argumento de que a mera presença de artista ou de pessoa conhecida não é prova automática de propaganda proibida; é essencial demonstrar elementos de atratividade e de destaque da atuação artística.
- Para Ministério Público e partidos: exige prova mais robusta sobre divulgação prévia, uso deliberado do artista como chamariz ou exploração comercial/organizacional do espetáculo para fins eleitorais.
- Para organizadores de atos políticos: indica maior grau de segurança em eventos fechados, com controle de acesso e natureza voltada a voluntários, ainda que haja manifestações de apoio de familiares artistas — desde que não promovam o evento como espetáculo.
- Para juízes e tribunais eleitorais: reforça a necessidade de análise fático-probatória concreta, evitando enquadramentos automáticos baseados apenas na notoriedade do artista.
O que observar
- Prova: decisões futuras podem exigir prova documental de promoção prévia (cartazes, ingressos, anúncios) e de captação de público em razão da atração artística para confirmar showmício.
- Modulação e recursos: é possível que instâncias superiores reafirmem critérios mais rígidos ou flexíveis; recursos ao TSE poderão buscar uniformização sobre elementos determinantes (duracão, divulgação, local, público-alvo).
- Risco de line-drawing: a fronteira entre manifestação familiar/artística e instrumento de campanha segue móvel; profissionais devem orientar clientes a documentar a finalidade política do ato e evitar a exploração promocional da atividade artística.
- Recomenda-se cautela em eventos abertos, com grande público ou ampla divulgação: nesses casos, a presença de artista profissional tende a ser interpretada com mais rigor.
Em síntese, a decisão do TRE-RS refina o entendimento de que o showmício não é caracterizado pela mera participação de artista profissional, mas pela conjugação de atratividade e destaque da apresentação. A interpretação privilegia exame fático circunstanciado e protege manifestações de apoio familiares ou acessórias quando desprovidas de função de captação eleitoral.
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