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STF decide imunidade do ITBI na integralização de capital social

STF reconheceu imunidade do ITBI na transferência de bens para integralização do capital social, independentemente da atividade imobiliária preponderante.

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STF decide imunidade do ITBI na integralização de capital social

Decisão essencial: O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição alcança a transferência de bens e direitos destinados à integralização do capital social, independentemente de a pessoa jurídica exercer atividade preponderantemente imobiliária. A tese, firmada no julgamento do Tema 1.348 (RE 1.495.108), terá efeito vinculante para processos análogos com repercussão geral reconhecida.

Contexto

A controvérsia juxtapõe duas soluções interpretativas concorrentes sobre a amplitude da imunidade constitucional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal prevê imunidade para a transmissão inter vivos

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