STF autoriza manutenção de créditos de ICMS em vendas interestaduais de combustíveis
Supremo decide que não é obrigatório estornar créditos de ICMS gerados em operações internas quando o produto é depois vendido para outro estado; impacto sobre cadeia e arrecadação.

O Supremo Tribunal Federal admitiu, por maioria, que contribuintes que realizam aquisições internas de combustíveis derivados de petróleo mantenham os créditos de ICMS decorrentes dessas operações mesmo quando os produtos são posteriormente comercializados para outros estados. A decisão, proferida no Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.258), tem efeito imediato sobre o caso concreto que envolveu a Raízen e poderá influenciar autuações fiscais semelhantes.
Contexto
A controvérsia articula duas dimensões essenciais do ICMS: a regra constitucional que desloca a competência arrecadatória em operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e o princípio da não cumulatividade que dá origem aos créditos fiscais ao longo da cadeia de circulação. O texto do art. 155, §2º, X, alínea b, da Constituição Federal determina que o ICMS não seja cobrado pelo estado de origem nessas operações, mas não explicita o tratamento automático dos créditos acumulados nas etapas anteriores.
Historicamente, a interpretação adotada por alguns fiscos estaduais e por alguns tribunais locais exigia o estorno desses créditos quando o produto saía do estado rumo a outro ente federado, sob a premissa de que a não incidência ou isenção anterior inviabilizaria o aproveitamento do crédito, sob pena de violar o princípio da não cumulatividade. Essa dissensão levou à sobreposição de demandas judiciais e à convocação do plenário do STF para uniformizar a matéria.
A questão importa porque define se o contribuinte sofrerá aumento efetivo da carga tributária ao ser compelido a cancelar créditos já apropriados, e também porque delimita o espaço de atuação normativa dos legisladores estaduais e federais em matéria de ICMS.
O que foi decidido
A turma do STF, por seis votos a quatro, acolheu o recurso da contribuinte. O entendimento majoritário — expresso pelo relator — distingue o comando que impede a cobrança pelo estado de origem da hipótese de isenção ou não incidência que, por sua vez, costuma levar ao cancelamento de créditos. Segundo essa leitura, a norma constitucional que transfere a arrecadação ao estado de destino não constitui uma desoneração própria e imediata que enseje automaticamente o estorno dos créditos gerados nas operações internas anteriores.
Na essência, a corte firmou que, quando há tributação na cadeia (ainda que no estado de destino), a regra da não cumulatividade continua a justificar a manutenção dos créditos. Obrigar ao estorno, na visão majoritária, equivaleria a elevar a carga tributária ao longo da cadeia, contrariando a finalidade do sistema que é assegurar que o tributo incida onde ocorre o consumo, sem criar tributação acumulada.
A divergência acompanhou interpretação mais literal do texto constitucional: para os votos vencidos, a regra sobre combustíveis não afasta o comando segundo o qual isenção ou não incidência geralmente acarreta a anulação dos créditos das operações anteriores, salvo previsão legal expressa em sentido contrário. Assim, sem norma autorizadora, o aproveitamento do crédito seria exceção não prevista pela Carta.
No caso concreto, a consequência prática foi a reforma do auto de infração lançado contra a distribuidora e a manutenção do direito ao crédito.
Base normativa e precedentes
- Art. 155, §2º, X, alínea b, CF/88 — determina que o ICMS não incide, em favor do estado de origem, nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, afetando a competência arrecadatória.
- Princípio da não cumulatividade (regime do ICMS) — fundamento doutrinário e normativo que justifica o aproveitamento de créditos tributários gerados nas etapas anteriores da circulação de mercadorias.
- CTN (Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966) — princípios gerais do sistema tributário e interpretação integrativa aplicáveis ao aproveitamento de créditos (normas sobre crédito tributário e legalidade).
- Repercussão geral — Tema 1.258 (RE 1.362.742) — fixação da tese relacionada ao aproveitamento de créditos em operações interestaduais com combustíveis, uniformizando a controvérsia para o Judiciário.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — decisões anteriores variaram, o que motivou a uniformização pelo STF; devem ser consultadas nos autos para casos análogos.
Impacto prático
- Para contribuintes e advogados tributários: reduz o risco de autuações semelhantes prosperarem quando houver comprovação do pagamento de ICMS na cadeia econômica e quando o produto for tributado no estado de destino.
- Para fiscos estaduais: limita a possibilidade de exigir estornos automáticos e obliga a reavaliar procedimentos fiscais e critérios de lançamento em operações interestaduais com combustíveis.
- Para cadeia econômica e consumidores: a interpretação majoritária tende a evitar aumento cumulativo do tributo, o que, em tese, reduz pressões inflacionárias derivadas de tributos acumulados.
- Para litígios em curso: processos que discutem mesma matéria podem ser impactados pelo entendimento do STF, com possibilidade de provimento em favor dos contribuintes, dependendo do cabimento e do alcance temporal da tese firmada.
O que observar
- Modulação de efeitos: embora a tese tenha repercussão geral, é necessário acompanhar eventual decisão sobre modulação temporal de efeitos pelo STF, que pode limitar a eficácia retroativa da orientação.
- Necessidade de prova documental: manter créditos continuará dependendo da demonstração do pagamento/normalidade dos créditos nas etapas anteriores e do nexo causal com as operações questionadas.
- Possibilidade legislativa: votos vencidos enfatizam que o legislador pode disciplinar a matéria; portanto, atos normativos federais ou estaduais futuros podem alterar o cenário, dentro dos limites constitucionais.
- Recursos e repercussão local: estados poderão manejar medidas administrativas e judiciais para mitigar perdas arrecadatórias; escritórios devem reavaliar estratégias em execuções fiscais e defesas administrativas.
- Risco de controvérsias secundárias: definição de base de cálculo, compensações e eventuais cláusulas de compliance tributário nas cadeias de combustíveis permanecem pontos sensíveis a litígios.
Conclusivamente, a decisão do STF redimensiona o conflito entre a regra de competência arrecadatória para combustíveis e a mecânica da não cumulatividade, consolidando uma solução que privilegia a manutenção dos créditos quando há tributação efetiva na cadeia econômica, mesmo que a cobrança final ocorra em unidade federada diversa.
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