STF valida foro do ofendido para ações por críticas na internet
STF afirmou que autor pode processar no domicílio do ofendido, mas manteve remédio contra o uso abusivo de foros que enseje assédio judicial.

O Supremo Tribunal Federal começou a analisar, em repercussão geral, a constitucionalidade da previsão que autoriza o ajuizamento de ações de reparação de danos por conteúdos veiculados na internet no domicílio da pessoa alegadamente ofendida ou no local do fato; o relator votou pela compatibilidade da norma com a Constituição, ressalvando, entretanto, hipóteses de uso abusivo do foro que caracterizem assédio judicial. Na prática imediata, a decisão reafirma a possibilidade de o ofendido demandar localmente, mantendo, porém, instrumentos para concentrar litígios quando se comprovar multiplicidade processual destinada a tolher a liberdade de expressão.
Contexto
A controvérsia tem origem em conflito sobre competência territorial para demandas cuja causa de pedir decorre de publicações online. A questão é sensível porque confronta dois vetores constitucionais: a proteção à liberdade de expressão e de informação — essenciais ao pluralismo democrático — e o direito de acesso ao Judiciário e à reparação por danos à honra e à imagem. Antes do caso, havia decisões divergentes em tribunais estaduais sobre permitir ao demandante optar pelo foro do ofendido, o que, segundo críticos, poderia estimular dispersão de ações contra um mesmo veículo ou autor pela internet, onerando a defesa e gerando efeito inibitório sobre o jornalismo e a crítica. O Supremo, ao reconhecer repercussão geral, colocou em pauta a necessidade de uniformizar a solução entre a salvaguarda dos direitos da personalidade e a prevenção do que se convencionou chamar de assédio judicial.
O que foi decidido
No voto anunciado pelo relator, a regra que autoriza o ajuizamento no domicílio do alegado ofendido foi considerada compatível com a Constituição, por constituir opção legislativa legítima que aproxima o acesso à Justiça de quem se diz ferido. O relator reconheceu, entretanto, que a aplicação dessa faculdade não é absoluta: quando ficar demonstrado que houve estratégia de multiplicação de demandas em foros distintos com o propósito ou efeito de constranger o exercício da liberdade de expressão ou de dificultar a defesa — o chamado assédio judicial — deverá ser aplicada a orientação consolidada pelo Supremo para reunião das ações no foro do domicílio do réu. No caso concreto, o relator entendeu que não houve demonstração de pulverização de ações ou de intenção persecutória suficiente para configurar assédio judicial, razão pela qual negou provimento ao recurso que questionava a competência apontada pelo tribunal de origem.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, IV, CF/88 — garantia de livre manifestação do pensamento.
- Art. 5º, V, CF/88 — assegura direito de resposta, o que tensiona com ações reparatórias por conteúdo.
- Art. 5º, XXXV, CF/88 — garante acesso ao Judiciário para tutela de direitos.
- CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a competência territorial e regras processuais ordinárias aplicáveis às ações de reparação de danos (norma geral sobre competência territorial e regras atinentes à reunião de processos e conexidade).
- ADI 6.792 e ADI 7.055 (STF) — precedentes em que o Supremo reconheceu a existência de assédio judicial por meio da multiplicação de ações e fixou orientação para reunião das demandas no foro do domicílio do réu quando comprovado tal abuso.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento de que a proteção à liberdade de expressão não é absoluta e que a tutela jurisdicional dos direitos da personalidade exige ponderação entre bens constitucionais em confronto.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em direito digital e comunicação: confirma-se a possibilidade de ajuizar ações no foro do ofendido; contudo, em litígios replicados em múltiplas comarcas, é possível pedir concentração dos processos no domicílio do réu, o que exige estratégia probatória voltada a demonstrar a existência de padrão de assédio.
- Para veículos, blogueiros e responsáveis por plataformas: permanece o risco de ser demandado em diversas localidades em razão da regra do foro do ofendido, mas ganha-se um instrumento defensivo — a invocação da orientação contra assédio judicial — capaz de reduzir custos e multiplicidade de defesas quando houver pulverização de ações.
- Para tribunais de instância inferior: haverá necessidade de examinar, desde a fase inicial, indícios de litigância estratégica; decisões interlocutórias sobre competência e reunião de processos deverão ser fundamentadas com maior rigor fático-probatório.
- Para titulares de direitos da personalidade: a decisão reforça o canal de proteção local quando houver repercussão dos atos no domicílio, facilitando o acesso à reparação.
O que observar
- Prova do assédio judicial: a orientação do STF exige demonstração concreta de multiplicidade e dispersão de ações com efeito constrangedor; meras alegações abstratas sobre o risco não serão suficientes para afastar a regra do foro do ofendido.
- Estratégia probatória preventiva: réus devem coletar e registrar elementos que evidenciem o caráter único da controvérsia ou a inexistência de padrão de ações, bem como solicitar, quando couber, a reunião dos feitos no foro de seu domicílio.
- Recursos e modulação: a decisão em repercussão geral poderá ser objeto de pedidos de modulação de efeitos; advogados devem monitorar eventual definição sobre alcance temporal e aplicação a processos em curso.
- Impacto sobre liberdade de imprensa: permanece a necessidade de cautela dos juízes para não permitir que a utilização repetida do foro do ofendido transforme-se em mecanismo de intimidação; a fiscalização judicial sobre usos abusivos será decisiva.
- Normas processuais complementares: eventuais aperfeiçoamentos no Código de Processo Civil ou regulamentações internas dos tribunais sobre criteriosidade para reunião de ações podem surgir como resposta prática a preocupações suscitadas pela decisão.
Em síntese, o entendimento do relator equilibra o direito de acesso à tutela jurisdicional no domicílio do ofendido com mecanismos já reconhecidos pelo STF para coibir a instrumentalização do foro como meio de asfixiar a liberdade de expressão, exigindo exame factual concreto para caracterizar o assédio judicial e permitir a concentração dos litígios no foro do réu.
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