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STF leva ao plenário físico foro para ações por críticas na internet

Ministro pediu destaque e transfere para plenário presencial o julgamento sobre foro em ações de danos por críticas online; decisão afeta estratégia processual e proteção da liberdade de expressão.

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STF leva ao plenário físico foro para ações por críticas na internet

O STF deslocou para julgamento presencial a controvérsia sobre qual foro é competente para ações de reparação de danos advindos de críticas divulgadas na internet, após pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. O relator no plenário virtual, ministro Nunes Marques, já havia votado pela constitucionalidade da regra que autoriza o ajuizamento no domicílio do suposto ofendido ou no local do fato, fazendo ressalva quanto ao assédio judicial que comprometa a liberdade de expressão; com o destaque, a matéria será retomada em sessão física, com efeitos práticos sobre o manejo de demandas envolvendo conteúdo online. (Processo RE 601.220, Tema 208 de repercussão geral.)

Contexto

A questão coloca em choque dois vetores jurídicos relevantes no mundo digital: a proteção dos direitos da personalidade (honra, imagem, inviolabilidade da honra e da dignidade) e a salvaguarda da liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal de 1988. O legislador processual e a jurisprudência vêm enfrentando o problema prático de onde devem tramitar ações contra publicações na internet, dada a natureza instantânea e territorialmente difusa do conteúdo online. A controvérsia ganhou dimensão institucional ao ser reconhecida como tema de repercussão geral (Tema 208), o que impõe ao STF uniformizar entendimento aplicável a todo o país.

A discussão não é meramente teórica: permitir que a pessoa que se considera ofendida escolha o foro de seu domicílio tende a facilitar o acesso à jurisdição e a evitar deslocamentos, mas também pode gerar fenômeno de chamada "fórum shopping" e multiplicação de processos em diferentes comarcas contra o mesmo responsável por conteúdo, acarretando riscos de assédio judicial e oneração das defesas, sobretudo de jornalistas e provedores de conteúdo.

O que foi decidido

No voto proferido no plenário virtual, o relator entendeu que a opção legislativa por autorizar a propositura da ação no foro do domicílio da pessoa alegadamente ofendida ou no local do fato é compatível com a Constituição. A justificativa central foi pragmática: os efeitos lesivos dos conteúdos veiculados na internet costumam repercutir com maior intensidade no local do domicílio do ofendido, razão pela qual permitir-lhe escolher o foro concretiza a tutela do acesso à Justiça.

Ao mesmo tempo, o relator destacou limite importante: a regra não pode servir de instrumento para assédio processual dirigido a constranger operadores de imprensa ou dificultar a defesa pela multiplicação de ações — hipótese na qual deve incidir a orientação do STF fixada em julgamentos de controle concentrado mencionados na tese. No caso concreto, por ausência de repetição de ações sobre o mesmo fato em comarcas diversas, o relator negou provimento ao recurso extraordinário e submeteu a seguinte formulação de tese em repercussão geral: "É constitucional a regra de competência que permite o ajuizamento, no foro do domicílio da pessoa alegadamente ofendida ou no local do fato, de ação de reparação de danos decorrentes de conteúdo veiculado pela internet, ressalvada a hipótese de assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão, na qual incide a orientação estabelecida pelo STF no julgamento das ADIs 6.792 e 7.055."

Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, o que abre espaço para debate colegiado mais amplo sobre os contornos da ressalva relativa ao assédio judicial e eventual modulação dos efeitos da tese.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — tutela da liberdade de expressão e dos direitos da personalidade; base para o conflito entre comunicar e proteger honra/imagem.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — regras gerais de competência, prevenção e reunião de ações que orientam soluções procedimentais diante da multiplicidade de demandas.
  • Repercussão geral — Tema 208 — mecanismo que confere eficácia vinculante à solução a ser firmada pelo STF para casos semelhantes.
  • ADI 6.792 e ADI 7.055 — decisões citadas pelo relator que contêm orientações do STF sobre defesa da liberdade de expressão e limites do controle judicial sobre matéria jornalística e informativa.
  • RE 601.220 — caso concreto que ensejou o exame, relativo a críticas publicadas na internet e à possibilidade de ajuizamento em foro diverso do domicílio do produtor do conteúdo.

Impacto prático

  • Advogados de defesa (jornalistas, blogueiros, provedores) deverão redimensionar estratégias: se a tese for mantida, a possibilidade de ser demandado no domicílio do ofendido persiste, exigindo análise de medidas para evitar assédio judicial e pedidos de reunião de ações.
  • Autores e ofendidos ganham instrumento facilitado de acesso à Justiça para proteção de direitos da personalidade, sobretudo quando os efeitos do conteúdo atingem predominantemente seu meio local.
  • Para provedores e plataformas, há risco de aumento do ônus processual nacional; implicações para custo da defesa e necessidade de coordenação jurídica entre comarcas.
  • Magistrados e tribunais inferiores terão parâmetro vinculante ao aplicar competência em casos análogos, reduzindo divergência regional — desde que o entendimento final seja consolidador.
  • Casos pendentes que envolvem múltiplas ações sobre o mesmo fato poderão ser automaticamente reexaminados à luz da delimitação do que constitui assédio judicial, com possibilidades de reunião ou transferência para foro único.

O que observar

  • Definição de assédio judicial: o ponto nevrálgico a ser desenvolvido no plenário presencial é o critério objetivo para caracterizar a multiplicação de ações com efeito de cerceamento da liberdade de expressão; sem parâmetros claros, a ressalva perde operacionalidade.
  • Recursos e modulação: dependendo do resultado, cabe atenção à possibilidade de o STF modular efeitos no tempo ou quanto a processos já em curso, além de recurso de agravo regimental e eventuais repercussões em incidentes de competência e nas alegações de prevenção.
  • Interação com o CPC: será necessário conjugar a tese com instrumentos do Código de Processo Civil, especialmente mecanismos de prevenção, reunião de processos e competência relativa, para evitar decisões fragmentadas.
  • Impacto na regulamentação de plataformas: decisão com tendência a ampliar responsabilidades territoriais pode estimular iniciativas legislativas ou regulatórias sobre responsabilidade civil por conteúdo e procedimentos de notificação/retratação.

Em síntese, o adiamento para plenário físico traz a discussão para um ambiente em que questões sensíveis — definição objetiva de assédio judicial, limites à multiplicação de ações e medidas de proteção à defesa — devem ser mais contestadas e afinadas. A posição do relator desenha um equilíbrio entre acesso à jurisdição e proteção da liberdade de expressão, mas a eficácia prática da solução dependerá da clareza dos critérios que o Tribunal vier a fixar sobre quando a escolha do foro configura abuso do direito de ação.

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