STF decide imunidade do ITBI na integralização de capital social
STF reconheceu imunidade do ITBI na transferência de bens para integralização do capital social, independentemente da atividade imobiliária preponderante.

Decisão essencial: O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição alcança a transferência de bens e direitos destinados à integralização do capital social, independentemente de a pessoa jurídica exercer atividade preponderantemente imobiliária. A tese, firmada no julgamento do Tema 1.348 (RE 1.495.108), terá efeito vinculante para processos análogos com repercussão geral reconhecida.
Contexto
A controvérsia juxtapõe duas soluções interpretativas concorrentes sobre a amplitude da imunidade constitucional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal prevê imunidade para a transmissão inter vivos
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