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STF reabre consulta sobre litígios da reforma do consumo (IBS/CBS)

CESTF do STF reabriu consulta pública sobre propostas para concentrar litígios envolvendo IBS e CBS da EC 132/23, buscando reduzir litígios duplicados e decisões conflitantes.

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STF reabre consulta sobre litígios da reforma do consumo (IBS/CBS)
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

O CESTF do STF reabriu uma etapa de consulta pública sobre propostas para organizar o contencioso decorrente da reforma tributária do consumo instaurada pela Emenda Constitucional 132/23, permitindo a instituições apresentarem críticas e sugestões até 16 de novembro; a iniciativa busca reduzir a proliferação de ações paralelas envolvendo o IBS (imposto de competência estadual) e a CBS (imposto de competência federal) e conferir maior previsibilidade à solução de conflitos. A medida tem efeito prático imediato no desenho institucional do debate: não se trata de norma vinculante, mas de material técnico que pode orientar propostas de alteração constitucional e processual e influenciar decisões dos tribunais superiores.

Contexto

A Emenda Constitucional 132/23 introduziu novos tributos no âmbito do consumo — em termos práticos, tributação cuja incidência pode atingir a mesma operação sob dois regimes distintos: o IBS (imposto sobre bens e serviços, na esfera estadual) e a CBS (contribuição sobre bens e serviços, na esfera federal). Essa segmentação levanta um problema de competência judicial: ações que questionem aspectos idênticos da mesma operação poderão ser distribuídas tanto à Justiça estadual quanto à Justiça federal, conforme o fundamento jurídico invocado ou a qual tributante se atribua legitimidade ativa.

A tensão decorre da coexistência de ramos jurisdicionais distintos com competência sobre matérias que emergem de um único ato econômico. Historicamente, o tema de competência em matéria tributária já gerou decisões dispersas e multiplicação de demandas, com desdobramentos práticos como duplicação de provas, riscos de decisões contraditórias e maior custo processual. A proposta discutida pelo CESTF responde a essa preocupação ao buscar um mecanismo de concentração do debate em um único ramo da Justiça escolhido pelo contribuinte.

Do ponto de vista processual, a solução suscita interface direta com o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — em especial regras relativas à conexão, continência e litispendência — e com a organização constitucional das competências judiciais prevista na Constituição Federal de 1988. A alteração pretendida envolve, segundo o próprio grupo, tanto mudanças constitucionais quanto adaptações na legislação processual.

O que foi decidido

O CESTF reabriu o edital de consulta (segunda fase do edital 05/26) para receber contribuições institucionais sobre propostas preliminares. O núcleo da proposta submetida à consulta prevê que, quando uma demanda judicial envolver simultaneamente questionamentos relativos ao IBS e à CBS, o contribuinte possa optar pelo foro (Justiça estadual ou Justiça federal) no momento do ajuizamento. A escolha do autor determinaria que todo o processo, mesmo quanto aos pontos inicialmente atribulados a outro ramo, tramitaria naquele foro, inclusive quanto aos recursos, que seguiriam a estrutura recursal do respectivo ramo (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), sem prejuízo das competências originárias do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Em síntese, a proposta não cria um tribunal especializado; propõe aproveitar a estrutura judiciária existente e concentrar a controvérsia processual em um único ramo escolhido pelo contribuinte, como mecanismo custo-efetivo para reduzir duplicidade de ações e a incerteza sobre decisões divergentes. Vale destacar que as conclusões do grupo figuram apenas como propostas técnicas e não vinculam o CESTF nem o STF, razão pela qual a consulta tem caráter preparatório e consultivo.

Base normativa e precedentes

  • Emenda Constitucional 132/23 — instituiu alterações no sistema de tributação do consumo, criando a tensão jurídica entre tributos com incidência sobre a mesma operação.
  • Art. 109, CF/88 — disciplina a competência da Justiça Federal, relevante para delimitar a competência em ações que envolvam contribuições federais como a CBS.
  • Art. 125, CF/88 — trata da organização da Justiça estadual e dos seus órgãos, implicada quando se discute a competência para matérias relativas a tributos estaduais como o IBS.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — regras sobre conexão, litispendência e resolução de demandas conexas que incidem diretamente sobre a operacionalização prática da proposta de concentração.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — referência necessária para o exame de conflitos de competência e para a identificação de soluções práticas já aplicadas, sem, contudo, indicarem uniformidade absoluta sobre casos análogos envolvendo tributos novos.

Impacto prático

  • Para contribuintes e empresas:
    • Redução potencial de custos processuais ao evitar mover ações espelhadas em ramos distintos;
    • Maior previsibilidade quanto ao rito e ao tribunal que decidirá a controvérsia, o que influencia estratégias tributárias e de gestão de risco judicial.
  • Para magistrados e tribunais:
    • Possível diminuição de demandas repetidas, mas aumento da necessidade de uniformização de entendimentos no âmbito do ramo escolhido; os tribunais estaduais ou federais poderão concentrar precedentes sobre a aplicação prática do IBS e da CBS.
  • Para advogados e consultores tributários:
    • Necessidade de avaliar estrategicamente qual foro escolher, considerando jurisprudência regional, composição dos tribunais e efeitos recursais; a escolha processual passa a integrar a estratégia tributária.
  • Para o sistema legislativo e constitucional:
    • A efetivação da proposta exigirá alterações normativas, possivelmente em sede constitucional e em dispositivos do CPC, o que abre um horizonte legislativo e político de debates.

O que observar

  • Natureza consultiva do material: as conclusões do edital 05/26 não têm força normativa até que se edite legislação ou se promova emenda constitucional; a participação institucional pode, contudo, influenciar proposições legislativas e orientações jurisprudenciais.
  • Risco de litigância estratégica: permitir que o contribuinte escolha o foro pode gerar fórum shopping entre ramos, exigindo critérios de contenção para evitar distorções processuais.
  • Necessidade de harmonização recursal: a concentração em um ramo não elimina a relevância dos precedentes do STJ e do STF; será preciso avaliar como eventuais recursos especiais ou extraordinários serão manejados para pacificar a matéria.
  • Aspectos constitucionais: qualquer mudança de competência deve respeitar a cláusula de rigidez do texto constitucional, implicando debate sobre quais dispositivos da Constituição precisariam ser alterados.
  • Prazos e formato da consulta: contribuição restrita a instituições até 16 de novembro, com limites técnicos de apresentação; universidades e unidades acadêmicas podem manifestar-se independentemente.

A iniciativa do CESTF inaugura uma fase técnica relevante para a arquitetura processual da reforma do consumo, mas o caminho para tradução das propostas em regra aplicável dependerá de decisões políticas e de trabalho legislativo, além da interação com a jurisprudência dos tribunais superiores.

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