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STF declara inconstitucional exploração de amianto para exportação em Goiás

Supremo julgou ADIn contra lei de Goiás que autorizava extração de amianto crisotila para exportação; maioria declarou inconstitucionalidade, mas houve divergência sobre modulação.

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STF declara inconstitucional exploração de amianto para exportação em Goiás

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei estadual de Goiás que autorizava a exploração do amianto crisotila exclusivamente para exportação, em julgamento da ADIn 6.200. A decisão afasta a validade da norma estadual, mas deixou pendente a definição sobre se e em que prazo a declaração produzirá efeitos, em razão de divergência entre os ministros quanto à modulação.

Contexto

A controvérsia insere-se em um conflito repetido entre políticas públicas locais de fomento à atividade mineradora e o parâmetro constitucional de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. Desde decisões anteriores do Supremo, já se firmou posicionamento crítico à exploração do amianto crisotila, por conta de seus riscos cancerígenos e da disponibilidade de alternativas. No plano jurídico-constitucional, a questão articula princípios e direitos fundamentais — em especial o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à saúde — frente à competência legislativa estadual para disciplinar atividades econômicas no seu território.

A modulação dos efeitos de declarações de inconstitucionalidade tem sido tema sensível: serve como instrumento para mitigar impactos econômicos e sociais imediatos de decisões que atingem normas aplicadas por tempo considerável. Sua aplicação exige quórum qualificado, conforme previsão legal, e costuma dividir o Plenário quando há conflito entre tutela de direitos fundamentais e a necessidade de transição ordenada.

O que foi decidido

A turma do Supremo concluiu pela inconstitucionalidade da lei estadual 20.154/19 (Goiás), que permitia a extração de amianto crisotila destinada exclusivamente à exportação, acolhendo a ação proposta pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). O argumento central adotado pelo Tribunal é que a destinação do produto ao mercado externo não afasta os riscos inerentes à extração e beneficiamento do mineral, notadamente os efeitos sobre a saúde de trabalhadores e da população local, bem como os danos ambientais.

Sobre a modulação dos efeitos da declaração, o Plenário não fechou entendimento. Formaram-se três correntes: uma parte propôs modulação com prazo de cinco anos; outra, prazo de 24 meses; e um grupo votou pela ausência de modulação — isto é, efeitos ex tunc ou imediatos conforme técnica adotada pelo Tribunal. Nenhuma das posições favoráveis à modulação alcançou o quórum qualificado de dois terços previsto em lei para restringir efeitos de decisões de inconstitucionalidade, de modo que a questão será definitivamente resolvida quando o resultado for proclamado no Tribunal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  • Art. 6 e art. 196, CF/88 — inserem a saúde como direito social e dever do Estado, fundamentos usados para justificar limites à atividade econômica que aponte riscos sanitários.
  • Lei 9.868/1999, art. 27 — disciplina a modulação dos efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade, exigindo quórum qualificado de dois terços do Plenário para restringir seus efeitos.
  • Jurisprudência do STF sobre amianto — entendimento previamente firmando no Supremo reconhece incompatibilidade da exploração do amianto crisotila com dispositivos constitucionais relacionados à saúde e ao meio ambiente, o que embasa a conclusão da ADIn 6.200.

Impacto prático

  • Para governos estaduais: a decisão limita a margem normativa para autorizar atividades potencialmente lesivas à saúde, mesmo quando destinadas apenas ao mercado externo; estados que legislem em sentido contrário ficam expostos a ações de inconstitucionalidade.
  • Para municípios produtores (ex.: Minaçu): a indefinição sobre modulação torna incerto o ritmo de encerramento da atividade; um prazo mais longo para modulação reduziria choque econômico imediato, enquanto ausência de modulação demandará medidas urgentes de recomposição econômica e social.
  • Para trabalhadores e sindicatos: há reforço à tutela da saúde ocupacional e possibilidade de reivindicar políticas compensatórias e programas de transição de emprego e requalificação profissional.
  • Para litigantes e contencioso administrativo: processos relacionados à instalação, licenciamento e concessões de lavra em amianto devem ser reavaliados à luz da decisão; medidas cautelares e execuções podem ser impactadas pelo eventual enquadramento temporal dos efeitos.

O que observar

  • Quórum para modulação: a aplicação prática dependerá da proclamação do resultado e de eventual repetição de votação necessária para atingir o patamar de dois terços, nos termos da Lei 9.868/99.
  • Critérios para definição de prazo: caso a modulação seja adotada, será necessário fundamentar a duração com base em estudos socioeconômicos e regimes de transição, além de políticas públicas previstas em legislação estadual citada durante o julgamento (lei estadual 22.932/24), que prevê medidas de mitigação socioeconômica.
  • Recursos e efeitos imediatos: até a proclamação e publicação do acórdão que explicite a forma de modulação (se houver), permanece a incerteza sobre aplicação imediata ou diferida — estratégia processual indicará impugnações ou pedidos de medidas provisórias e interlocutórias.
  • Riscos para advogados: demandas contrárias ao fechamento das atividades podem explorar argumentos sobre segurança jurídica, proteção de investimentos e responsabilidade estatal por medidas de transição; por outro lado, processos de trabalhadores e ações civis públicas poderão ampliar pedidos de reparação.

Em síntese, o Supremo consolidou a posição de que a exploração do amianto crisotila é incompatível com parâmetros constitucionais de saúde e ambiente, mas deixou pendente a solução prática sobre o ritmo de extinção da atividade, abrindo espaço para debates técnicos e políticos sobre a modulação, a adoção de medidas compensatórias e a proteção dos direitos das populações afetadas.

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