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STF discute competência estadual para manejo de espécies exóticas invasoras

O STF retomou julgamento sobre a validade de dispositivo de lei paulista que autoriza manejo e abate de espécies exóticas invasoras; decisão define limites entre normas federais e estaduais em matéria ambiental.

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STF discute competência estadual para manejo de espécies exóticas invasoras

O Plenário do STF retomou o julgamento sobre a autorização estadual de manejo e abate de espécies exóticas declaradas invasoras, com votos contrários sobre se a expressão "invasoras e/ou" da lei paulista 17.295/20 é constitucional e quais limites impõe à competência estadual.

Contexto

A controvérsia nasceu da lei estadual paulista 17.295/20, que disciplina o controle populacional de fauna exótica considerada invasora ou nociva e prevê, a critério do órgão competente, medidas como perseguição, captura, abate e eliminação. O partido Avante ajuizou ação direta no Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando que a redação da lei não identifica com precisão as espécies abrangidas e, ao autorizar abate, invadiria competência reservada à União. O TJ/SP declarou parcialmente procedente a ação e considerou inconstitucional a expressão "invasoras e/ou", afastando a classificação de espécie invasora como fundamento autônomo para o controle populacional. A Procuradoria-Geral do Estado e a Mesa da Assembleia recorreram ao Supremo, suscitando repercussão geral — Tema 1.426 — sobre se os Estados podem autorizar a caça de espécies exóticas invasoras em seus territórios.

A questão traz à tona um choque clássico entre o princípio da proteção ambiental e o princípio federativo: até que ponto a competência legislativa concorrente dos Estados em matéria ambiental (CF/88, art. 24) autoriza medidas de manejo que, na prática, impliquem abate de animais, atividade historicamente regulada pela União e restringida por normas federais específicas?

O que foi decidido

No exame do mérito, o relator votou pela manutenção da declaração de inconstitucionalidade da expressão contestada, entendendo que medidas cujo conteúdo material é o abate configuram caça e, portanto, não podem ser ampliadas pelos Estados além das hipóteses previstas pela legislação federal. Para o relator, tratar-se-ia de limitação da proteção conferida à fauna se o Estado instituísse, por conta própria, exceções não previstas pela União.

Em contrapartida, o voto-vista abriu divergência: outro ministro considerou constitucional a expressão "invasoras e/ou", por compreender que normas estaduais podem disciplinar o manejo com finalidade ecológica, sem se confundir automaticamente com a caça proibida para fins recreativos, esportivos ou comerciais. Esse voto destaca que o elemento definidor da atividade é a finalidade (proteção da biodiversidade e controle de impactos) e não o simples fato do abate.

O julgamento segue em plenário virtual até a data limite fixada, pendente de conclusão sobre qual das duas teses prevalecerá e sobre os contornos práticos da admissibilidade estadual do manejo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 24, CF/88 — estabelece competência legislativa concorrente entre União, Estados e DF para tratar de proteção ao meio ambiente e outras matérias correlatas.
  • Art. 23, CF/88 — atribui à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios competência para proteger o meio ambiente e controlar a poluição, em seu âmbito.
  • Lei 5.197/1967 — disciplina a caça no Brasil, com regime restritivo e delimitação de hipóteses autorizadas pela legislação federal na época; citada pelo relator como parâmetro histórico-regulatório.
  • Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — prevê sanções penais e administrativas relacionadas à fauna e atividades lesivas ao meio ambiente, sendo referencial para a proteção da fauna e limites ao abate indiscriminado.
  • Lei estadual 17.295/20 (SP) — objeto da ADI; regula manejo e controle de espécies exóticas invasoras, incluindo medidas como perseguição e abate mediante critérios técnicos definidos pelo órgão ambiental.
  • Precedentes do STF (ADIns 350 e 5.977) — citados pelo voto divergente como precedentes em que o Tribunal reconheceu, em casos concretos, a legitimidade de medidas de controle de animais quando voltadas à preservação do equilíbrio ecológico e à proteção de ecossistemas.

Impacto prático

  • Para gestores públicos: a decisão definirá se órgãos estaduais poderão autorizar abates no âmbito de programas de manejo sem depender de autorização federal expressa, ou se deverão limitar-se a medidas não letais ou a estrita execução das hipóteses já previstas na legislação nacional.
  • Para advogados e consultores ambientais: haverá necessidade de revisar termos de autorização, licenças e projetos de manejo para garantir conformidade com o entendimento do STF; contratos e termos de referência que prevejam abate precisarão de atenção quanto à fundamentação técnica e legal.
  • Para proprietários rurais e produtores: a possibilidade de ações estaduais de controle pode afetar responsabilidades, indenizações e exigências de controle populacional em propriedades privadas, dependendo da delimitação que o STF fizer entre manejo e caça.
  • Para ambientais e ONGs: a decisão terá reflexos sobre a proteção da fauna nativa e sobre mecanismos de mitigação de danos por espécies invasoras; eventuais flexiblizações poderão gerar controvérsias técnico-científicas e litígios.
  • Em ações em curso: processos administrativos ou judiciais que envolvam autorizações estaduais para manejo poderão ser impactados automaticamente pela tese fixada, influenciando medidas liminares e provas periciais sobre identificação de espécies e proporcionalidade das medidas.

O que observar

  • Delimitação material: a controvérsia se resolverá em torno da caracterização material da atividade (manejo com finalidade ecológica versus caça), mais do que em rótulos; será crucial a exigência de critérios técnicos, delimitação taxonômica e fundamentação ambiental para qualquer autorização de abate estadual.
  • Competência concorrente e limites: eventual acolhimento da constitucionalidade deverá ser acompanhado de parâmetros sobre observância das diretrizes federais e fiscalização por órgãos ambientais, para evitar erosão da proteção nacional da fauna.
  • Modulação e efeitos: atenção à possibilidade de modulação temporal ou aplicação prospectiva da decisão sobre atos administrativos já praticados e sobre normas estaduais semelhantes em outros entes federativos.
  • Recursos e repercussão: o julgamento em plenário virtual pode ensejar pedidos de destaque e embates de repercussão prática; advogados devem avaliar estratégias recursais e controle concentrado em face de leis estaduais análogas.
  • Exigência técnica: a implementação de manejo que inclua abate exigirá protocolos técnicos, perícias e registro rigoroso de espécies e justificativas de impacto, sob pena de responsabilização administrativa e criminal conforme a Lei de Crimes Ambientais.

O que observar

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