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Stablecoins dominam 80% do volume declarado de criptoativos no Brasil

Dados da Receita Federal mostram que stablecoins respondem por cerca de 80% do volume declarado; implicações fiscais e de compliance para prestadores locais e estrangeiros.

Receita Federal5 min de leitura
Stablecoins dominam 80% do volume declarado de criptoativos no Brasil

As informações consolidadas pela Receita Federal mostram que as stablecoins passaram de fatia marginal em 2019 para aproximadamente 80% do volume declarado de criptoativos no Brasil até dezembro de 2025. A tendência de concentração em ativos lastreados em moeda — em especial a USDT — reforça desafios de controle fiscal, de prevenção a crimes financeiros e de aplicação da obrigação de informação definida pela DeCripto.

Contexto

A discussão sobre criptoativos no Brasil amadureceu no plano normativo e de supervisão nos últimos anos. Com a instituição da DeCripto pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, o país alinhou sua obrigação de troca de informações sobre ativos digitais ao Crypto‑Asset Reporting Framework (CARF) da OCDE. Paralelamente, a Lei nº 14.754/2023 já havia imposto deveres de comunicação à Receita Federal a quem opere com criptoativos em território nacional, independentemente do domicílio da prestadora de serviços. Esses instrumentos buscam mitigar riscos associados à opacidade transfronteiriça histórica do mercado cripto.

A controvérsia prática reside em como a concentração do mercado em stablecoins — ativos que buscam manter paridade com moedas fiduciárias — altera prioridades de fiscalização, obriga arquiteturas de compliance das plataformas e impõe reinterpretações sobre a natureza econômica e tributária das operações. Além disso, grande parcela das transações em stablecoins transitam por prestadoras sediadas no exterior, o que tensiona a efetividade do intercâmbio de dados e a atuação extraterritorial prevista pela norma.

O que foi decidido

A Receita Federal publicou análise das declarações recebidas até dezembro de 2025, evidenciando que, do montante declarado em operações de compra e venda no período agosto/2019–dezembro/2025 (aproximadamente R$ 1,58 trilhão), cerca de R$ 1,13 trilhão correspondem a stablecoins, o que representa 71,7% do total no período e uma participação mensal que, em 2025, manteve‑se em torno de 76% a 80%. No mapeamento por ativos, a USDT (Tether) responde por cerca de 88,7% do volume transacionado em stablecoins naquele intervalo, seguida pela USDC e por uma stablecoin lastreada em real identificada como BRZ.

A Receita também enfatiza que a obrigatoriedade de entrega da DeCripto alcança prestadoras de serviços constituídas no exterior que direcionem operações ao mercado brasileiro, em conformidade com o art. 5º da IN RFB nº 2.291/2025 e com o art. 44 da Lei nº 14.754/2023. Em termos práticos, isso significa que plataformas estrangeiras que atendam clientes no Brasil devem remeter informações à autoridade fiscal brasileira, sob pena das consequências administrativas e fiscais previstas.

Base normativa e precedentes

  • IN RFB nº 2.291/2025 (DeCripto) — disciplina a declaração de operações com criptoativos e amplia escopo de prestação de informações, incluindo prestadoras estrangeiras que direcionem atividades ao mercado nacional.
  • Lei nº 14.754/2023, art. 44 — impõe a entrega de informações referentes a atividades com criptoativos por empresas que operem no País, independentemente de seu domicílio.
  • CTN (Lei 5.172/1966), art. 113, § 2º — fundamento jurídico para o dever de prestar informações fiscais de forma autônoma, ainda que não exista tributo devido.
  • Crypto‑Asset Reporting Framework (CARF) — OCDE — padrão internacional que inspira o fluxo e o formato de informações entre autoridades fiscais sobre criptoativos.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — (quando aplicável) a interpretação de deveres de colaboração internacional e de alcance extraterritorial costuma ser confirmada pela jurisprudência administrativa e judicial em matérias tributárias e de compliance fiscal.

Impacto prático

  • Para prestadores de serviços de criptoativos (exchanges, custodians, PSPs): obrigação reforçada de estruturar rotinas de coleta, retenção e remessa de dados segundo o formato da DeCripto; atenção especial para plataformas estrangeiras que atendam clientes brasileiros, que agora entram no escopo da IN.

  • Para contribuintes (usuários de criptoativos): o volume concentrado em stablecoins pode aumentar a probabilidade de cruzamentos automáticos de informação pela administração tributária; expectativa de maior escrutínio em operações de entrada e saída de valores lastreados em moeda.

  • Para órgãos de controle e investigação (Receita, MP, PF): a predominância de stablecoins pode simplificar certos rastreamentos de fluxo de fundos quando correlacionada com dados declaratórios, mas também impõe desafios técnicos quando os provedores estão no exterior e quando há uso intensivo de protocolos descentralizados.

  • Para advogados e departamentos de compliance: necessidade de revisar cláusulas contratuais, políticas de KYC/AML e fluxos de atendimento para cumprir prazos e formatos da DeCripto; avaliar riscos de responsabilização administrativa e possíveis medidas defensivas em sede contenciosa e administrativa.

O que observar

  • Alcance extraterritorial: monitorar como a Receita operacionalizará a obtenção de dados de prestadoras sediadas fora do Brasil e quais instrumentos de cooperação serão usados (acordos multilaterais, pedidos de assistência administrativa).

  • Modulação de efeitos e fiscalizações prévias: verificar se a autoridade fará uso prospectivo das informações para autuações ou se haverá iniciativas de diálogo com o setor para correção voluntária de inconsistências.

  • Risco regulatório conjuntural: a elevada concentração em poucas stablecoins, especialmente em ativos indexados ao dólar e em provedores estrangeiros, pode estimular medidas regulatórias adicionais, incluindo requisitos de custódia local, limites operacionais ou regras de interoperabilidade.

  • Procedimentos processuais: nos litígios tributários e administrativos que derivarem de informações da DeCripto, observar prazos do processo administrativo fiscal, ônus da prova e principais teses defensivas relativas à validade e licitude da coleta/transmissão de dados.

Em síntese, a transformação do mercado de criptoativos brasileira em direção a uma predominância de stablecoins altera o foco do exercício fiscal e de compliance: a DeCripto amplia instrumentos de detecção e intercâmbio de informações, mas sua efetividade dependerá da operacionalização transnacional, da qualidade dos dados recepcionados e da capacidade dos agentes privados em adaptar controles e governança às novas exigências.

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