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STF e Big Techs: redefinindo a eficácia horizontal dos direitos

O STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil e apontou omissão estatal, abrindo nova fase sobre moderação de conteúdo e deveres das plataformas.

JOTA5 min de leitura
STF e Big Techs: redefinindo a eficácia horizontal dos direitos

O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo omissão estatal e determinando que o Congresso aperfeiçoe o regime de responsabilidade das plataformas para efetivar a proteção de direitos fundamentais em ambientes digitais.

Contexto

A controvérsia gira em torno da aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas mediadas por plataformas digitais — a chamada eficácia horizontal dos direitos. A questão voltou ao centro do debate público e jurídico diante do poder das Big Techs para moderar conteúdo, excluir contas e reduzir visibilidade de publicações, levantando dúvidas sobre garantias mínimas de processo (explicação, contraditório, ampla defesa e recurso) e sobre a possibilidade de agentes privados exercerem formas de censura que impactem direitos à liberdade de expressão e informação.

No Brasil, o tema tem histórico jurisprudencial que admite a incidência de princípios constitucionais em relações interprivadas, mas o advento das grandes plataformas e sua dimensão algorítmica e transnacional ampliou a complexidade técnica e normativa do problema. A situação é permeada também por normas administrativas como a Resolução TSE nº 23.610/2019, que vincula termos de uso e políticas de conteúdo à função social das plataformas no âmbito eleitoral. Em última análise, a controvérsia coloca em choque autonomia contratual (contratos de adesão) e deveres de proteção vinculados aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

O que foi decidido

O Plenário examinou recursos que discutiam o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicações antes e depois da redação do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Por maioria, a Corte declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do referido dispositivo, identificando uma omissão estatal quanto ao desenho normativo adequado para responsabilização e proteção dos direitos fundamentais nas plataformas.

Os fundamentos centrais apontaram que o modelo atualmente previsto no art. 19 do Marco Civil não oferece salvaguardas suficientes em face da dimensão objetiva dos direitos fundamentais e dos deveres estatais de proteção (Schutzpflicht). O entendimento majoritário sustentou que, diante de um cenário em que empresas privadas atuam como operadores-chave do espaço público digital, a ausência de um regime normativo e de políticas públicas eficazes cria um vácuo que expõe direitos constitucionais. Assim, o Supremo não apenas reconheceu a aplicabilidade da principiologia constitucional às relações entre particulares, mas imputou ao Legislativo a tarefa de delinear mecanismos capazes de assegurar garantias mínimas de transparência e devido processo nas práticas de moderação.

Além de apontar a inconstitucionalidade do texto vigente, o Tribunal exortou o Congresso Nacional a suprir a lacuna normativa, sugerindo que a regulação futura contemple instrumentos processuais e materiais que mitiguem o poder unilateral de remoção e exclusão exercido pelas plataformas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LIV e LV, CF/88 — garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, invocada para justificar a aplicação desses direitos em relações privadas.
  • Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19 — dispositivo cuja redação original tratava da responsabilidade das plataformas e cuja inconstitucionalidade parcial foi reconhecida pelo STF.
  • Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 9º-D, caput, I e §4º — exige compatibilização dos termos de uso e políticas de conteúdo com cláusulas de função social e dever de cuidado em matéria eleitoral.
  • RE 201.819/RJ (Segunda Turma, 2005) — precedente que reconheceu a aplicação direta de direitos fundamentais em conflito entre particulares (devido processo e contraditório em exclusão de sócio).
  • ADI 4815/DF (Plenário, 2015) — decisão que interpretou o Código Civil em conformidade com a Constituição para vedar censura prévia particular em obras biográficas, consolidando a ideia de horizontalidade.

Impacto prático

  • Para advogados e litigantes: a decisão cria ambiente fértil para demandas que busquem exigir deveres de transparência e garantias procedimentais das plataformas, inclusive com pedidos de tutela provisória para restabelecimento de contas ou medidas de transparência algorítmica.
  • Para empresas e Big Techs: pressiona por revisão de termos de uso, políticas de moderação e implementação de canais eficazes de contestação interna; aumenta o risco regulatório e a necessidade de compliance específico em direitos fundamentais.
  • Para legisladores: impõe agenda legislativa prioritária para detalhar critérios de responsabilização, instrumentos de accountability e padrões mínimos processuais aplicáveis às plataformas.
  • Para atores reguladores e judiciais: tende a ampliar a atuação supervisora, com possibilidade de decisões que exijam medidas provisórias e regulamentações técnicas, além de influenciar regras eleitorais e de segurança da informação.

O que observar

  • Prazos e modulação: falta definir se e como o STF modulou efeitos da declaração; é preciso acompanhar eventuais medidas de eficácia temporal determinadas pela Corte.
  • Projeto legislativo: o conteúdo do aperfeiçoamento pelo Congresso será decisivo — especialmente a definição de critérios objetivos para remoção de conteúdo, requisitos de motivação das decisões, prazos de notificação e recursos internos.
  • Nível de detalhamento técnico: questões como funcionamento de algoritmos, automação e moderação por inteligência artificial exigirão regras técnicas e parâmetros de fiscalização.
  • Tutela jurisdicional: estratégias processuais ganharão maior complexidade; advogados devem preparar provas técnicas e pedidos de perícia sobre critérios de moderação e impacto em direitos.
  • Risco de soluções fragmentadas: há perigo de respostas regulatórias setoriais que deixem lacunas; solução eficaz demandará articulação entre legislação, regulação administrativa e decisões judiciais para evitar insegurança jurídica.

O que observar

  • acompanhamento de projetos de lei no Congresso sobre responsabilidade de plataformas;
  • possíveis ações de controle concentrado e medidas cautelares pinçadas no STF;
  • necessidade de construir teses processuais que envolvam peritos em tecnologia e provas sobre funcionamento algorítmico e políticas de moderação.

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